Recordando

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Fale corretamente, sem pleonasmos.




                
Todos os portugueses (ou quase todos) sofrem de pleonasmite, uma doença congénita para a qual não se conhecem nem vacinas nem antibióticos. Não tem cura, mas também não mata. Mas, quando não é controlada, chateia (e bastante) quem convive com o paciente.
O sintoma desta doença é a verbalização de pleonasmos (ou redundâncias) que, com o objectivo de reforçar uma ideia, acabam por lhe conferir um sentido quase sempre patético.
Definição confusa? Aqui vão quatro exemplos óbvios: “Subir para cima”,“descer para baixo”, “entrar para dentro” e “sair para fora”.
Já se reconhece como paciente de pleonasmite? Ou ainda está em fase de negação? Olhe que há muita gente que leva uma vida a pleonasmar sem se aperceber que pleonasma a toda a hora.
Vai dizer-me que nunca “recordou o passado”? Ou que nunca está atento aos “pequenos detalhes”? E que nunca partiu uma laranja em “metades iguais”? Ou que nunca deu os “sentidos pêsames” à “viúva do falecido”?
Atenção que o que estou a dizer não é apenas a minha “opinião pessoal”. Baseio-me em “factos reais” para lhe dar este “aviso prévio” de que esta “doença má” atinge “todos sem excepção”.
O contágio da pleonasmite ocorre em qualquer lado. Na rua, há lojas que o aliciam com “ofertas gratuitas”. E agências de viagens que anunciam férias em “cidades do mundo”. No local de trabalho, o seu chefe pede-lhe um “acabamento final” naquele projecto. Tudo para evitar “surpresas inesperadas” por parte do cliente.
E quando tem uma discussão mais acesa com a sua cara-metade, diga lá que às vezes não tem vontade de “gritar alto”: “Cala a boca!”?
O que vale é que depois fazem as pazes e vão ao cinema ver aquele filme que “estreia pela primeira vez” em Portugal.
E se pensa que por estar fechado em casa ficará a salvo da pleonasmite, tenho más notícias para si. Porque a televisão é, de “certeza absoluta”, a“principalprotagonista” da propagação deste vírus.
Logo à noite, experimente ligar o telejornal e “verá com os seus próprios olhos” a pleonasmite em directo no pequeno ecrã. Um jornalista vai dizer que a floresta “arde em chamas”. Um treinador de futebol queixar-se-á dos “elos de ligação” entre a defesa e o ataque. Um “governante” dirá que gere bem o “erário público”. Um ministro anunciará o reforço das “relações bilaterais entre dois países”. E um qualquer “político da nação” vai pedir um “consenso geral” para sairmos juntos desta crise.
E por falar em crise! Quer apostar que a próxima manifestação vai juntar uma “multidão de pessoas”?
Ao contrário de outras doenças, a pleonasmite não causa “dores desconfortáveis” nem “hemorragias de sangue”. E por isso podemos “viver a vida” com um “sorriso nos lábios”. Porque um Angolano a pleonasmar, está nas suas sete quintas. Ou, em termos mais técnicos, no seu “habitat natural”.
Mas como lhe disse no início, o descontrolo da pleonasmite pode ser chato para os que o rodeiam e nocivo para a sua reputação. Os outros podem vê-lo como um redundante que só diz banalidades. Por isso, tente cortar aqui e ali um e outro pleonasmo. Vai ver que não custa nada. E “já agora” siga o meu conselho: não “adie para depois” e comece ainda hoje a “encarar de frente” a pleonasmite!
Ou então esqueça este texto. Porque afinal de contas eu posso estar só “maluco da cabeça”.





terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Eles estão chegando! ... sem ar!


Não são bonitos?
O lado bom: as meninas deixarão de passar pelo constrangimento de tentar trocar pneu!  rsrsrs
Eles estão aí! ... sem ar!  Para quem não acreditava que fosse possível, neste século.
 
Ou melhor...
 previsão ainda em 2014 nos EUA.








Novos Pneus; nova concepção - surpreendentes! 
Absolutamente, assustador.

Fabricados na Carolina do Sul , EUA, pela francesa Michelin .

Radical! Literalmente, um novo pneu; a próxima geração...


ADOTE ESTA IDEIA .




Será que esse Desembargador existe mesmo?
ideia é excelente! Que apareçam mais juízes com tamanha coragem...
Folha de São Paulo, 10 de janeiro de 2014, Painel do Leitor
“Direitos humanos”
“Quando eu era juiz da infância e juventude em Montes Claros, norte de Minas Gerais, em 1993, não havia instituição adequada para acolher menores infratores. Havia uma quadrilha de três adolescentes praticando reiterados assaltos. A polícia prendia, eu tinha de soltá-los. Depois da enésima reincidência, valendo-me de um precedente do Superior Tribunal de Justiça, determinei o recolhimento dos “pequenos” assaltantes à cadeia pública, em cela separada dos presos maiores.

Recebi a visita de uma comitiva de defensores dos direitos humanos (por coincidência, três militantes). Exigiam que eu liberasse os menores. Neguei. Ameaçaram denunciar-me à imprensa nacional, à corregedoria de justiça e até à ONU. 
Eu retruquei para não irem tão longe, tinha solução. Chamei o escrivão e ordenei a lavratura de três termos de guarda: cada qual levaria um dos menores preso para casa, com toda a responsabilidade delegada pelo juiz.
Pernas para que te quero! Mal se despediram e saíram correndo do fórum. Não me denunciaram a entidade alguma, não ficaram com os menores, não me “honraram” mais com suas visitas e... os menores ficaram presos. É assim que funciona a “esquerda caviar”.
Tenho uma sugestão ao professor Paulo Sérgio Pinheiro, ao jornalista Jânio de Freitas, à Ministra Maria do Rosário e a outros tantos admiráveis defensores dos direitos humanos no Brasil. Criemos o programa social "Adote um Preso". Cada cidadão aderente levaria para casa um preso carente de direitos humanos. Os benfeitores ficariam de bem com suas consciências e ajudariam, filantropicamente, a solucionar o problema carcerário do país. Sem desconto no Imposto de Renda”.
 
ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA, desembargador (Belo Horizonte, MG)”.
 
“ De tanto ver triunfar nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustica, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto” Ruy Barbosa

sábado, 8 de fevereiro de 2014

LEI DA INFORMAÇÃO




A Lei 12.527/11 se mostra como potente mecanismo de renovação e fortificação do regime democrático brasileiro, vez que proporciona uma maior participação da sociedade na vida política do país.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26595/a-lei-de-acesso-a-informacao-como-instrumento-de-fortalecimento-da-democracia#ixzz2slbtHwvu

Resumo: A Lei 12.527/11, Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012 trouxe aos cidadãos brasileiros um importante mecanismo de controle das atividades prestadas pelos agentes públicos no exercício de suas atribuições. Esse direito fundamental, agora regulamentado pela lei, garante que qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá requerer, de forma gratuita, junto aos órgãos públicos, informações de qualquer natureza, ressalvadas aquelas cujo sigilo impossibilite sua divulgação. Sem necessidade de demonstrar justificativa para solicitação o interessado deverá fazer requerimento através de meios idôneos, tendo o direito de ser atendido e receber a devida informação dentro do prazo máximo de 30 dias. Haverá possibilidade de interposição de recursos junto às autoridades superiores, que deverão julgá-los em cinco dias. Dentre todos os benefícios proporcionados pela norma ressalta-se o fortalecimento da democracia como primordial vez que favorece o desenvolvimento nacional e o enaltecimento da soberania popular.
Palavras-chave: Direito. Informação. Democracia. Cidadania. Constituição.

INTRODUÇÃO

O que se pretende com o presente trabalho é abordar os principais aspectos da Lei 12.527/11, apontando os benefícios trazidos pela mesma. Dentre os pontos mais importantes destaca-se a possibilidade de se usar tal dispositivo como instrumento de fortalecimento da democracia, onde o exercício da cidadania é essencial à valorização da soberania popular.
Por ser o tema demasiadamente argumentativo não se pretende esgotar a matéria. Contudo, através de estudos doutrinários, pesquisa às notícias atuais, bem como análise da legislação pertinente, buscou-se a elaboração de um roteiro didático e informativo a fim de propiciar aos leitores o conhecimento desse relevante assunto que se insere no imponente rol dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

No dia 16 de maio de 2012 o povo brasileiro obteve uma vitória junto ao Poder Legislativo com a entrada em vigor da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, a chamada Lei de Acesso à Informação.
Proeminente é a gama de benefícios que a referida norma proporcionará em diversos setores, contemplando tanto os direitos coletivos e difusos como os direitos individuais, sejam civis, políticos ou sociais.
O acesso à informação é direito fundamental consagrado na atual Constituição Federal e consiste, basicamente, no direito dos cidadãos de terem acesso a informações relacionadas aos atos praticados pela Administração Pública, direta ou indireta, por qualquer dos poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, e ainda pelas entidades privadas sem fins lucrativos que utilizem recursos públicos para realização de ações de interesse social. Há ressalva apenas nos casos de sigilo e inviolabilidade da vida privada. Neste sentido bem se expressou o legislador constituinte:
Art. 5º. [...]
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas na forma da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado[1];
[...]
Entretanto, houve época, especificamente no período do regime ditatorial (1964- 1985), em que a nação brasileira se viu completamente privada desse direito, retardando o desenvolvimento da democracia e, consequentemente, dificultando o exercício pleno da cidadania que é fundamental na construção do tão almejado Estado Democrático de Direito. A esse respeito, salienta Jardim[2] que os pilares da democracia são os princípios da igualdade e da liberdade e que a sua prática é o que sustenta o Estado Democrático de Direito. Para a autora “[...] o conceito a ser dado aos ideais de liberdade e igualdade passa pelo conceito de cidadania, de forma que a democracia só será realmente vivenciada se houver uma cidadania incondicional. E essa cidadania implica em uma maior participação popular”.

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O direito à informação, bem como o direito à transparência dos atos governamentais se revela como mecanismo necessário ao exercício da cidadania, uma vez que os indivíduos passam a ter à sua disposição um meio, não totalmente, mas bastante eficiente na fiscalização das ações incumbidas a órgãos e agentes do Estado. Ainda neste contexto Carvalho[3] assevera que:
[...] Em um sistema democrático, onde o poder público repousa no povo, que o exerce por representantes eleitos ou diretamente, sobreleva a necessidade de cada membro do povo fazer opções políticas sobre a vida nacional. Não só no processo eleitoral, mas por meio de plebiscitos ou referendos, o povo exerce o seu poder político. Para poder optar, para poder decidir com consciência, indispensável que seja interado de todas as circunstâncias e conseqüências de sua opção e isso só ocorrerá se dispuser de informações sérias, seguras e imparciais de cada uma das opções, bem como da existência delas. Neste sentido,o direito de informação exerce um papel notável, de grande importância política, na medida em que assegura o acesso a tais informações. (grifo nosso)
Conforme bem salientou o autor, é de suma importância para os eleitores o conjunto de informações, bem prestadas, a respeito dos candidatos, pois só assim poderão fazer escolhas conscientes em prol da coletividade.
Além dessa positiva influência na política o acesso às informações se revela como forte mecanismo de combate à corrupção. Entrementes, pertinentes foram as palavras ditas pelo senador Ricardo Ferraço[4] (PMDB-ES), em relação à Lei 12.527/11, na cerimônia de instituição da Comissão da Verdade[5], no dia 16 de maio de 2012, no Palácio do Planalto:
[...] A lei dinamiza a democracia participativa e devolve o Estado a quem ele de fato pertence: o cidadão, o contribuinte.
[...]
A falta de acesso à informação cria condições propícias a um ambiente de corrupção e favorece a insegurança jurídica, afetando investidores e inibindo o desenvolvimento nacional.
[...]
O controle que os cidadãos passam a ter sobre o Estado, em todas as suas divisões, Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, será um dos mecanismos mais eficientes de valorização da soberania popular, considerando o histórico do Brasil republicano.
Em síntese, a lei[6] estipula que qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de justificativa para solicitação das informações, poderá requisitá-las por meios legítimos, ou seja, através de e-mail, fax, telefonema, carta e até mesmo pessoalmente, desde que no pedido conste a identificação do requerente e a informação almejada.
Estão sujeitos às regras os órgãos públicos dos três poderes, englobando os três níveis de governo, federal, estadual e municipal, seja administração pública direta ou indireta. Os Tribunais de Contas e o Ministério Público também foram compreendidos nesse rol, assim como as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos. Estas, contudo, prestarão apenas informações que tiverem relação ao vínculo com o poder público.
Na prática, para implantação dos ideais, a lei determina que sejam criados centros de atendimento, denominados SICs (Serviços de Informações as Cidadão), dentro de cada órgão público, com o intuito de atender e orientar os indivíduos quanto ao acesso a informações de interesse coletivo, como dados referentes aos gastos públicos, processos licitatórios e tramitação de documentos, dentre outros.
Criou-se a obrigatoriedade, aos órgãos públicos, de criação de sites na internet para que divulguem, em linguagem clara e objetiva, informações referentes à administração, devendo conter nas páginas ao menos o registro das competências e estrutura organizacional, bem como os endereços, telefones e horários de atendimento das unidades de apoio popular. Devem também ser publicados os registros de todos os repasses ou transferência de recursos financeiros, compreendendo os dados relativos aos certames licitatórios, seus editais e resultados. Há, ainda, exigência para que fiquem expostos na internet os dados necessários para o acompanhamento dos programas, ações, projetos e obras realizadas pelo governo, devendo estar disponíveis as respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
São desobrigados a cumprir as estipulações acerca da publicação das informações operacionais na internet apenas os municípios com menos de 10 mil habitantes. Porém, ainda assim, esses órgãos estão obrigados a prestar os informes sempre que solicitado.
A resposta ao requerimento deve ser apresentada imediatamente caso haja viabilidade ou dentro do prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, mediante justificativa para o adiamento.
Poderá haver negativa de acesso total ou parcial a determinada informação pretendida. Para tanto o órgão público deverá se manifestar por escrito quanto aos motivos da negativa, comunicando ao cidadão da possibilidade de recorrer, indicando prazos, condições e autoridade a quem deverá ser dirigido o respectivo recurso.
O referido remédio contra a negativa de acesso deverá ser proposto em, no máximo, 10 dias do recebimento da negativa. Em regra, será ele encaminhado à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu decisão restritiva. Essa autoridade, por sua vez, terá o prazo de cinco dias para se manifestar quanto ao teor recursal.
Quanto às informações legalmente consideradas passíveis de negativa de acesso, através da classificação como questão de sigilo, cumpre demonstrar o inteiro teor do dispositivo[7] que assim regulamenta:
Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 
[...]
No caso de descumprimento das regras impostas o agente público que se negar a fornecer informações, procrastinar o acesso a elas e ainda divulgar dados falsos ou errôneos, de maneira espontânea, comete infração administrativa, devendo ser punido, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios da Lei dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90). Ademais, poderá esse agente responder processo por improbidade administrativa.
Serão impostas sanções por desobediência das normas às pessoas físicas e entidades privadas que detenham informações em virtude de quaisquer vínculos com o Poder Público. Essas sanções abrangem a advertência, multa, rescisão do vínculo contratual público, suspensão por tempo determinado para participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por até dois anos, além de expedição de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até posterior reabilitação junto à autoridade sancionadora.
Quando da divulgação de elementos sigilosos sem autorização, seja por agente público ou entidade privada, haverá da mesma forma chance de punição.
Cumpre ressaltar que tal acesso e prestação de informações são gratuitos aos interessados, podendo haver cobrança apenas na hipótese de reprodução de documento pelo órgão, todavia somente poderá ser arrecadado o valor suficiente ao ressarcimento do custo dos serviços e materiais utilizados para o mesmo.
Em suma, diversos são os benefícios introduzidos pela nova regra que, como constatado, irão atingir toda a sociedade, se protraindo no tempo até que uma nova concepção de Estado e soberania popular seja criada através da transmutação do texto legal em prática rotineira nas ações públicas.
A principal mudança trazida pela norma é que a partir de agora a transparência é obrigatória, nos termos da lei. Moralmente falando, essa obrigação sempre existiu, no entanto precisou de materialização para se tentar alcançar a eficiência.
Considerando o tempo levado para regulamentação da norma programática constitucional, 24 anos, não há como esperar que essa lei alcance seus objetivos de forma imediata. Acredita-se que os resultados virão com o tempo, quando os preceitos se tornarem hábitos no cotidiano dos agentes públicos e demais cidadãos.
Ciente de que se tem nas mãos uma poderosa arma para o controle das ações estatais, deve se guardar vigilância e exigir o cumprimento dos preceitos estatuídos na Lei 12.527/11. Para que este instrumento de fortalecimento da democracia se torne eficaz cabe aos membros da sociedade, de forma geral, fiscalizar e reivindicar pelos seus direitos, afim de que sejam cumpridas as ordens pelas autoridades competentes, aplicando-lhes as devidas punições pelo descumprimento.
Os frutos advindos talvez não possam ser constatados por esta geração, contudo ficará marcado na história brasileira esse importante passo para instituição de um Estado justo e transparente, voltado para as concepções de liberdade e igualdade, em que o poder seja exercido pelo povo e para o povo. Um Estado que não seja cingido pela mácula da corrupção e proporcione aos seus concidadãos o orgulho de ser brasileiro.

CONCLUSÃO

Diante do conhecimento obtido acerca do direito fundamental do acesso às informações públicas cumpre reconhecer a sua importância para os cidadãos que, enfim, podem exercer plenamente seus poderes que emanam da soberania popular.
Infere-se, a partir dos argumentos propostos, que a Lei 12.527/11 se mostra como potente mecanismo de renovação e fortificação do regime democrático brasileiro, vez que proporciona uma maior participação da sociedade na vida política do país.
Consciente de que a participação popular ocorre pela prática da cidadania, esta, por ora, se sobrepõe como fator incisivo na conquista do ideal cobiçado pelo legislador quando da criação da norma em questão.
Depreende-se que somente exercendo perfeitamente os desígnios da cidadania poderá se alcançar a consolidação dos demais fundamentos do Estado Democrático de Direito estatuídos na Carta Magna e, a partir daí estabelecer um Estado justo, pacífico e transparente aos olhos de todos os interessados.

REFERÊCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2012.
2 JARDIM, Leidiane Mara Meira. Os pilares do estado democrático de direito em Âmbito Jurídico, Rio Grande, maio de 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8964> Acesso em: 27 mai. 2012.
3 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho. Direito de informação e liberdade de expressão. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
4 FERRAÇO, Ricardo. Para Ferraço, nova norma federal funciona como “vacina contra corrupção”. Jornal do Senado, Brasília, 17 mai. 2012. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2012/05/17/jornal.pdf#page=3> Acesso em 29 mai. 2012.
5 BONFIGLIOLI, Sílvio. Ponto de Vista: Comissão da Verdade em Jornal Agito Ubatuba, maio de 2012. Disponível em: <http://jornalagitoubatuba.com.br/site/2012/05/comissao-da-verdade/> Acesso em 29 mai. 2012.
6 BRASIL. Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm> Acesso em: 3 jun. 2012.
7 _______. Ibidem.

Notas

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2012.
[2] JARDIM, Leidiane Mara Meira. Os pilares do estado democrático de direito em Âmbito Jurídico, Rio Grande, maio de 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8964> Acesso em: 27 mai. 2012.
[3] CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho. Direito de informação e liberdade de expressão. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 320 p.
[4] FERRAÇO, Ricardo. Para Ferraço, nova norma federal funciona como “vacina contra corrupção”. Jornal do Senado, Brasília, 17 mai. 2012, p. 3. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2012/05/17/jornal.pdf#page=3> Acesso em 29 mai. 2012.
[5] Segundo Silvio Bonfiglioli (2012), a Comissão Nacional da Verdade é o nome dado à comissão brasileira que visa investigar violações de direitos humanos ocorridos entre os anos de 1946 a 1988 no Brasil. Também deverão identificar os locais, estruturas, instituições e circunstâncias relacionadas à pratica de violações de direitos humanos e também eventuais ramificações na sociedade e nos aparelhos estatais.
[6] BRASIL. Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm> Acesso em: 3 jun. 2012.
[7] Id ibidem.

CELULAR PODE EXPLODIR NA SUA MÃO.


Pronunciamento da Shell Oil Co. 
Recentemente, após três incidentes nos quais telefones celulares inflamaram gases durante operações de enchimento de tanques de gasolina, a Shell Oil Company emitiu a seguinte advertência:


No primeiro incidente, o telefone havia sido colocado sobre o capô traseiro do carro durante o abastecimento; o telefone tocou, e em seguida, um incêndio destruiu o carro e a bomba de gasolina.


No segundo, uma pessoa sofreu sérias queimaduras da face quando gases se incendiaram conforme respondia uma chamada celular enquanto abasteciam seu carro.


E, no terceiro, um individuo teve seu quadril e virilha queimados conforme gases se incendiaram quando seu celular, que se encontrava em seu bolso, tocou enquanto estava abastecendo o carro.

É muito importante você saber que:
- Telefones celulares podem incendiar combustíveis ou gases

- Telefones celulares, que se acendem ao serem ligados ou quando tocam, liberam força suficiente para gerar energia capaz de provocar uma faísca capaz de iniciar um incêndio

- Telefones celulares não devem ser utilizados em postos de gasolina, ou quando estiver abastecendo cortadores de grama, barcos!, etc...

- Telefones celulares não devem ser utilizados, ou melhor, devem ser desligados, quand
o houver por perto outros materiais que possam gerar gases inflamáveis ou explosivos ou poeira gasosa (i.e. solventes, elementos químicos, gases, poeira de grãos, etc.)
Em suma, aqui vão as:

Quatro Regras para o Abastecimento Seguro

1) Desligue o Motor
2) Não Fume
3) Não use seu telefone celular - deixe-o dentro do veículo ou desligue-o.
4) Não retorne ao seu veículodurante o abastecimento!!
O Senhor Bob Renkes, do Petroleum Equipment Institute, está engajado em uma campanha que intenciona informar as pessoas quanto ao risco de incêndios resultantes da "eletricidade estática" em postos de gasolina. Sua empresa, já investigou 150 casos desse tipo de incêndio.
Os resultados foram surpreendentes:
1) Em 150 incidentes, quase todos envolveram mulheres.

2)
 Quase todos incidentes ocorreram quando uma pessoa reentrava seu veículo enquanto o bocal da bomba ainda estava bombeando gasolina. Depois de concluído o abastecimento, essa pessoa retornou para retirar o bocal e o incêndio foi iniciado por causa da estática.
3) A maioria dessas pessoas usava sapatos com solas de borracha.

4)
 A maioria dos homens nunca entra de novo em seu veículo até que o abastecimento tenha sido completamente terminado. Essa é a razão porque os homens raramente estão envolvidos nesse tipo de incêndio.
5) Nunca use telefones celulares enquanto estiver abastecendo seu veículo.
6) São os vapores emitidos pela gasolina que causam incêndios, quando submetidos a cargas estáticas.
7) Houve 29 incêndios em que o(a) motorista entrou de novo no veículo e o bocal foi tocado durante o abastecimento, isso tendo ocorrido em uma grande variedade de marcas e modelos. Alguns desses casos resultaram em danos significativos pra o veículo, para o posto de gasolina, e para o consumidor.
8) Dezessete incêndios ocorreram antes, durante ou imediatamente após a tampa do tanque ter sido removida e antes que o abastecimento tenha sido iniciado.
O Sr. Renkes enfatiza a instrução de NUNCA entrar de novo em seu veículo durante o abastecimento.

No caso de haver uma necessidade absoluta de retornar ao seu veículo durante o abastecimento, nunca se esqueça de, após fechar a porta, TOCAR EM UM METAL, antes de retirar o bocal da bomba. Através desse gesto simples, você estará se descarregando da eletricidade estática antes de remover o bocal.

Como mencionado acima, o Petroleum Equipment Institute,  junto com muitas outras companhias,  está realmente tentando conscientizar a todos quanto a esse perigo. Você poderá obter maiores esclarecimentos acessando <<http://www.pei.org/>> ... Uma vez conectado, clique no centro da tela onde está escrito "Stop Static".

Por favor,envie essa informação para à sua família e amigos, especialmente aqueles que transportam crianças em seus carros enquanto enchendo seus tanques de gasolina. Se isso ocorrer com eles, talvez eles não sejam capazes de tirar as crianças do carro em tempo de salvá-las.