Recordando

sábado, 6 de fevereiro de 2016

Leonardo Sakamoto NÃO DISSE : APOSENTADOS SÃO INÚTEIS À SOCIEDADE.


NÃO É VERDADE QUE O CIENTISTA POLITICO LEONARDO SAKAMOTO DEU ENTREVISTA AO JORNAL EDIÇÃO BRASIL,edição 1.700, DIZENDO QUE " APOSENTADOS SÃO "INÚTEIS À SOCIEDADE".

Clique neste link e veja a revolta do cientista:






O cientista não confirmou esta entrevista e vai acionar judicialmente o jornal.




























sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

DIÁRIAS FANTASMAS? - Não foi só o prefeito que abusou do dinheiro público.

SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, AÇÃO SOBRE DIÁRIAS FANTASMAS CONTRA PREFEITO E ASSESSORES CONTINUA DORMINDO NA SALA DO FÓRUM. 

Prefeito Pedro Magalhães Araújo Neto

Decorridos mais de doze meses, a Ação proposta ainda não teve nenhum resultado. O interessante que não foi só o prefeito Pedro Magalhães Araújo Neto que usou e abusou de diárias fantasmas. Muitos continuam misturados com a população e vivendo como se nada lhes fosse acontecer. O município não tem Juiz Substituto e nem Titular,mas se alguém desconhecido furtar, matar, etc. não ficará impune.
Mas, não tem sido diferente o comportamento do Ministério Público, em Coração de Jesus-MG, nos últimos trinta anos. Nem todo caso existe boa vontade para solucionar. Se a égua foi roubada, tem Policia Militar, Delegacia de Polícia Civil,Promotoria e o culpado fica preso e é julgado.  Os considerados "mais fortes" ou de família "honesta" procrastinam a decisão e nada,normalmente, lhes acontece. Por causa de falsificações de documentos, uso de documentos falsos, retiradas da páginas de processos e sumiço de processos os autores continuam dando gargalhadas nos corredores do Fórum. Pasmem,leitores, existem petições datadas de 2007, 2008, 2009 e 2011 que não foram apreciadas por todos os Promotores Públicos.Os inquéritos criminais dormem nas prateleiras da Promotoria ou da Delegacia de Policia Civil.  E passa ser até hilariante quando se fala em por fim a corrupção no Brasil ! O tempo passa e os mais carentes justificam a cadeia existente.
Afinal, qual é o mistério dos suspeitos na petição abaixo continuarem com os seus projetos políticos?

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORAÇÃO DE JESUS/MG




“O Brasil ainda é um país extremamente corrupto. Estamos abaixo da média global, rateando em posições que nos envergonham e nos afastam de índices toleráveis. Envergonha-nos estar onde estamos, por culpa de maus dirigentes que se associam a maus empresários, em odiosas quadrilhas, montadas para pilhar continuamente as riquezas nacionais. O Poder Judiciário e o Congresso precisam ser ‘convencidos’ de que a corrupção não é um crime menor, e sim um perigo concreto, real e profundo. Precisamos, nos limites do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal, afastá-los da sociedade, confiscar o produto do ilícito e tratá-los como os criminosos que são. Corruptos e corruptores precisam conhecer o cárcere e precisam devolver os ganhos espúrios que engordaram suas contas, à custa da esqualidez do tesouro nacional e do bem-estar do povo. A corrupção também sangra e mata. O país não tolera mais a corrupção e a desfaçatez de alguns maus agentes públicos e maus empresários” (Rodrigo Janot, Procurador Geral da República, discurso proferido na Conferência Internacional de Combate à Corrupção, 09.12.2014).


                        O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pelos signatários da presente, com fundamento no que disciplina o artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República, vem a este juízo propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR

Em desfavor de
                        Pedro Magalhães Araújo Neto, brasileiro, advogado, atualmente no cargo de Prefeito do Município de Coração de Jesus, filho de Maria José Lafetá Chaves nascido em 25/06/1970, inscrito no CPF sob o número 823.087.306-25, residente na Rua João Celestino Da Rocha, 421, Sagrada Família, Coração De Jesus – MG, podendo também ser encontrado na sede da Prefeitura de Coração de Jesus, situada na Praça Dr. Samuel Barreto, s/n, Coração de Jesus, nos termos que passa a expor.

I) – Dos fatos

Consta nos autos do Inquérito Civil nº MPMG-0775.14.000044-6, a cargo da Promotoria de Justiça de Coração de Jesus, instaurado a partir de denúncia formulada por Tércio Antônio Lafetá Vasconcelos, graves indícios de prática ímproba no sentido de que o atual prefeito de Coração de Jesus - Pedro Magalhães Araújo Neto - estaria recebendo “diárias de viagem” de modo ilegal, como forma de “complementar” os subsídios por ele percebidos.
Diante desta notícia, foi instaurado o referido procedimento visando apuração de possível prática de crime(s) contra a administração pública.
Fixadas estas balizas, impende observar que a Constituição Federal de 1988 conferiu ao Parquet o status de guardião da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo que, no afã de instrumentalizar o ombudsman com mecanismos idôneos para a consecução de suas finalidades institucionais, estabeleceu expressamente dentre suas funções a de promover o inquérito civil e a ação civil pública (artigo 129, inciso III).
Nas pegadas da orientação dada pela Magna Carta, diversas leis foram chancelando ao Ministério Público a iniciativa da ação civil pública, como parte pública legitimada ativamente à defesa do interesse público (em sentido lato)[1].
Dessarte, verifica-se que não apenas o Pacto Social de 1988 e as leis federais, mas também a jurisprudência e a doutrina, petrificaram o entendimento



[1] Verbi gratia: a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7347/85), o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) e o Estatuto do Ministério Público (Lei nº 8625/93).

segundo o qual o Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Tem-se que o requerido Pedro Magalhães Araújo Neto exerce atualmente o mandato de Prefeito do Município de Coração de Jesus, eleito para gerir o município no exercício compreendido entre os anos de 2013 e 2016.
Conforme restará sobejamente demonstrado abaixo e, na linha da conclusão permitida pelo robusto conjunto probatório carreado aos autos do Inquérito Civil, por inacreditável possa parecer, apurou-se que no exercício fiscal de 2013, Pedro Magalhães Araújo Neto expediu, em seu próprio proveito, pelo menos 47 (quarenta e sete) empenhos ordinários concedendo a si próprio vultosos pagamentos a título de “diárias de viagem” as quais alcançam absurdo e assombroso montante de R$143.700,00 (cento e quarenta e três mi e setecentos reais).
Também é certo que apenas no decorrer dos quatro primeiros meses do ano de 2014, valendo-se do mesmo artifício, o demandado apoderou-se de um valor total de R$20.960,00 (vinte mil, novecentos e sessenta reais), referente a 07 (sete) empenhos emitidos sob a alegação de que destinavam-se a  pagamento de “diárias de viagem”. É dizer que no curto espaço de 16 (dezesseis) meses, o alcaide recebera do maltratado Município de Coração de Jesus, a título de “diárias de viagem” nada menos do que R$164.660,00 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais), que representa média mensal equivalente a R$10.291,25 (dez mil, duzentos e noventa e um reais, vinte e cinco centavos).

Como se dessume dos autos que instruem a presente ação, as concessões das diárias em benefício do próprio réu se efetivaram por meio de autorizações de empenhos expedidas por ele mesmo (na condição de Chefe do Poder Executivo), sem que exista no Município qualquer diploma legal específico que o autorize a tanto.
No passo dessa assertiva, vale observar que por meio do oficio nº 0286/2014 o Ministério Público requisitou ao Prefeito Municipal cópia do ato normativo que regulamenta o pagamento de diárias a servidores públicos municipais.
Consta que em resposta, o Prefeito encaminhou cópia da Lei municipal nº 577/2002, que supostamente disporia sobre o pagamento de diárias a servidores, além de conter outras providências. Ocorre, porém, que no texto da norma municipal não há previsão de concessão de diária de viagem para o Chefe do Poder Executivo, razão pela qual, novamente, foi requerido, por meio do oficio nº0424/2014, que o Prefeito encaminhasse ao Parquet cópia do ato normativo que dispõe sobre o pagamento de diárias de viagens ao Prefeito, bem como o valor da respectiva verba indenizatória e os relatórios de viagens, dos anos de 2013 e 2014.
Com efeito, consta que o requerido encaminhou, em resposta, apenas os relatórios de viagens, deixando de informar a existência de lei que regulamente as diárias do chefe do executivo.
Além de tudo isso, importantíssimo constatar o tamanho da “monstruosidade administrativa” praticada pelo requerido. Além de ter autorizado em seu próprio benefício o pagamento das diárias de viagem, à margem de norma autorizativa, o Prefeito da pequena e carente Coração de Jesus pagava a si próprio diárias de viagens cujo valor médio de R$3.000,00 (três mil reais).
                        Tem-se ainda que restam sérias dúvidas quanto à efetiva realização das mencionadas viagens invocadas pelo requerido para justificar a vultosa despesa pública, conforme revela depoimento prestado ao Ministério Público por Tércio Antônio Lafetá Vasconcelos que informa, inclusive, a utilização do veículo oficial quando dos deslocamentos do Prefeito Municipal:

“... o depoente identificou indícios do que pode representar grave forma de desvio de recursos públicos por meio do pagamento de supostas diárias em favor do Prefeito PEDRO MAGALHÃES ARAÚJO NETO. O depoente percebeu que, a partir de janeiro de 2013, até dezembro daquele mesmo ano, o Prefeito recebia uma média de R$12.000,00 (doze mil reais) por mês, a titulo de diárias. Esse fato foi denunciado pelo depoente conforme consta das atas de reunião da Câmara Municipal, datadas de 17/03/2014 e 28/04/2014. (...) O depoente chegou a realizar uma pesquisa junto aos municípios circunvizinhos Brasília de Minas, Ubaí e Mirabela. Constatou que referidos municípios pagam aos respectivos Prefeitos, a titulo de diárias, o valor entre R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais) quando o destino final é a cidade de Belo Horizonte e pagam cerca de R$500,00 a R$ 550,00 quando o destino final é Brasília/DF. O depoente entrega ao Ministério Público os documentos relacionados às diárias pagas ao Prefeito PEDRO MAGALHÃES entre os meses de janeiro e dezembro de 2013. Observa o depoente que esses documentos são vazios de conteúdo e não informam, sequer, os dias em que o Prefeito esteve fora do município. Os dias em que esteve fora do município, onde esteve hospedado, onde viajou etc. Observa que as viagens do Prefeito são realizadas no veículo oficial da Prefeitura. O fato passou a ser alvo de chacota pelos munícipes, que apelidaram o motorista do Prefeito de ‘pirulito’. Dizem que tal motorista limita-se a dar uma volta em torno do pirulito existente na Praça Sete em Belo Horizonte, para justificar as pesadas diárias do prefeito. Também não há prestação de contas do Prefeito com relação aos supostos gastos, a título de diárias (...) ”.

Delineados os contornos gerais em torno da límpida improbidade administrativa levada a cabo pelo requerido, insta destacar alguns pontos que merecem detida análise. Primeiramente, restou nítido que as alegadas diárias de viagem – concedidas pelo réu a ele mesmo – não têm previsão legislativa[1]. Muito menos ainda existe disciplina normativa que regule sua existência e o valor a ser pago por cada uma dessas diária. A vista desse vácuo disciplinar, confiante na impunidade, o requerido se refestela em atos de improbidade administrativa e arbitra a seu favor, a título de “pagamento de diárias de viagens”, importâncias astronômicas, imorais, desarrazoadas e absurdamente incompatíveis com a situação de miserabilidade e carência – inclusive no trata de serviços públicos descentes principalmente nas áreas da saúde e educação - vivenciada por boa parte dos munícipes locais.

No que se refere à imprescindível necessidade de as “indenizações” estarem expressamente previstas em LEI para ter validade jurídica, calha citar o saudoso administrativista HELY LOPES MEIRELLES:

indenizações são previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função. seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir. tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração, não repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários e não estão sujeitas ao imposto de renda. normalmente, recebem as seguintes denominações: (...) diárias – indenizam as despesas com passagem e/ou estadia em razão de prestação de serviço em outra sede e em caráter eventual (...). outras podem ser previstas em lei, desde que tenham natureza jurídica indenizatória. seus valores não podem ultrapassar os limites ditados por essa finalidade, não podem se converter em remuneração indireta. há de imperar, como sempre, a razoabilidade[2].

Outrossim, importante ponto a ser evidenciado diz respeito ao escandaloso número de “diárias de viagens” e o valor pago por elas a titulo de indenização ou reembolso (repitasse à exaustão: concedidas pelo réu a ele mesmo) recebidas pelo demandado; à forma aleatória com que este escolhia, ao seu alvedrio, o valor das “indenizações” que embolsava, e, também, levando-se em conta a existência apenas de simples relatório de despesa de viagem, que de forma genérica, não comprova que as alegadas despesas efetivamente foram efetivadas.
Corroborando a afirmação supra, necessário colacionar aos autos planilha com a relação de todas as viagens supostamente realizadas pelo requerido, no período de janeiro de 2013 a abril de 2014.

Data do Pagamento
Credor
Valor
Histórico
4/1/2013
7/1/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem a BH
7/1/2013
14/1/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.200,00
diárias de viagem para Brasilia
15/1/2013
21/1/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.980,00
diárias de viagem a BH
15/1/2013
25/1/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem para Brasilia
22/1/2013
4/2/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.970,00
diárias de viagem a BH
31/1/2013
14/2/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem a BH
5/2/2013
21/2/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.800,00
diárias de viagem a BH
15/2/2013
26/2/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.050,00
diárias de viagem para Brasilia
22/2/2013
4/3/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.920,00
diárias de viagem a BH
22/2/2013
4/3/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.920,00
diárias de viagem a BH
28/2/2013
12/3/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem para Brasilia
4/3/2013
18/3/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.930,00
diárias de viagem a BH
14/3/2013
25/3/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem a BH
20/3/2013
2/4/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.950,00
diárias de viagem para Brasilia
28/3/2013
9/4/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.100,00
diárias de viagem para Brasilia
28/3/2013
16/4/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.950,00
diárias de viagem a BH
8/4/2013
23/4/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem a BH
22/4/2013
30/4/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem a BH
26/4/2013
7/5/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.980,00
diárias de viagem a BH
30/4/2013
15/5/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem a BH
9/5/2013
21/5/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.100,00

15/5/2013
28/5/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.970,00
diárias de viagem para Brasilia
29/5/2013
4/6/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem a BH
7/6/2013
10/6/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem para Brasilia
18/6/2013
18/6/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.950,00
diárias de viagem a BH
24/6/2013
25/6/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.200,00
diárias de viagem para Brasilia
1/7/2013
2/7/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem para Brasilia
8/7/2013
9/7/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.020,00
diárias de viagem para Brasilia
15/7/2013
16/7/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem a BH
23/7/2013
24/7/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.950,00
diárias de viagem a BH
1/8/2013
2/8/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem a BH
7/8/2013
8/8/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.950,00
diárias de viagem a BH
12/8/2013
13/8/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.100,00
diárias de viagem para Brasilia
28/8/2013
29/8/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.950,00
diárias de viagem a BH
5/9/2013
6/9/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem para Brasilia
12/9/2013
13/9/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem para Brasilia
18/9/2013
19/9/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.980,00
diárias de viagem a BH
24/9/2013
25/9/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viag a BH e Brasilia
1/10/2013
2/10/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.950,00
diárias de viagem a BH
9/10/2013
10/10/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.980,00
diárias de viagem a BH
22/10/2013
24/10/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem a BH
29/10/2013
31/10/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.980,00
diárias de viag. a BH e Brasilia
5/11/2013
6/11/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.950,00
diárias de viagem a BH
18/11/2013
19/11/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.920,00

28/11/2013
29/11/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viag. a BH e Brasilia
4/12/2013
6/12/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem para Brasilia
17/12/2013
18/12/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viag. a BH e Brasilia
23/12/2013
26/12/2013
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viag. a BH e Brasilia



R$ 143.700,00

6/1/2014
8/1/2014
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem a BH
16/1/2014
23/1/2014
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.950,00
desp. c/ passag. e locom. p/BH
21/1/2014
30/1/2014
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem para Brasilia
5/3/2014
12/3/2014
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.980,00
diárias de viagem a BH
20/3/2014
24/3/2014
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.050,00
diárias de viagem a BH
31/3/2014
2/4/2014
Pedro M. Araujo Neto
R$ 2.980,00
diárias de viagem para Brasilia
8/4/2014
11/4/2014
Pedro M. Araujo Neto
R$ 3.000,00
diárias de viagem para Brasilia



R$ 20.960,00



Ademais, infere-se que dos 48 (quarenta e oito) empenhos emitidos em seu favor, a titulo de pagamento de “diárias de viagens”, no decorrer do ano de 2013, ao menos30 (trinta) relacionam-se a supostas viagens à Belo Horizonte, em períodos de um, dois ou mais dias. Todavia, demonstrando a total incoerência no pagamento dessas despesas observa-se, a partir dos precaríssimos relatórios produzidos pelo requerido, que o pagamento das despesas referentes ao período de um, dois ou três dias totaliza praticamente os mesmos valores. A titulo de exemplo, o requerido apresentou relatório de viagem de Coração de Jesus para Belo Horizonte, no período de 22/04//2013 a 23/04/2013, especificando as seguintes despesas:

1-     Alimentação – R$855,00
2-     Passagens – R$990,00
3-     Estacionamento – R$0,00
4-     Hospedagem – R$ 1.020,00
5-     Taxi – 135,00
6-     Outros – R$0,00
7-     Total – R$ 3.000,00


Outrossim, o requerido também apresentou relatório de viagem de Coração de Jesus, com destino a Belo Horizonte, no período de 13/05/2013 a 15/05/2013 e especificou as seguintes despesas:

1-     Alimentação – R$955,00
2-     Passagens – R$990,00
3-     Estacionamento – R$0,00
4-     Hospedagem – R$1.000,00
5-     Taxi – 155,00
6-     Outros – R$0,00
7-     Total – R$3.100,00.

Conforme já se disse, as incoerências falam por si. Observe-se que o valor das diárias auferidas pelo gestor são absolutamente idênticas mesmo quando o período ausência do município seja de um, dois ou três dias. Não bastasse, observa-se ainda que, apenas a título de “alimentação” os gastos diários do senhor Prefeito Municipal da modesta Coração de Jesus, onde mais de 50% (cinquenta por cento) da população urbana vivem abaixo da linha da pobreza, atingem inacreditável valor de R$855,00 (oitocentos e cinquenta cinco reais).
Ainda no decorrer do ano de 2013, o requerido apresenta relatório de viagem de Coração de Jesus para Belo Horizonte, sob pretexto de visitas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Assembleia Legislativa e Caixa Econômica Federal, no período de 04/janeiro/2013 a 05/janeiro/2013. Neste particular, a fraude torna-se ainda mais escancarada. Com efeito, por meio de simples consulta ao calendário gregoriano, constata-se que o dia 05/janeiro/2013 caíra exatamente num sábado, sendo certo ainda o fato de que os órgãos oficiais (Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa) encontravam-se em pleno recesso, com suspensão total do expediente externo.
Assim, revela-se absolutamente infundado e vergonhoso o objetivo declarado pelo requerido para justificar o recebimento da verba indenizatória, mormente porque, supondo-se que os órgãos públicos não estivessem em pleno recesso e supondo-se ainda que Prefeito saísse de Coração de Jesus no dia 04/01/2013 logo pela manhã, chegaria na capital de Minas Gerais no inicio da tarde. Por certo, em razão das inúmeras e conhecidas dificuldades causadas pelo transito nas grandes cidades, praticamente impossível que conseguisse visitar os três locais por ele invocados em tão curto espaço de tempo.
Continuando a demonstração das ilegalidades perpetradas pelo demandado no ano de 2013, confira-se que foram várias autorizações de empenho em valores médios individuais de R$3.000,00 (três mil reais), para pagamento de diárias de viagens, ora para Belo Horizonte, ora para Brasília, e em curto espaço de tempo entre cada uma delas.
E mais, no período entre 14/03/2013 a 18/03/2013, sob alegado objetivo de visitar novamente o Tribunal de Contas de Minas Gerais, a Assembleia Legislativa e a Caixa Econômica Federal, o requerido autorizou a si próprio o pagamento das seguintes despesas:

1-     Alimentação – R$845,00
2-     Passagens – R$ 980,00
3-     Estacionamento – R$0,00
4-     Hospedagem – R$1.090,00
5-     Taxi – R$85,00
6-     Outros – R$0,00
7-     Total – R$3.000,00

Observa-se, uma vez mais, a total falta de razoabilidade e critério no pagamento das despesas. Com efeito, o requerido alega ter gastado - a titulo de despesa com alimentação - no período de quatro dias, o mesmo valor que gastou no período de dois dias cuja viagem teria ocorrido entre os dias 22 e 23/04/2013, conforme supramencionado. Destarte, comprova-se que as indenizações de diárias de viagens foram pagas ao alvedrio do requerido, o qual, sem qualquer critério e de forma imoral e ilegal, desviou para si consideráveis valores dos cofres públicos municipais.
Seguindo a demonstração das “improbidades” praticadas pelo demandado, necessário observar, também, os “motivos” declarados pelo requerido para realizar nada menos do que 48 (quarenta e oito) “viagens”, apenas no ano de 2013.

Em vários dos empenhos autorizados pelo requerido, nos quais o demandado concedeu-lhe a imoral verba “indenizatória”, justificou a concessão das ditas diárias descrevendo objetivos genéricos, absurdamente vagos e imprecisos. Como exemplo, no período entre 16/01/2013 e 17/01/2013, o requerido viajou de Coração de Jesus para Belo Horizonte, sob pretexto de “visitar órgãos estaduais, para verificar a situação de convênios”. Ora, quantos órgãos existem na Capital do Estado? Quais seriam os órgãos que o Prefeito visitou? Facilmente se percebe que o motivo exposto, para além do fato de não dizer absolutamente nada, serviu tão somente para que o requerido pudesse tentar “camuflar” enriquecimento ilícito à custa do erário municipal. Dessa mesma forma, no período entre 24/09/2014 a 25/09/2014, o requerido justificou o pagamento das diárias de viagem com o objetivo de “tratar de assuntos de interesses do município, na cidade de Belo Horizonte”.
Os autos informam ainda o pagamento de diárias, de forma absolutamente irregular - posto que não autorizadas por lei, em valores excessivos e desacompanhadas da respectiva documentação comprobatória – é prática constante sob a administração do requerido, conforme quadro seguinte:

Data
Favorecido
Histórico
Valor R$
10.04.14
Pedro Augusto J. Santos
Sem justificativa
10.000,00
13.03.14
Angelo Pedro Neto
Diária p/Brasília para resolver pendência previdenciárias
1.500,00
24.03.14
Ângelo Pedro Neto
Sem Justificativa
1.500,00
07.03.14
Marilene Maria de Lélis
Sem Justificativa
2.500,00
06.03.14
Marilene Maria de Lélis
Serviço de cadastramento de convênio no SINCONV
2.500,00
28.02.14
Marilene Maria de Lélis
Serviço de cadastramento de convênio no SINCONV
2.500,00
10.03.14
Marilene Maria de Lélis
Diária de viagem a BH
2.000,00
05.03.14
Marilene Maria de Lélis
Diária de viagem a BH
2.000,00
26.03.14
Marilene Maria de Lélis
Diária de viagem a BH
1.500,00
28.03.14
Marilene Maria de Lélis
Diária de viagem a BH
1.000,00
18.03.14
Guilherme Lafetá P. Costa
Viagem a BH
2.500,00
14.03.14
Guilherme Lafetá P. Costa
Viagem a BH
2.500,00
13.01.14
Reinaldo C. Gomes Júnior
Viagem a BH
2.700,00
08.01.14
Reinaldo C. Gomes Júnior
Viagem a BH
2.700,00.
TOTAL


37.400,00


Diante desse quadro de absoluto descalabro administrativo, avulta-se cristalino que o requerido afrontou diretamente os princípios basilares que norteiam o regime jurídico administrativo, em especial os mandados da moralidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.


2 – Das improbidades perpetradas pelo demandado


Ab initio, importa registrar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 4º, dispõe que:

ART. 37. A administração pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios obedecerá aos princípios[3] da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 4º. os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Com o escopo de conferir densidade normativa ao indigitado preceito constitucional, foi editada a Lei nº 8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de improbidade no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
O referido diploma normativo contempla, basicamente, três categorias de atos de improbidade administrativa, a saber: em seu artigo 9º, os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito do agente ou de terceiros; em seu artigo 10, os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; e no artigo 11, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
De antemão, verifica-se que a malfadada e aleatória concessão de “diárias de viagem” (sem previsão legislativa), pelo réu e em favor dele mesmo, amolda-se claramente ao artigo 9º, caput e inciso XI, da LIA (Lei de Improbidade Administrativa). Veja-se:

“ART. 9º. constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:” (original sem destaques).

“XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei” (original sem destaques).


Sobre o enquadramento da conduta ímproba do demandado no citado artigo 9º[4], impende conhecer-se a voz doutrinária, a qual vem referendar in totum a tese Ministerial aqui defendida. In verbis:

Trata-se da modalidade mais grave e ignóbil de improbidade administrativa, pois contempla o comportamento torpe do agente público que desempenha funções públicas de forma desonesta e imoral (...).
Os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito exigem para sua caracterização a ocorrência dos seguintes requisitos mínimos:

1. recebimento de vantagem econômica indevida por agente público, acarretando, ou não, dano ao erário ou ao patrimônio de entidades públicas ou de entidades privadas de interesse público (no caso de verbas públicas por estas recebidas);
2. vantagem patrimonial decorrente de comportamento ilegal do agente público;
3. ciência do agente público a ilicitude da vantagem patrimonial pretendida e obtida; e
4. conexão entre o exercício funcional abusivo do agente público nas entidades indicadas no art. 1º da lia e a vantagem econômica indevida por ele alcançada para si ou para outrem”[5].

Sobre o ponto “3” acima destacado, sabiamente, MARINO PAZZAGLINI FILHO leciona que: “(...) não há falar em enriquecimento ilícito involuntário ou culposo. Não é curial, nem lógico, v.g., o recebimento de comissão, gratificação ou porcentagem, por imprudência ou negligência (...)”[6].
Como se constata pelas lições já transcritas, “para a configuração do enriquecimento ilícito não é necessária a verificação de dano ou prejuízo ao erário. Na verdade, o bem jurídico protegido é a probidade na administração, e esse bem é agredido sempre que o agente público se desvia dos fins legais a que está atrelado, em contrapartida à recepção da vantagem patrimonial. Poderá, é certo, resultar prejuízo ao erário de uma conduta tipificada pelo art. 9º. Esse prejuízo, no entanto, não compõe as figuras típicas de enriquecimento ilícito e será irrelevante para a configuração da infrações, conquanto possa ter relevância para a dosagem das sanções cabíveis (cf. art. 12, parágrafo único)”[7].
Apesar de não ser necessária nenhuma “lesão ao erário” para a configuração do ato de improbidade que importe enriquecimento ilícito, in casu, o “prejuízo ao erário” foi escancarado, tendo em vista que o demandado retirou dos cofres públicos para conceder a si próprio vantagem pessoal indevida na vultosa importância de R$164.660,00 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais), a título de “indenizar-se” por supostas “viagens a serviço do município de Coração de Jesus”.
Nas pegadas dessa afirmação, sobressai cristalina redação do artigo 10, caput, da LIA. In ipsis litteris:

“ART. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que c ausa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente” (original sem destaques).

Arrematando este item, especialmente no que se refere aos atos que atentam contra os princípios norteadores da Administração Pública, cumpre transcrever ainda a dicção inserta no artigo 11, da LIA, que se subsume com perfeição à hipótese aqui tratada:

“ART. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que a tenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente” (original sem destaques).

Diante do panorama normativo delineado pela Constituição Federal e pela Lei nº 8429/92, conclui-se que a conduta do requerido no sentido “conceder a si mesmo, ‘diária(s) de viagem’ sem comprovação efetiva da(s) viagem(s) realizada(s), mediante indenização por valores absurdos e, principalmente, sem autorização legislativa para tanto”, afronta em demasia a ordem jurídica, contrariando diretamente os vetores da legalidade[8], razoabilidade, impessoalidade, eficiência e da moralidade[9].
3 – Dos pedidos

3.1 – Do pedido cautelar de indisponibilidade de bens


Da análise do arcabouço probatório trazido com esta exordial, isto é, em sede de cognição não exauriente, vislumbra-se a presença dos pressupostos que rendem azo ao deferimento da medida liminar ora pleiteada.
No caso em testilha, a tese jurídica sustentada na vestibular encontra respaldo em regras e princípios jurídicos de extração constitucional e infraconstitucional, vertidos, notadamente, no artigo 37, caput, e seu § 4º, do Pacto Social de 1988, e nos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 8429/92.
No que tange aos requisitos necessários para a concessão da medida, dissertando sobre a fumaça do bom direito, o professor italiano CALAMANDREI, citado por Humberto Theodoro Júnior, aduz:

 “(...) basta que a existência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de probabilidades, se possa prever que a providência principal declarará o direito em sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar”[10].

No caso dos autos, diante da exposição dos fatos e da análise da prova material, o fumus boni juris encontra-se devidamente caracterizado, ante a flagrante ofensa aos preceitos legais e constitucionais já citados, o que torna indubitável a probabilidade de a providência principal ser acolhida nos moldes pleiteados pelo Parquet, fato que, por si só, autoriza a providência cautelar postulada perante este juízo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS - MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 8429/92. - O deferimento de medida liminar como cautela em ação civil pública destinada a reparar os danos da improbidade administrativa ou reprimir o enriquecimento ilícito, é justificada pela indispensabilidade de se garantir a efetividade dos princípios constitucionais da administração pública, por certo mais privilegiados que o direito individual que restringe. - Para que seja determinada a indisponibilidade dos bens do demandado em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa devem estar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora - O colendo STJ firmou entendimento de que em ação por ato de improbidade administrativa é suficiente a fundada suspeita de lesão ao patrimônio público para a indisponibilidade cautelar de bens  Recurso provido” (TJMG – Agravo Instumento nº 1.0024.13.251100-8/001 – Rel. Des. Heloisa Combat – DJe 04.12.2014).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - INDÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração de indícios da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. 2. Não há necessidade de que sejam individualizados os bens sobre os quais recairá a decretação de indisponibilidade, já que a medida deve alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir as consequências financeiras da suposta prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita. Distinção entre a decretação de indisponibilidade de bens e o sequestro.  3. Recurso não provido” (TJMG – Agravo Instrumento nº 1.0382.13.014420-9/001 – Rel. Des. Áurea Brasil – DJe 24.11.2014).

Dessarte, pela combinação dos artigos 5º e 7º da Lei de Improbidade Administrativa, nota-se que a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo é medida de curial importância que busca assegurar o integral ressarcimento do dano causado e, também, para subsidiar o desfazimento do locupletamento ilícito.
Além da concessão da cautela pretendida, para se alcançar a maior efetividade possível, esta precisa ser deferida liminarmente, inaudita altera pars, conforme sólido entendimento jurisprudencial emanado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇAO PRÉVIA PARA FIM DE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO MICROSISTEMA PROCESSUAL DE TUTELA COLETIVA. O MICROSSISTEMA DE T UTELA PROCESSUAL COLETIVA (ART. 7º DA LEI N. 8.429/92 C UMULADO COM O ART. 12 DA LEI N. 7.347/85), POR FORÇA DA RELEVÂNCIA DO DIREITO TUTELADO CONJUGADO COM RISCO DE GRAVE L ESÃO, ADMITE E LEGITIMA, NA HIPÓTESE DE LESÃO AO PATRIMÔNIO P ÚBLICO, POR QUEBRA DO DEVER DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA, Q UE O JUIZ, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADOTE, C OM INTUITO ACAUTELATÓRIO, MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGENTES PÚBLICOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PARA ASSEGURAR, DE MODO A DEQUADO EEFICAZ, O INTEGRAL E COMPLETO RESSARCIMENTO DO DANO EM FAVOR DO ERÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DOS BENS CEDE À NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JURISDICIONAIS, PRINCIPALMENTE EM SE TRATANDO DE HIPÓTESES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, UMA VEZ QUE O RISCO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO ATINGE NÃO SÓ A ADMINISTRAÇÃO, COMO TODA A COLETIVIDADE, EM FACE DA SUA NATUREZA (...)” – (TJMG. PROCESSO 1.0140.04.910578- 0/001(1), RELATORA MARIA ELZA, JULGADO EM 10/02/2005, PUBLICADO EM 11/03/2005 – ORIGINAL SEM DESTAQUES).



3.2 - Da medida cautelar de afastamento do cargo público

                        A vista dos fatos aqui tratados, considerando mais a exuberância, a robustez e a consistência dos elementos probatórios já reunidos, revela-se imprescindível a adoção da medida acautelatória que imponha o imediato afastamento de Pedro Magalhães Araújo Neto do cargo de Prefeito do Município de Coração de Jesus.
                        Conforme revelam os documentos que instruem a petição inicial, tem o requerido, por meio de indisfarçável abuso de poder, colocado em prática ações ímprobas objetivando dificultar ou mesmo impedir a cabal investigação dos fatos, especialmente no que se refere ao não atendimento às requisições do Ministério Público, bem como a não interrupção das práticas ímprobas.
                        Demonstrado o destemor e a audácia com que atua o requerido na defesa de interesses escusos, tem-se que somente a medida cautelar que lhe imponha imediato afastamento do cargo público que hoje ocupa é que poderá se revelar suficientemente eficiente no sentido de se permitir a cabal interrupção das condutas, tendo em vista que mesmo diante da inexistência de comando normativo, o requerido autoriza intermináveis pagamentos de diárias a si próprio, simulando despesas de viagens.
Busca-se com adoção da medida cautelar possibilitar a interrupção das atividades ilícitas desenvolvidas pelo administrador público ímprobo evitando-se a perpetuação das práticas criminosas e a completa desmoralização da Administração Pública Municipal.
                        Finalmente, por meio dessa medida, busca-se impedir a interferência indevida do requerido nos atos tendentes à apuração dos fatos, inclusive intimidação de servidores públicos, conforme autoriza o artigo 20, § único da Lei n° 8.429/92, amparado por firme entendimento jurisprudencial:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA AFASTAR SERVIDORA PÚBLICA DO CARGO DE CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO E INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS – Estando presentes, pelo menos provisoriamente, o fumus boni júris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão da liminar, de modo a se caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada, revela-se prudente o seu deferimento, de modo a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional reclamada” (TJMG – autos 1.0016.04.035400-9/004, relator Desembargador Edílson Fernandes, DJ 25.02.2005).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CAUTELAR – BENS – INDISPONIBILIDADE – AFASTAMENTO LIMINAR – DEFENSOR PÚBLICO – É pertinente a medida cautelar de indisponibilidade de bens de propriedade de agente público, contra o qual se imputa ato de improbidade administrativa. Sendo o Defensor Público acusado de supostos atos ímprobos no exercício da função, deve ser afastado do cargo, sem prejuízo dos vencimentos, até que se apure a ocorrência dos fatos imputados, em prol da própria Administração Pública” (TJMG – autos nº 2.0000.00.444533-0/000 – Relator Desembargador José Amâncio – DJ 12.03.2005).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SERVIDOR PÚBLICO – FUNÇÃO POLICIAL – LIMINAR – Correta é a decisão que concede liminar em ação civil pública por improbidade administrativa para suspensão até sentença final de servidor público investido no cargo e função de policial, máxime após comprovada apuração dos fatos que o incompatibilizam com o exercício de suas funções” (TJMG – Autos nº 1.0301.03.009692-1/001, Relator Desembargador Belizário de Lacerda - DJ 16.03.2005).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - DIREITO NÃO ABSOLUTO - QUEBRA - POSSIBILIDADE EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO - AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO - COMANDO EXCEPCIONAL - RECURSO DESPROVIDO. Os tipos qualificadores previstos nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade exigem não só ação ou omissão dolosa ou culposa, mas também a presença do prejuízo, bem como prova material de que o réu tenha sido beneficiado com recursos públicos, o que se aplica para o deferimento liminar de indisponibilidade de bens. Não sendo o sigilo bancário um direito absoluto, cabível se mostra a sua mitigação diante do interesse público, legitimando a sua quebra por determinação judicial. O afastamento prévio do agente público do seu cargo, no trâmite de ação civil de improbidade administrativa, perfaz-se em hipótese excepcional que deve ser aplicada quando existam elementos concretos a indicar a necessidade da medida à instrução processual. Rejeitadas as preliminares, nega-se provimento ao recurso” (TJMG autos nº 1.0352.07.034075-2/001(1) – Relator Desembargador Kildare Carvalho – DJ 10.07.2008).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92.  EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes  do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. 2. Os arts 7º e 16, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, que tratam da indisponibilidade e do seqüestro de bens, dispõem: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais." 3. O art. 20 da Lei 8429/92, que dispõe sobre o afastamento do agente público, preceitua: "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual." 4. A exegese do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe cautela e temperamento, especialmente porque a perda da função pública, bem assim a suspensão dos direitos políticos, porquanto modalidades de sanção, carecem da observância do princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em ameaça à instrução do processo. 5. A possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004. 6. É cediço na Corte que: "Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele,  importe efetiva ameaça à instrução do processo" (AgRg na MC 10155/SP, DJ 24.10.2005). 7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de deferimento de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC), apenas, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade, art. 16 da Lei 8.429/92 (STJ – Resp 929483/BA – 1ª Turma – Relator Ministro Luiz Fux – DJ 17.12.2008).

                        Nesse mesmo sentido, a excepcional lição de Alberto Silva Franco e Rui Stoco quando aduzem que

“Exige-se do cidadão que se propõe a exercer cargo eletivo e administrar a coisa pública alguns requisitos mínimos, tais como capacidade, competência, honestidade e dedicação. Além de ser honesto, impõe-se que pareça ser honesto e tenha fama de honesto. O Chefe do Governo, cuja função precípua é administrar e gerir os destinos do Município, do Estado ou da Nação poderá não reunir condições de serenidade, equilíbrio e eficiência quando esteja sendo objeto de ação penal, voltada à apuração da prática de crime funcional, dependendo da acusação que lhe tenha sido feita. (...) Visa-se o resguardo da coisa pública”.
                        E arrematam:

“(...) Mas o aspecto que mais se deve considerar para decretar o afastamento temporário pertine aos princípios que devem nortear o funcionário público, dos quais jamais pode se desviar ou distrair. O art. 37 da CF/88 dispõe que a ‘administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade’. Desse modo, o Prefeito que tenha, induvidosamente, infringido qualquer desses dogmas, ainda que não declarada a sua culpa ou responsabilidade criminal através de sentença, deverá ficar afastado da Administração, de modo a não influir negativamente na gerência do município, no andamento regular da atividade que envolve a administração municipal”[11].


4 - Dos requerimentos cautelares específicos com vista à instrução probatória


                        Destarte, estando comprovado à saciedade os requisitos do fumus boni iure e do periculum in mora, requeremos sejam deferidas as providências cautelares seguintes:
                        1ª) – Seja determinado o imediato afastamento do requerido Pedro Magalhães Araújo Neto do cargo de Prefeito Municipal de Coração de Jesus, como forma de se resguardar a instrução probatória conforme acima demonstrado.
                        2ª) – Seja determinada a indisponibilidade dos bens – móveis e imóveis – pertencentes ao requerido, até o limite de R$493.980,00 (quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e oitenta reais), considerando-se neste patamar a devolução dos valores subtraídos e a multa pecuniária estipulada em três vezes o valor do dano, conforme artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92,  oficiando-se aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Coração de Jesus, Montes Claros e Belo Horizonte e também ao DETRAN-MG para que cumpram essa determinação.
                        3ª) – Seja determinado o imediato pagamento de indenização ou reembolso por parte do erário municipal, a título de “diárias de viagens”, até que a matéria seja regulamentada por meio de Lei Municipal.
                        4ª) – Seja decretada a quebra do sigilo fiscal do requerido observando-se o seguinte:
a)      – Determine-se à Secretaria da Receita Federal que encaminhe a este juízo, no prazo de dez dias, os demonstrativos mensais de movimentação financeira bem como os relatórios constantes no DIMOB, a partir de janeiro/2012 até o mês de novembro/2014.
b)      – Requisite-se à Secretaria da Receita Federal que encaminhe a este juízo, no prazo de dez dias, cópias das declarações de imposto de renda dos requeridos, a partir de janeiro/2012 até a presente data.
c)      – Requisite-se à Secretaria da Receita Federal que encaminhe a este juízo, no prazo de dez dias, cópias completas dos Dossiês Integrados dos requeridos (em papel e em tabelas no formato Access), a partir de janeiro/2012 até a presente data, contendo todas as informações lá arquivadas.


5 - Do pedido principal

                        Exposto isto, requeremos seja o pedido julgado procedente, para que sejam os requeridos condenados na forma seguinte:
                        1 – Sejam reconhecidas as práticas ímprobas imputadas ao requerido, declarando-se a nulidade quanto ao pagamento das diárias de viagens a favor de Pedro Magalhães Araújo Neto, ocorridas entre janeiro/2013 a abril/2014.
                        2 – Seja imposto ao requerido o completo ressarcimento dos danos ocasionados ao erário municipal em valor não inferior ao importe de R$164.660,00 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais), acrescido das correções devidas.
                        3 – Seja imposto ao requerido o pagamento de multa pecuniária em valor correspondente a três vezes o dano imposto ao município.
                        4 – Seja determinada a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do requerido.
                        5 – Seja imposta ao requerido a perda definitiva da função pública que eventualmente exerça.
                        6 – Seja imposta ao requerido a suspensão dos seus direitos políticos pelo período de dez anos.
                        7 – Que se imponha ao requerido a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos, tudo isso na forma do artigo 12, inciso I, II e III, da Lei nº 8.429/92.
                        Requer, finalmente, seja determinada a notificação do requerido para os termos da presente, na forma do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, seguindo-se posterior citação.
                        Para fins meramente processuais, atribuímos a esta ação o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
                        Requeremos ainda a oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal do requerido.

6 – Do rol de testemunhas

1 – Tércio Antônio Lafetá Vasconcelos, vereador, com local de trabalho na Câmara Municipal de Coração de Jesus. Servidora pública municipal.
2 - Marilene Maria de Lélis, servidora pública municipal.
3 – Guilherme Lafetá P. Costa, servidora pública municipal.
                        Coração de Jesus, 04 de dezembro de 2014.

                        Renata Andrade Santos             Paulo Márcio da Silva
                        Promotor de Justiça                           Promotor de Justiça

Guilherme Roedel Fernandez Silva
Promotor de Justiça



[1] Reforçando esta afirmação, impende destacar a ausência de resposta a três ofícios do Ministério Público que requisitou o encaminhamento de cópia do ato normativo que regulamenta o pagamento de diária de viagens ao Prefeito (mesmo porque este não existe!).
[2] Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 466.
[3] “Segundo José Guilherme Giacomuzzi, os princípios contidos no artigo 37, além da vocação inerente a todos os princípios, possuem duas que de logo se sobressaem: são vetores para a Administração Pública, ‘[...] indicando-lhe valores fundantes [...]’ e, também, destinam-se a ‘[...] controlar o poder discricionário do administrador’” (BUENO, Marlene Nunes Freitas. Função e conteúdo da Moralidade Administrativa prevista no art. 37 da Constituição Federal, in Manual de Atuação na Defesa do Patrimônio Público. Ministério Público do Estado de Goiás. 1ª ed. 2006, p. 126).
[4]O art. 9º, no caput, expressa o conceito amplo de ato de improbidade administrativa que implica enriquecimento ilícito e em seus incisos arrola 12 espécies mais freqüentes dessa modalidade. Tal enumeração é exemplificativa, e não exaustiva, pois a própria norma conceitual é expressa nesse sentido, como nos demais tipos de atos ímprobos, ao utilizar o advérbio notadamente, que, segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (2001), significa especial, especialmente” (FILHO, Marino Pazzaglini. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 3ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Atlas, 2006, p. 61 – original sem destaques).
[5] Op. cit., p. 58 e 59 – original sem destaques
[6] No mesmo sentido: “(...) Nenhum agente público desconhece a proibição de se enriquecer às expensas do exercício de atividade pública ou de permitir que, por ilegalidade de sua conduta, outro o faça. Não há, pois, enriquecimento ilícito imprudente ou negligente. De culpa é que não se trata” (FILHO, Marino Pazzaglini; ROSA, Márcio Fernandes Elias; JÚNIOR, Waldo Fazzio. Improbidade Administrativa. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 63 – original sem destaques).
[7] PRADO, Francisco Octávio de Almeida. Improbidade Administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 72 – original sem destaques.
[8] “A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 86 – original sem destaques).
[9] “(...) pode-se afirmar que o legislador pátrio buscou trazer para dentro do sistema valores éticos da sociedade, normas de boa conduta, para dar colorido na prática dos atos administrativos, não sendo suficiente, para sua validade, que se observem apenas a estrita legalidade, mas também, os deveres deontológicos de honestidade, imparcialidade e lealdade, que
vem a ser a aplicação do princípio da moralidade administrativa. (...) O princípio da moralidade administrativa tem suas origens na teoria do desvio de poder, criada para traçar limites ao poder discricionário, notadamente quando se trata da finalidade do ato que constitui a direção do agir administrativo, tão importante quanto às demais bases do Estado de Direito. Sua criação traçou os limites necessários à liberdade de escolha e o juízo de oportunidade do administrador” (VIEIRA, Marcelo Lemos. O princípio da moralidade administrativa e seu controle pela Lei de Improbidade, in Improbidade Administrativa: responsabilidade social na prevenção e controle. Ministério Público do Espírito Santo. Vitória: CEAF, 2005, p. 353-354).
[10] Processo Cautelar. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 74.
[11] Aut. cit. in Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, p. 2.755, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª edição.