Recordando

sábado, 8 de fevereiro de 2014

LEI DA INFORMAÇÃO




A Lei 12.527/11 se mostra como potente mecanismo de renovação e fortificação do regime democrático brasileiro, vez que proporciona uma maior participação da sociedade na vida política do país.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26595/a-lei-de-acesso-a-informacao-como-instrumento-de-fortalecimento-da-democracia#ixzz2slbtHwvu

Resumo: A Lei 12.527/11, Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012 trouxe aos cidadãos brasileiros um importante mecanismo de controle das atividades prestadas pelos agentes públicos no exercício de suas atribuições. Esse direito fundamental, agora regulamentado pela lei, garante que qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá requerer, de forma gratuita, junto aos órgãos públicos, informações de qualquer natureza, ressalvadas aquelas cujo sigilo impossibilite sua divulgação. Sem necessidade de demonstrar justificativa para solicitação o interessado deverá fazer requerimento através de meios idôneos, tendo o direito de ser atendido e receber a devida informação dentro do prazo máximo de 30 dias. Haverá possibilidade de interposição de recursos junto às autoridades superiores, que deverão julgá-los em cinco dias. Dentre todos os benefícios proporcionados pela norma ressalta-se o fortalecimento da democracia como primordial vez que favorece o desenvolvimento nacional e o enaltecimento da soberania popular.
Palavras-chave: Direito. Informação. Democracia. Cidadania. Constituição.

INTRODUÇÃO

O que se pretende com o presente trabalho é abordar os principais aspectos da Lei 12.527/11, apontando os benefícios trazidos pela mesma. Dentre os pontos mais importantes destaca-se a possibilidade de se usar tal dispositivo como instrumento de fortalecimento da democracia, onde o exercício da cidadania é essencial à valorização da soberania popular.
Por ser o tema demasiadamente argumentativo não se pretende esgotar a matéria. Contudo, através de estudos doutrinários, pesquisa às notícias atuais, bem como análise da legislação pertinente, buscou-se a elaboração de um roteiro didático e informativo a fim de propiciar aos leitores o conhecimento desse relevante assunto que se insere no imponente rol dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

No dia 16 de maio de 2012 o povo brasileiro obteve uma vitória junto ao Poder Legislativo com a entrada em vigor da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, a chamada Lei de Acesso à Informação.
Proeminente é a gama de benefícios que a referida norma proporcionará em diversos setores, contemplando tanto os direitos coletivos e difusos como os direitos individuais, sejam civis, políticos ou sociais.
O acesso à informação é direito fundamental consagrado na atual Constituição Federal e consiste, basicamente, no direito dos cidadãos de terem acesso a informações relacionadas aos atos praticados pela Administração Pública, direta ou indireta, por qualquer dos poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, e ainda pelas entidades privadas sem fins lucrativos que utilizem recursos públicos para realização de ações de interesse social. Há ressalva apenas nos casos de sigilo e inviolabilidade da vida privada. Neste sentido bem se expressou o legislador constituinte:
Art. 5º. [...]
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas na forma da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado[1];
[...]
Entretanto, houve época, especificamente no período do regime ditatorial (1964- 1985), em que a nação brasileira se viu completamente privada desse direito, retardando o desenvolvimento da democracia e, consequentemente, dificultando o exercício pleno da cidadania que é fundamental na construção do tão almejado Estado Democrático de Direito. A esse respeito, salienta Jardim[2] que os pilares da democracia são os princípios da igualdade e da liberdade e que a sua prática é o que sustenta o Estado Democrático de Direito. Para a autora “[...] o conceito a ser dado aos ideais de liberdade e igualdade passa pelo conceito de cidadania, de forma que a democracia só será realmente vivenciada se houver uma cidadania incondicional. E essa cidadania implica em uma maior participação popular”.

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O direito à informação, bem como o direito à transparência dos atos governamentais se revela como mecanismo necessário ao exercício da cidadania, uma vez que os indivíduos passam a ter à sua disposição um meio, não totalmente, mas bastante eficiente na fiscalização das ações incumbidas a órgãos e agentes do Estado. Ainda neste contexto Carvalho[3] assevera que:
[...] Em um sistema democrático, onde o poder público repousa no povo, que o exerce por representantes eleitos ou diretamente, sobreleva a necessidade de cada membro do povo fazer opções políticas sobre a vida nacional. Não só no processo eleitoral, mas por meio de plebiscitos ou referendos, o povo exerce o seu poder político. Para poder optar, para poder decidir com consciência, indispensável que seja interado de todas as circunstâncias e conseqüências de sua opção e isso só ocorrerá se dispuser de informações sérias, seguras e imparciais de cada uma das opções, bem como da existência delas. Neste sentido,o direito de informação exerce um papel notável, de grande importância política, na medida em que assegura o acesso a tais informações. (grifo nosso)
Conforme bem salientou o autor, é de suma importância para os eleitores o conjunto de informações, bem prestadas, a respeito dos candidatos, pois só assim poderão fazer escolhas conscientes em prol da coletividade.
Além dessa positiva influência na política o acesso às informações se revela como forte mecanismo de combate à corrupção. Entrementes, pertinentes foram as palavras ditas pelo senador Ricardo Ferraço[4] (PMDB-ES), em relação à Lei 12.527/11, na cerimônia de instituição da Comissão da Verdade[5], no dia 16 de maio de 2012, no Palácio do Planalto:
[...] A lei dinamiza a democracia participativa e devolve o Estado a quem ele de fato pertence: o cidadão, o contribuinte.
[...]
A falta de acesso à informação cria condições propícias a um ambiente de corrupção e favorece a insegurança jurídica, afetando investidores e inibindo o desenvolvimento nacional.
[...]
O controle que os cidadãos passam a ter sobre o Estado, em todas as suas divisões, Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, será um dos mecanismos mais eficientes de valorização da soberania popular, considerando o histórico do Brasil republicano.
Em síntese, a lei[6] estipula que qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de justificativa para solicitação das informações, poderá requisitá-las por meios legítimos, ou seja, através de e-mail, fax, telefonema, carta e até mesmo pessoalmente, desde que no pedido conste a identificação do requerente e a informação almejada.
Estão sujeitos às regras os órgãos públicos dos três poderes, englobando os três níveis de governo, federal, estadual e municipal, seja administração pública direta ou indireta. Os Tribunais de Contas e o Ministério Público também foram compreendidos nesse rol, assim como as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos. Estas, contudo, prestarão apenas informações que tiverem relação ao vínculo com o poder público.
Na prática, para implantação dos ideais, a lei determina que sejam criados centros de atendimento, denominados SICs (Serviços de Informações as Cidadão), dentro de cada órgão público, com o intuito de atender e orientar os indivíduos quanto ao acesso a informações de interesse coletivo, como dados referentes aos gastos públicos, processos licitatórios e tramitação de documentos, dentre outros.
Criou-se a obrigatoriedade, aos órgãos públicos, de criação de sites na internet para que divulguem, em linguagem clara e objetiva, informações referentes à administração, devendo conter nas páginas ao menos o registro das competências e estrutura organizacional, bem como os endereços, telefones e horários de atendimento das unidades de apoio popular. Devem também ser publicados os registros de todos os repasses ou transferência de recursos financeiros, compreendendo os dados relativos aos certames licitatórios, seus editais e resultados. Há, ainda, exigência para que fiquem expostos na internet os dados necessários para o acompanhamento dos programas, ações, projetos e obras realizadas pelo governo, devendo estar disponíveis as respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
São desobrigados a cumprir as estipulações acerca da publicação das informações operacionais na internet apenas os municípios com menos de 10 mil habitantes. Porém, ainda assim, esses órgãos estão obrigados a prestar os informes sempre que solicitado.
A resposta ao requerimento deve ser apresentada imediatamente caso haja viabilidade ou dentro do prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, mediante justificativa para o adiamento.
Poderá haver negativa de acesso total ou parcial a determinada informação pretendida. Para tanto o órgão público deverá se manifestar por escrito quanto aos motivos da negativa, comunicando ao cidadão da possibilidade de recorrer, indicando prazos, condições e autoridade a quem deverá ser dirigido o respectivo recurso.
O referido remédio contra a negativa de acesso deverá ser proposto em, no máximo, 10 dias do recebimento da negativa. Em regra, será ele encaminhado à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu decisão restritiva. Essa autoridade, por sua vez, terá o prazo de cinco dias para se manifestar quanto ao teor recursal.
Quanto às informações legalmente consideradas passíveis de negativa de acesso, através da classificação como questão de sigilo, cumpre demonstrar o inteiro teor do dispositivo[7] que assim regulamenta:
Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 
[...]
No caso de descumprimento das regras impostas o agente público que se negar a fornecer informações, procrastinar o acesso a elas e ainda divulgar dados falsos ou errôneos, de maneira espontânea, comete infração administrativa, devendo ser punido, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios da Lei dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90). Ademais, poderá esse agente responder processo por improbidade administrativa.
Serão impostas sanções por desobediência das normas às pessoas físicas e entidades privadas que detenham informações em virtude de quaisquer vínculos com o Poder Público. Essas sanções abrangem a advertência, multa, rescisão do vínculo contratual público, suspensão por tempo determinado para participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por até dois anos, além de expedição de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até posterior reabilitação junto à autoridade sancionadora.
Quando da divulgação de elementos sigilosos sem autorização, seja por agente público ou entidade privada, haverá da mesma forma chance de punição.
Cumpre ressaltar que tal acesso e prestação de informações são gratuitos aos interessados, podendo haver cobrança apenas na hipótese de reprodução de documento pelo órgão, todavia somente poderá ser arrecadado o valor suficiente ao ressarcimento do custo dos serviços e materiais utilizados para o mesmo.
Em suma, diversos são os benefícios introduzidos pela nova regra que, como constatado, irão atingir toda a sociedade, se protraindo no tempo até que uma nova concepção de Estado e soberania popular seja criada através da transmutação do texto legal em prática rotineira nas ações públicas.
A principal mudança trazida pela norma é que a partir de agora a transparência é obrigatória, nos termos da lei. Moralmente falando, essa obrigação sempre existiu, no entanto precisou de materialização para se tentar alcançar a eficiência.
Considerando o tempo levado para regulamentação da norma programática constitucional, 24 anos, não há como esperar que essa lei alcance seus objetivos de forma imediata. Acredita-se que os resultados virão com o tempo, quando os preceitos se tornarem hábitos no cotidiano dos agentes públicos e demais cidadãos.
Ciente de que se tem nas mãos uma poderosa arma para o controle das ações estatais, deve se guardar vigilância e exigir o cumprimento dos preceitos estatuídos na Lei 12.527/11. Para que este instrumento de fortalecimento da democracia se torne eficaz cabe aos membros da sociedade, de forma geral, fiscalizar e reivindicar pelos seus direitos, afim de que sejam cumpridas as ordens pelas autoridades competentes, aplicando-lhes as devidas punições pelo descumprimento.
Os frutos advindos talvez não possam ser constatados por esta geração, contudo ficará marcado na história brasileira esse importante passo para instituição de um Estado justo e transparente, voltado para as concepções de liberdade e igualdade, em que o poder seja exercido pelo povo e para o povo. Um Estado que não seja cingido pela mácula da corrupção e proporcione aos seus concidadãos o orgulho de ser brasileiro.

CONCLUSÃO

Diante do conhecimento obtido acerca do direito fundamental do acesso às informações públicas cumpre reconhecer a sua importância para os cidadãos que, enfim, podem exercer plenamente seus poderes que emanam da soberania popular.
Infere-se, a partir dos argumentos propostos, que a Lei 12.527/11 se mostra como potente mecanismo de renovação e fortificação do regime democrático brasileiro, vez que proporciona uma maior participação da sociedade na vida política do país.
Consciente de que a participação popular ocorre pela prática da cidadania, esta, por ora, se sobrepõe como fator incisivo na conquista do ideal cobiçado pelo legislador quando da criação da norma em questão.
Depreende-se que somente exercendo perfeitamente os desígnios da cidadania poderá se alcançar a consolidação dos demais fundamentos do Estado Democrático de Direito estatuídos na Carta Magna e, a partir daí estabelecer um Estado justo, pacífico e transparente aos olhos de todos os interessados.

REFERÊCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2012.
2 JARDIM, Leidiane Mara Meira. Os pilares do estado democrático de direito em Âmbito Jurídico, Rio Grande, maio de 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8964> Acesso em: 27 mai. 2012.
3 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho. Direito de informação e liberdade de expressão. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
4 FERRAÇO, Ricardo. Para Ferraço, nova norma federal funciona como “vacina contra corrupção”. Jornal do Senado, Brasília, 17 mai. 2012. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2012/05/17/jornal.pdf#page=3> Acesso em 29 mai. 2012.
5 BONFIGLIOLI, Sílvio. Ponto de Vista: Comissão da Verdade em Jornal Agito Ubatuba, maio de 2012. Disponível em: <http://jornalagitoubatuba.com.br/site/2012/05/comissao-da-verdade/> Acesso em 29 mai. 2012.
6 BRASIL. Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm> Acesso em: 3 jun. 2012.
7 _______. Ibidem.

Notas

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2012.
[2] JARDIM, Leidiane Mara Meira. Os pilares do estado democrático de direito em Âmbito Jurídico, Rio Grande, maio de 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8964> Acesso em: 27 mai. 2012.
[3] CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho. Direito de informação e liberdade de expressão. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 320 p.
[4] FERRAÇO, Ricardo. Para Ferraço, nova norma federal funciona como “vacina contra corrupção”. Jornal do Senado, Brasília, 17 mai. 2012, p. 3. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2012/05/17/jornal.pdf#page=3> Acesso em 29 mai. 2012.
[5] Segundo Silvio Bonfiglioli (2012), a Comissão Nacional da Verdade é o nome dado à comissão brasileira que visa investigar violações de direitos humanos ocorridos entre os anos de 1946 a 1988 no Brasil. Também deverão identificar os locais, estruturas, instituições e circunstâncias relacionadas à pratica de violações de direitos humanos e também eventuais ramificações na sociedade e nos aparelhos estatais.
[6] BRASIL. Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm> Acesso em: 3 jun. 2012.
[7] Id ibidem.

CELULAR PODE EXPLODIR NA SUA MÃO.


Pronunciamento da Shell Oil Co. 
Recentemente, após três incidentes nos quais telefones celulares inflamaram gases durante operações de enchimento de tanques de gasolina, a Shell Oil Company emitiu a seguinte advertência:


No primeiro incidente, o telefone havia sido colocado sobre o capô traseiro do carro durante o abastecimento; o telefone tocou, e em seguida, um incêndio destruiu o carro e a bomba de gasolina.


No segundo, uma pessoa sofreu sérias queimaduras da face quando gases se incendiaram conforme respondia uma chamada celular enquanto abasteciam seu carro.


E, no terceiro, um individuo teve seu quadril e virilha queimados conforme gases se incendiaram quando seu celular, que se encontrava em seu bolso, tocou enquanto estava abastecendo o carro.

É muito importante você saber que:
- Telefones celulares podem incendiar combustíveis ou gases

- Telefones celulares, que se acendem ao serem ligados ou quando tocam, liberam força suficiente para gerar energia capaz de provocar uma faísca capaz de iniciar um incêndio

- Telefones celulares não devem ser utilizados em postos de gasolina, ou quando estiver abastecendo cortadores de grama, barcos!, etc...

- Telefones celulares não devem ser utilizados, ou melhor, devem ser desligados, quand
o houver por perto outros materiais que possam gerar gases inflamáveis ou explosivos ou poeira gasosa (i.e. solventes, elementos químicos, gases, poeira de grãos, etc.)
Em suma, aqui vão as:

Quatro Regras para o Abastecimento Seguro

1) Desligue o Motor
2) Não Fume
3) Não use seu telefone celular - deixe-o dentro do veículo ou desligue-o.
4) Não retorne ao seu veículodurante o abastecimento!!
O Senhor Bob Renkes, do Petroleum Equipment Institute, está engajado em uma campanha que intenciona informar as pessoas quanto ao risco de incêndios resultantes da "eletricidade estática" em postos de gasolina. Sua empresa, já investigou 150 casos desse tipo de incêndio.
Os resultados foram surpreendentes:
1) Em 150 incidentes, quase todos envolveram mulheres.

2)
 Quase todos incidentes ocorreram quando uma pessoa reentrava seu veículo enquanto o bocal da bomba ainda estava bombeando gasolina. Depois de concluído o abastecimento, essa pessoa retornou para retirar o bocal e o incêndio foi iniciado por causa da estática.
3) A maioria dessas pessoas usava sapatos com solas de borracha.

4)
 A maioria dos homens nunca entra de novo em seu veículo até que o abastecimento tenha sido completamente terminado. Essa é a razão porque os homens raramente estão envolvidos nesse tipo de incêndio.
5) Nunca use telefones celulares enquanto estiver abastecendo seu veículo.
6) São os vapores emitidos pela gasolina que causam incêndios, quando submetidos a cargas estáticas.
7) Houve 29 incêndios em que o(a) motorista entrou de novo no veículo e o bocal foi tocado durante o abastecimento, isso tendo ocorrido em uma grande variedade de marcas e modelos. Alguns desses casos resultaram em danos significativos pra o veículo, para o posto de gasolina, e para o consumidor.
8) Dezessete incêndios ocorreram antes, durante ou imediatamente após a tampa do tanque ter sido removida e antes que o abastecimento tenha sido iniciado.
O Sr. Renkes enfatiza a instrução de NUNCA entrar de novo em seu veículo durante o abastecimento.

No caso de haver uma necessidade absoluta de retornar ao seu veículo durante o abastecimento, nunca se esqueça de, após fechar a porta, TOCAR EM UM METAL, antes de retirar o bocal da bomba. Através desse gesto simples, você estará se descarregando da eletricidade estática antes de remover o bocal.

Como mencionado acima, o Petroleum Equipment Institute,  junto com muitas outras companhias,  está realmente tentando conscientizar a todos quanto a esse perigo. Você poderá obter maiores esclarecimentos acessando <<http://www.pei.org/>> ... Uma vez conectado, clique no centro da tela onde está escrito "Stop Static".

Por favor,envie essa informação para à sua família e amigos, especialmente aqueles que transportam crianças em seus carros enquanto enchendo seus tanques de gasolina. Se isso ocorrer com eles, talvez eles não sejam capazes de tirar as crianças do carro em tempo de salvá-las.





sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

QUADRILHA CONTINUA IMPUNE,DESDE 2007.


 
Desde 2007, denunciamos ao MP- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL as ilegalidades no município de Coração de Jesus-MG, Decorridos SETE (07)anos, esta petição não foi sequer apreciada por mais de quinze Promotores Públicos que sentaram na salinha da Promotoria. E dentre eles, teve um que aprovou,no mesmo ano, a criação de uma Associação em defesa do Ambiente e uma Fundação que "funciona" somente para saciar o ego de uma pessoa. E interessante é que as duas são presididas pela mesma pessoa(nunca houve eleição) e teve como advogado para aprová-las o filho de um Procurador do Ministério Público. O Município continua desprotegido na área ambiental e a Fundação invadiu um prédio do Estado de Minas Gerais que está em péssimo estado de conservação levando perigo aos transeuntes.. 

Eis a petição,de 2007, se tivesse sido apreciada pelo MP/ Coração de Jesus-MG outros crimes não havia sido praticados. 

Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça da Comarca de Coração de Jesus


Assunto : ADITAMENTO (novas irregularidades)

“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”. ( Rui Barbosa – O Águia de Haia )

                        Leví Araújo lafetá, brasileiro, casado, 62 anos de idade,Administrador de Empresas e Bacharel em Direito, residente à rua Padre Félix, 823, nesta cidade, e   representante legal da Sra. Helena  farache  lafetá, terceiro interessado na Ação de Usucapião – processo 0075.04.002012-2 -  da referência, já qualificada no bojo do referido processo,viúva de JOSÉ MARIA ARAÚJO LAFETÁ  um dos legítimos proprietários do imóvel,também, objeto da Ação de Posse Provisória de Imóvel(processo apenso número 077505004722-1) , vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em aditamento às informações que originaram a Sindicância sobre irregularidades no processo 0075.04.002012-2(doc.01), dizer que não sendo os citados processos considerados SEGREDO DE JUSTIÇA,ao novamente examiná-los encontrou mais irregularidades que só são notadas por quem se encontra prejudicado por mais de 43 anos, conforme a seguir:

1 – Importante que Vossa Excelência que não é Corjesuense saiba que o Requerente é Corjesuense, residiu nas cidades do Rio de Janeiro (mais de 30 anos), Fortaleza (6 anos),Florianópolis (2 anos) e Porto – Portugal ( 16 meses) e  está consciente de seus atos que são todos dentro da legalidade. Portanto, a presente petição não foi levada pelo emocional.
 Assim, como denunciou atos ilegais que agrediam os interesses da nação brasileira, fará, dentro de uma mesma legalidade, o que for possível para,mais uma vez, colaborar com a Justiça,principalmente, no caso dos processos citados pois os seus familiares estão sendo  prejudicados desde da década de 1960.As ausências dos proprietários do imóvel objeto dos processos incentivaram um grupo de pessoas a tentarem o impossível.

O Requerente exerceu, de 1974 até 1992,a profissão de Advogado em vários  Estados,foi funcionário estadual na Supervisão de Comissão de Inquérito do antigo Estado da Guanabara, nunca havia examinado processos tão eivado de vícios como os acima citados.E todos em prejuízo dos seus irmão José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araújo Lafetá proprietários do imóvel objeto dos processos acima, como a seguir:
Através do Dr. Alessandro de Abreu Borges, foi informado de que os processos acima referidos estão nessa Douta Promotoria e ficou muito preocupado ao saber da sua mudança de Comarca porque a Sociedade Corjesuense estava acostumada com a sua maneira séria de trabalhar.
Lamenta a saída de Sua Excelência do Fórum desta Comarca, mas, entende que os processos deveriam ter ido à conclusão, desde 2005 para serem extintos pelos vícios processuais apontados nesta petição, como nas contestações e,também, em respeito ao Estatuto do Idoso, pois o processo de Usucapião é de 2003 e estava parado desde setembro de 2005. E se está na atual fase por causa da insistência do Requerente.Os autores nem sequer falaram sobre as contestações.
 Excelência, as irregularidades nos processos citados não ficam, somente, no que se refere numeração de páginas com juntada intempestiva de documentos  e omissão da Secretaria em não deixar cópia da certidão que acompanhou o oficio de Sua Excelência – Dr. Juiz Alessandro de Abreu Borges ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
E complementando as informações que se encontram na Delegacia de Policia desta Comarca e tendo em vista a ousadia dos Autores e dos patronos nos processos citados acima, volta para completar as informações iniciais, principalmente, porque Vossa Excelência não sendo residente aqui há muitos anos, entende o Requerente serem informações  importantíssimas:

             I – Hilariante Ação de Usucapião e temerária Ação de Posse Provisória

1 - Data vênia, entende que os patronos, na ação Usucapião, Aroldo Mauro Sena e Wendel Almeida Prates, deram uma de português como se fala popularmente. Ou então se consideram onipotentes?
Pessoalmente, o Requerente levará a sua indignação ao conhecimento da Ordem dos Advogados do Brasil/MG.

2 – Não passa pela cabeça do Requerente em ser aventureiro ao se dirigir a Vossa Excelência ou estar agindo pela emoção.
Como exemplo,em 1992, levou ao conhecimento da Policia Federal, as atividades da máfia do futebol o que culminou sendo convidado especial da CPI do Senado (no site www.google.com.br, pesquisando por Levi Lafetá, tem todas as provas de sua participação)   para informar como os clubes e dirigentes de futebol não davam entrada no Banco Central dos valores, em dólares, pelas vendas dos “passes” de jogadores.(doc.02). As suas informações se transformaram em 208 páginas do seu sexto livro intitulado “...Vergonha de Ser Honesto”.

Pelas suas declarações ao vivo, através da TV Senado, o Requerente nunca foi contestado,nem mesmo processado e hoje é testemunha do Governo Federal em processo de sonegação de imposto contra o Sr. Eurico Ângelo de Oliveira Miranda(ainda Presidente do C.R.Vasco da Gama),José Roberto Gama de Oliveira(ex-jogador Bebeto) e o ex-Vereador José Moraes (doc.03)

3 – Em 2004, informou a Policia Federal a existência de “piratas da internet”  no Município vizinho de Montes Claros. O resultado foi o melhor possível com a descoberta de toda a quadrilha espalhada pelos Estados brasileiros.

4 – O Requerente ao saber da hilariante Ação de Usucapião e a temerária Ação de Posse Provisória, proposta pelo Sr. Prefeito Ronaldo Mota Dias, retornou de Portugal e,ao invés em Florianópolis, voltou a residir neste município já que um dos seus irmãos –José Maria Araújo Lafetáfaleceu em 2004 e a sua irmã – Maria José Araújo Lafetá(Maria José Araújo Teixeira - nome de casada), com quase 80 anos, e vive fora deste Município. E, neste caso, cabe muito bem aquela frase popular: “O boi só engorda sob os olhares do dono.” E neste caso o dono é o Requerente que tem poderes para representar  um dos verdadeiros proprietários.
 Afinal, Excelência, são 3.500 metros quadrados no centro desta cidade que valem,no mínimo, R$ 200.000(duzentos mil reais).

O Requerente pede desculpas pela longa petição, mas, urge que os fatos sejam narrados e comprovados já que desde a década de 60  os seus irmãos correm risco de perderem o único patrimônio imobiliário que,em 1934, que foram os transmitentes os seus avós Pedro de Araújo Abreu e Flora Olegária Lafetá Araújo.

5 - Excelência, por uma daquelas “coincidências”, o processo de Usucapião ao ficar parado (contrariando o que prevê o CPC) o Sr. Prefeito Ronaldo Mota Dias propôs a temerária Ação de Posse Provisória usando, como documentos principais,as páginas da mesma ação, mas, nunca juntou a GUIA DE IPTU em nome dos Réus e nem mesmo em nome de qualquer Clube. Mas,tudo indica que houve um “acerto” entre os patronos com o Sr. Perfeito ao tomarem conhecimento que a  petição inicia da Ação de Usucapião conforme a verdadeira aula de direito e de moralidade contida nas CONTESTAÇÕES provando que ser INEPTA.

6 - Pasme, Sr. Promotor, no processo de autoria do Sr. Prefeito ele não juntou as GUIAS da DIVIDA ATIVA para cobrar dos Réus porque NUNCA foram devedores do Município, pois eles e o natimorto Social Clube Macaúbas NUNCA foram proprietários do imóvel objeto dos processos. Ora, Excelência, como cobrar uma dívida sem juntar o comprovante do débito? Os Autores e patronos deveriam estar indiciados por usarem de estratégia por induzir a Justiça a erro e dar prejuízos aos verdadeiros proprietários.
8 – Ora, Excelência, é próprio Município de Coração de Jesus que fornece à JUSTIÇA as provas da ilegalidade nos dois processos ao emitir as Guias de pagamentos de IPTU (doc. 04,05 e 06). O Requerente esteve,nesta semana,na Seção de Arrecadação da Prefeitura, acompanhado com a testemunha FERNANDO VELOSO, e ouviu que nunca existiu GUIA DE IPTU em nome do clube Social Clube Macaúbas  e Clube Recreativo Coração de Jesus. E como pode constatar  o endereço de correspondência do IPTU é o da residência do pai do Requerente e dos proprietários do imóvel. Tanto que são proprietários que estão pagos até o ano de 1999. A falta de pagamento de 2000 até 2007 se deu porque os proprietários estavam ausentes do Município e, inclusive, o Sr. José Maria Araújo Lafetá ficou hospitalizado a partir de 2001 culminando com o seu falecimento em 2004. Enquanto que a meeira Maria José Araujo Lafetá,com quase 80 anos de idade (conforme consta na Guia de IPTU) está adoentada há mais de dez anos.
E o que todo o Município sabe é que um pequeno grupo invadiu o referido imóvel e construiu sem autorização das autoridades municipais um prédio para marcar o terreno como se fossem os famosos “SEM TERRA”. Tanto é verdade que a Ré – Mitra Diocesana de Montes Claros – pediu detalhes sobre a referida construção e não existiam documentos oficiais.
MAS, O REQUERENTE, FICA SEM ENTENDER POR QUAL RAZÃO, DE 2003 A OUTUBRO DE 2006, o processo de Usucapião não foi saneado e solicitado do Autores juntada do IPTU e número do processo de construção daquilo que eles denominaram como SEDE.
E lutando pelos seus direitos, há muitos anos, o seu irmão José Maria Araújo Lafetá faleceu, em 2004, aos 72 anos, e a sua irmã Maria José Araújo Lafetá (Maria José Araújo Teixeira – nome de casada) está com quase 80 anos de idade e necessitada de tratamentos médicos especiais.
Em situação difícil, também se encontra a pobre viúva Helena Farache Lafetá que gastou muito para custear despesas com o tratamento da leucemia, que levou o seu marido à morte e despesas com o pós-morte. E agora, continuam impedidas de venderem o imóvel que sempre foram deles desde 1934.

9 – Os desejos maquiavélicos dos Autores tem sido d-e-s-u-m-a-n-o para a família Araújo Lafetá! Mas, existe uma torcida de quase toda a Sociedade Corjesuense para que se dê um basta nestas investidas desleais de aventureiros. Infelizmente, pessoas inescrupulosas, usando de todos os meios ilegais, invadiram o imóvel, desde a década de 60, trazendo enormes prejuízos aos verdadeiros proprietários e aos aqui residentes porque estão impedidos de verem surgir no imóvel alguma obra que venha movimentar a município. Como já foi provado no bojo do processo, o irmão do Requerente  NUNCA foi contra o funcionamento de um clube para os seus conterrâneos. Inúmeras procurações foram assinadas,por alguns enganados corjesuenses quando da venda indevida de Títulos proprietários, para defenderem os seus interesses contra aqueles que não tinham autorização do Ministério da Fazenda .

     A HILARIANTE AÇÃO DE USUCAPIÃO

Entende que nas CONSTESTAÇÕES ( sim, a Ré Mitra Diocesana, estranhamente, foi  c-i-t-a-d-a  duas vezes) está mais do que justificada a Inépcia da petição inicial. E é a própria Ré que estranha o fato de os autores apresentarem duas fontes de provas de serem proprietários do imóvel localizado na rua Pedro  de Araújo Abreu  quando NUNCA pagaram R$ 1,00 de IPTU e como não consta em nenhuma declaração de Imposto de Renda.

                   DOCUMENTO DE 1938 ! ?

Excelência, o que está acontecendo é de uma simplicidade ímpar.
Com se vê  no documento  07 e no processo de Usucapião houve uma tentativa de CRIAÇÃO de um documento para confundir a Justiça e envolvendo os avós do Requerente. Se não vejamos:

A folha de papel que levou o titulo de COMPRA E VENDA, datado de 5 de outubro de 1938, está sem assinatura da compradora Prefeitura Municipal, representada pelo Cel. Caitano Gonçalves de Macedo (o nome correto é Caetano) – foi escrito à máquina, em papel CHAMEX (?!), quando não existia máquina de escrever, ainda mais com tipos de letras tão modernos e sem selo do tesouro nacional(no doc. 08 ,exemplo de escritura particular de 1952).OS documentos daquela época eram feitos em papel almaço com folha dupla.
E mais, o imóvel indicado no instrumento particular se localiza na antiga Avenida Jequitai QUE FICA BEM DISTANTE DO IMÓVEL de propriedade dos seus irmãos à rua Cel. Pedro de Araújo Abreu.Mas, por coincidência,  na área onde reside o patrono AROLDO MAURO SENA. Os seja, de quem vai do Fórum, fica depois do SESP.
A referida rua Cel. Pedro de Araújo Abreu NUNCA foi loteada e os números dos prédios são,simplesmente, para referência dos Correios e Telégrafos e outros fins. Como exemplo, junta uma guia de IPTU, da mesma área de um imóvel pertencente ao Sr. Murilo Cardoso Gomes(doc.08) cujo endereço para correspondência é no posto de Gasolina Triangulo, que fica ao lado, na Av. Montes Claros,236.
Para provar que a Guia de IPTU é de um registro antigo, vale à pena observar e comparar com outra guia de IPTU que na dos irmãos ainda consta a cobrança de iluminação de rua ou pública ( no valor de R$ 85,05) quando há muitos anos esta cobrança deixou de existir(doc.05). Assim, se trata de uma prova contundente de que,há muito anos, o imóvel está registrado na Prefeitura. Por outro lado, NUNCA uma guia de IPTU foi enviada ao Clube Recreativo Macaúbas ou ao Clube Recreativo de Coração de Jesus que estivesse constando os seus nomes no lugar dos seus irmãos José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araújo Lafetá. Como entender que proprietários  de imóveis não corram para os inscreverem na Prefeitura ainda mais afirmando que construíram benfeitorias !

          DÚVIDA NAS ASSINATURAS

E, mais uma vez, para colaborar com a Justiça, o Requerente pesquisou e junta, nesta oportunidade, documentos assinados,na década de 30, não só pelo então JUIZ MUNICIPAL Pedro de Araújo Abreu como, também, da primeira dama a Sra. Flora Olegária Lafetá Araújo(doc. 09 a 12). O ex-Juiz Municipal e a primeira Dama são os mesmos que venderam o imóvel, objeto dos processos acima, em 20 de julho de 1934(doc.anexo), do referido imóvel para os seus netos José Maria Maria Lafetá e Maria José Araújo Lafetá (hoje,Maria José Araújo Teixeira).
                     
                      QUANTA OUSADIA !

E para ratificarem o documento duvidoso, datado de 05 de outubro de 1938, sem assinatura do comprador,datilografado com tipos de letras modernos e com um português quase que atual e não “actual”, consta da segunda página da petição inicial da hilariante  AÇÃO  DE USUCAPIÃO :

“ Histórico – Lá pelos idos do ano de 1.938, a Prefeitura Municipal de Coração de Jesus(MG),adquiriu,via escritura particular de compra e venda, dos antigos proprietários de um imóvel suburbano, Pedro de Araújo Abreu e sua esposa Flora Olegária Lafetá Araújo, uma parte de terras que haviam comprado do patrimônio,constante do livro n. 1,folhas 39,no ano de 1.923,por titulo de arquivo do patrimônio e havido pelos compradores Joanes Alves Ferreira,da Igreja do Sacratisssimo Coração de Jesus,terreno este conhecido como “currais”,limitando com o antiga Avenida Jequitai, vendida pelo preço de Rs.200$00,pagos noa to pelo então Prefeito Caetano Gonçalves Macedo,constando ainda a CLAUSULA CONSTITUTI, conforme documento anexo.”

E a ousadia dos autores e principalmente dos patronos, foi ainda maior porque continua na sua petição inicial:
“ Joanes Ferreira que adquirira dito imóvel de Pedro Araújo Abreu,vendera o mesmo para a Prefeitura Municipal de Coração de Jesus em 28 de dezembro de 1.945,conforme consta do Registro de 3.581,do Livro 3-E,do Registro de Imóveis da Comarca.”

Barbaridade, Excelência, conforme consta, em anexo,uma certidão bem detalhada do Cartório de Registro de Imóveis que o Dr. Juiz Francisco de Borgia Valle  anulou o registro número 1.092 que o Sr. Pedro Araújo Abreu vendeu para Joanes  Alves Ferreira  e foi restaurada a transmissão de número 462 (doc. 13 ) em favor de José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araújo. E tanto que foi restaurada que ,logo a seguir, nos anos de 1966 e 1967, duas partes do imóvel foi vendidas.

Portanto,conforme doc.14, Pedro de Araújo Abreu e Flora Olegaria Lafetá Araújo,avós do Requerente, receberam de HERANÇA da sogra mãe Dona Olegária Ferreira da Costa Lafetá venderam para os netos José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araujo Lafetá.

Por erro do Cartório de Registro de Imóveis, a pedido particular do avô Pedro de Araújo Abreu a escritura foi anulada que recebeu o número 462(transcrição).Em seguida,o casal de avós vendeu ao Sr. Joanes Alves Ferreira que teve a venda anulada e o imóvel voltou para os dois irmãos do Requerente conforme doc. 13.
Qual a necessidade de ser proposta uma Ação de Usucapião para confirmar uma doação ?
Ora, Excelência, dois Advogados argumentam numa petição inicial que ELES (são, também, ”sócios”) e os seus “clientes” são proprietários de uma área nobre em Coração de Jesus fruto de DUAS DOAÇÕES e, para garantir, requerem o USUCAPIÃO sem nada provarem que  são partes legítimas.
E as guias de pagamento do IPTU das duas doações? O Clube Recreativo Coração de Jesus passou a ser invasor PORQUE permaneceu no local depois que a doação da Prefeitura foi anulada no Tribunal de Alçada,ao invés de voltar a funcionar  em  prédio alugado na rua  Comendador Lafetá.

Ao requererem Usucapião mostraram toda a sua  preocupação com o “documento” duvidoso e  o apelidado de COMPRA E VENDA ONDE CONSTAM, SOMENTE, AS ASSINATURAS DO SUPOSTOS VENDEDORES QUE SÃO OS AVÓS do Requerente. Claro está que se conseguissem êxito com a Ação de Usucapião o documento de  05 de outubro de  1938 não seria mais discutido em Juízo. ( doc. 15)
Como facilmente pode provar,naquela época os documentos eram escritos com pena fina e as “assinaturas dos seus avós” foram feitas com caneta escrita grossa. E da  suposta compradora a Prefeitura Municipal de Coração de Jesus não consta assinatura do seu Prefeito Caetano Macedo. E para completar, o imóvel ali assinalado fica bem distante de onde se encontra o imóvel objeto dos processos acima.
Então, os autores da hilariante Ação de Usucapião,deve ter se arrependido da “doação” ter sido feito ao Clube Social Macaúbas que nunca foi reconhecido pelo Ministério da Fazenda e ,como também,nunca pagou IPTU.A referida Ação de Usucapião, sem o agasalho da Lei foi proposta como última tentativa de tomarem o imóvel dos verdadeiros proprietários como atesta a Prefeitura ao aceitar pagamentos de IPTU e enviar a Guia de 2007 para pagamento com prazo até abril.
Mas o tiro saiu pela culatra! Sim, os autores ao pressentirem que não tinham documentos que atendessem a exigência da Lei de Usucapião devem ter procurado o Senhor Prefeito Ronaldo Mota Dias e sugeriram o processo de Posse Provisória do referido imóvel com argumentos de que estava abandonado. Ora, a cidade toda está, também, abandonada pelo mesmo Prefeito e nenhuma ação pública foi proposta.

INVASÃO CRIMINOSA DA PREFEITURA


Mas, é possível que exista algum acordo(comenta-se em comodato assinado) entre os Drs. Aroldo Mauro Sena, Wendel Almeida Prates – patronos da Ação de Usucapião e o segundo,também, Procurador Jurídico do Município – e o Sr. Prefeito Ronaldo Mota Dias. Mas,  o Dr. Wendel era Secretario de Educação  quando da propositura do processo de Posse Provisória e o desejo era alguma relacionado à cultura.Talvez, o ex-Secretariado desejasse homenagear mais um parente como aconteceu no antigo Fórum quando deu o nome do seu pai que NADA colaborou para o progresso do nosso município.
E tudo indica que o boato tem fundo verdadeiro porque o imóvel foi barbaramente invadido pelo Senhor Prefeito, através da sua Secretaria de Obras, conforme foi constatado por um oficial de Justiça. Mas,infelizmente,os verdadeiros proprietários não tiveram acesso ao que o oficial certificou.Lamentavelmente, a certidão do Sr. oficial não constava no bojo de nenhum dos processos. Será que alguém assinou alguma autorização? Ou foi um ato ditatorial do Sr. Prefeito? Entretanto, diversas pessoas presenciaram a destruição do cadeado do único portão de entrada, derrubada de parte do muro nas duas invasões.Quem autorizou? Eis o mistério que não deveria existir para os verdadeiros proprietários e para a tão sofrida população.
Talvez,Excelência, não é  mais crime invadir objeto de processo !

     DUAS CERTIDÕES “GÊMEAS” ! FANTÁSTICO!

A “doação” feita pela Mitra, com a mesma redação da doação que foi anulada, claro está que os autores aproveitaram enquanto o Cartório de Registro de Imóveis não lançava a decisão do Tribunal de Alçada anulando a doação da Prefeitura Municipal.  O objetivo é criar problemas e permanecerem no mesmo local.
Mesmo não sendo o mesmo imóvel objeto dos processos,conforme mostra o documento de 1938, o Cartório foi conivente com o ato ilegal  e imoral ao concordar em registrar um documento particular de doação.
 Entretanto, é bom lembrar que o mesmo cartório tem sido infeliz com relação ao imóvel objeto dos processos. Primeiro,sem ordem judicial, anulou a venda dos avós para os irmãos do Requerente e depois que houve a RESTAURAÇÃO a irmã do Requerente vendeu, sem autorização do outro condômino, uma parte do imóvel para Benício Antunes.

Inclusive,em 1975,foi proposta uma ação Declaratória de Nulidade na qual  um dos proprietários - José Maria Araújo Lafetá - perdeu por causa de um depoimento do Sr.Tabelião do mesmo Cartório de Registro de imóveis que garantia a Sua Excelência que o condômino Autor não ficaria em prejuízo porque o que restara era muito maior do que a parte vendida. E disse mais que a área fora desmembrada.
Então,Excelência,se foi desmembrada,em 1967, como entender que nas certidões expedidas,pelo mesmo cartório, aparecem lotes !
E o Dr. Pulquerio da Conceição, um dos autores da hilariante ação de usucapião, em Contestação, fez questão de dizer que os 910 metros quadrados do seu cliente não representava nem 10% do que restara para ainda ser dividido entre os condôminos. (docs.16 a 18)
 Donde se conclui, que o Cartório de Registro de Imóveis não leu com atenção o ofício de Sua Excelência .Porque,também, não passa de uma brincadeira as duas certidões com doadores diferentes de uma mesma área. Afinal,conforme a Guia do IPTU,são 3.500 metros quadrados no centro da cidade.
Mas, o Cartório de Registro e documentos, não pode contrariar os verdadeiros proprietários porque o registro da Doação da Mitra data de 29 de abril de 1966 e no mesmo ano, em lavrou as transcrições números 12.634 e 13.120 de vendas efetuadas pelos atuais proprietários(doc.13). E o referido Cartório nunca desconheceu que uma venda ficou de um lado e a outra de outro e no meio está lá o clube invasor.
E nas certidões enviadas pelo Cartório, Vossa Excelência constatará que o suposto imóvel já está loteado porque constam de uma quadra que levou o número 43. Mas, veja no IPTU referente ao Sr. Murilo (doc.08), que é faz parte da mesma área não consta número de quadra. E tem mais, Excelência por qual razão  na escritura do Benício Antunes de Almeida o mesmo Cartório, também, não colocou número de quadra e de lote? (doc.19)
Com a Ação de Usucapião, pensaram os autores e patronos que fossem encobrir a segunda doação, independente de onde fica o imóvel doado. Tão ilegal e imoral que até a Ré, SUPOSTA DOADORA, estranhou ao contestar.
 E  na data da propositura da Ação de Usucapião não se podia aceitar que o Clube Recreativo Coração de Jesus estivesse requerendo porque já estava INAPTO, conforme certidão do Ministério da Fazenda, e NUNCA foram registrados os nomes de sócios fundadores (doc.anexo).
Aliás, o nome Macaúbas foi dado pelo patrono e várias vezes Presidente e Diretor Aroldo Mauro Sena porque é dono de uma fazenda que tem o mesmo nome. O Clube Recreativo Coração de Jesus foi fundado em 1955. Mas, o pior, Excelência é que nenhuma prova foi anexada à petição inicial de que são sócios fundadores do Social Clube Macaúbas  e reconhecidos pelas autoridades.  E mais, a própria “doadora” e Ré afirma que não entendia a razão do pedido de Usucapião. O Clube Recreativo Coração de Jesus sempre existiu,mas, pode funcionar em qualquer local desde que seja proprietário ou um simples locatário.Mas,nunca um invasor.

 Não foi representado porque os autores e patronos sabiam que estava INAPTO e a segunda”doação”foi para o Social Clube Macaúbas que não podia se reunir e as sua atas não tinham força legal. E a falta de declaração do bem imóvel ao Ministério de Fazenda (doc. 20) é porque o Clube Recreativo podia funcionar mas não era proprietário de nenhum imóvel.Como foi anulada a doação, criaram a doação da Mitra MAS USANDO O MESMO LOCAL DO IMÓVEL OBJETO DA AÇAO DE USUCAPIÃO. Na certidão do Ministério da Fazenda está toda a verdade, Excelência.
E o Sr. Prefeito Ronaldo Mota Dias,sem querer, colabora com a JUSTIÇA ao intimar um por um dos autores na Ação de Usucapião para que paguem o IPTU. E porque não intimar o verdadeiro representante do clube?  Já imaginou se o Sr. Ronaldo Mora Dias fosse Prefeito do Rio de Janeiro e tivesse que cobrar IPTU atrasado dos sócios proprietários do C.R. Flamengo?
Mas, os “autores” e patronos preferiram entregar à Justiça dos homens propondo a Ação de Usucapião e confessando que a doação da Mitra é mentirosa em relação à localização do imóvel dos irmãos do requerente. Não cumpriram o que determina a Lei para terem os direitos requeridos na referida ação. E mais, Excelência, o Social Clube Macaúbas não foi e não é pessoa jurídica. Não possui CGC.Nem mesmo as guias de IPTU foram apresentadas nas duas ações! Como poderiam provar a construção da sede se NUNCA existiu para a Prefeitura? Como Vossa Excelência poderá constatar, na Guia do IPTU dos verdadeiros proprietários José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araújo Lafetá, que NÃO existe área construída.

                      VENDA ILEGAL DE TITULO DE SÓCIO PROPRIETÁRIO

Mas, o que restou de um imóvel,pelo abandono dos que se dizem donos, tudo indica que só foi construído para venda de títulos  atraindo,assim, os incautos corjesuenses que adquiriram.Não existe nenhum documento emitido pelo  Ministério da Fazenda autorizando as referidas vendas.
E mais, nem mesmo o Clube Recreativo Coração de Jesus teve os nomes dos sócios levados ao conhecimento do Órgão competente. (doc.20)
Mas, conforme documentos 21 e 22 ( titulo e carteira social)  está bem clara a redação do primeiro :
“ Social Clube Macaúbas – Coração de Jesus – Minas Gerais
TITULO DE SÓCIO PROPRIETÁRIO
O presente TITULO DE SÓCIO PROPRIETÁRIO confere ao Sr. Geraldo Nogueira Veloso os direitos e deveres constantes dos Estatutos do SOCIAL CLUBE MACAÚBAS,devidamente registrados no Cartório de Títulos e documentos da Comarca de Coração de Jesus.  Coração de Jesus, 26 de dezembro de 1967 /Assinaturas do Presidente e do Secretário “

Na carteira social está claro que o “sócio” usava o CECORJE – Clube Esportivo Coração de Jesus da administração municipal e foi assinada por um dos patronos da Ação de Usucapião Aroldo Mauro Sena. Como se vê, o ilustríssimo Dr. está em todas. E pode mais ainda encontrado caso Vossa Excelência queira ler as atas, não registradas, que fazem parte do referido processo de Usucapião.
Entretanto, para sorte da JUSTIÇA, foi registrada uma ata,em 09 de abril de 1981, de uma reunião que ficou decidido em 09 de abril de 1980 , que não seriam criados os Estatutos do Social Clube Macaúbas já que o mesmo deveria permanecer como nome FANTASIA. Fantasia igual o nome Coca-cola. Então, Sr. Promotor, como foram vendidos os Títulos na década de 60 ? Afinal, os autores são sócios de qual clube?
A petição inicial tão eivada de vícios processuais, nem mesmo poder-se-ia esperar de estudantes de direito. Se a referida Ação prosperar, se abrirá um grande precedente! E mais, o Cartório terá que explicar, judicialmente, como foi possível as transcrições para os Sr. Antonio Ramos Lafetá e Benício Antunes. Nos documentos, é o próprio Cartório e o Dr. Pulquerio Conceição – primeiro da lista dos autores/sócios- que confessam que o imóvel dos meus irmãos,em 1975,era muito grande .

 Finalmente :

 Tanto se fala em acabar com a violência nas cidades, mas, Excelência, a violência está dentro de nós.
 Vale à pena ressaltar que o Dr. WENDEL ALMEIDA PRATES, um dos patronos da hilariante Ação de Usucapião, é o atual PROCURADOR JURÍDICO do Município. E,coincidentemente, foi nomeado na época da derrubada do muro e invasão do terreno por parte da Prefeitura.
Um oficial de Justiça foi designado para certificar a invasão criminosa, futuramente O SEU SUCESSOR, a SUPERIOR INSTÂNCIA ou mesmo até a Corregedoria de Justiça, ao folhearem as páginas do processo, não poderão tomar conhecimento  do acontecido e, principalmente, o nome de quem autorizou a invasão.
 O que foi certificado pelo Senhor Oficial de Justiça não fizer parte do processo, o direito da Senhora Helena Farache Lafetá está prejudicado, pois está impedida de interpelar judicialmente o invasor e quem deu a ordem para invadir o objeto da presente ação.  Então como acreditar nas certidões enviadas por um Cartório que foi capaz de aceitar duas doações de um só imóvel?

                  O Sr.Dr. Wendel Almeida Prates, antes ocupava o cargo de Secretário de Educação e, coincidentemente,o pedido de liminar no processo em apenso – 077505004722-1 era relacionado à cultura.Como o referido Dr. se relaciona com 70% dos autores na Ação de Usucapião ?
                     - É sobrinho de Afonso Sebastião ANDRADE PRATES,um dos Autores,Escrivão nesse Fórum até 2005,portanto, em 23/06/2003, não desconhecia os termos da petição inicial dos dois processos e,também,foi Diretor do Clube Recreativo Coração de Jesus.
                     -  A Sra. Maria Ligia Araújo Sena é esposa do outro patrono Aroldo Moura Sena que, juntamente com o Dr. Wendel Almeida Prates, fizeram parte da Diretoria do Clube Recreativo Coração de Jesus.Inclusive participou da reunião quando decidiram pela referida Ação. (doc.23)
                     - É sobrinho de  BENÍCIO ANDRADE PRATES NETO que trabalhava no Fórum e se relaciona muito bem com todos os ANDRADE PRATES que trabalham no Fórum. -
                     -  É filho de LUIZA ALMEIDA PRATES.
                     -   Sobrinho de MARIA SOARES DE MELO, Antonia ANDRADE PRATES de Lelis  e Renato ANDRADE PRATES.
                     - Geraldo Júlio Sanguinete Rabelo é casado com a cunhada de Benício ANDRADE PRATES Neto.
                     -   Primo carnal do Dr.ADÃO MÚCIO REZENDE PRATES,irmão do Sr. Washington Rezende Prates titular, por muitos anos, do Cartório de Registro de Imóveis que declarou à Justiça que o imóvel sempre foi dos atuais proprietários e como está na Guia do IPTU. Sempre participava das reuniões do natimorto clube.
                    Como se verifica Excelência são os dois patronos e a família unida ANDRADE PRATES insistem em tentar se apropriar dos 3.500 metros quadrados  que pertencem,de fato de direito, aos irmão do Requerente.
                   Os Autores não apresentaram nenhuma identidade de que são sócios de um clube LEGALIZADO. É uma minoria dos mais de 180 incautos! Foram enganados na compra dos Títulos do FANTASMA Social Clube Macaúbas com a promessa  que seriam donos do imóvel objeto dos processos. O Clube Social Macaúbas não passou de um nome FANTASIA e não tinha nenhum relacionamento legal com o Clube Recreativo Coração de Jesus, pois as referidas cotas NUNCA não eram desconhecidas pelo Ministério da Fazenda.
             Portanto, Excelência, os AUTORES não são partes legítimas por adquirirem cotas de um Clube que sempre foi nome de fantasia conforme consta em ATA registrada em cartório.       

                    JUSTIÇA GRATUÍTA !

 E como deferir pedido de Justiça Gratuita na Ação de Usucapião se o clube não foi representado e nenhuma ata no mesmo sentido foi registrada

Mediante tantas irregularidades, como marcar audiência de  Instrução e Julgamento sem pagamentos das custas judiciais? A Ré foi de uma felicidade ímpar ao protestar DENTRO DO PRAZO LEGAL, às fls. 73/74, ao dizer:

“ 3.6 – Finalmente, os autores dão o valor à causa de quatro mil reais”. Outro erro! “
     Na ação de usucapião. O valor da causa é o valor venal do bem usucapiendo (TJTJESP 114/363), conforme consta do respectivo lançamento fiscal(Bol. AASP 1.602/210).
  
“ 3.8 – Por ser entidade Religiosa e manter-se, exclusivamente, por conta de ofertas e donativos dos fiéis, requer a concessão da Justiça Gratuita para fins de direito.”
“ 3.9 – Protesta, ainda pela concessão do mesmo Benefício aos autores, visto serem todos, pessoas de alto nível financeiro, destacando-se, dentre outros, o ilustre doutor ADÃO MÚCIO DE REZENDE PRATES, a nosso ver um dos maiores Magistrados que a região teve a “GRAÇA” de tê-lo em nosso convívio. ( o grifo é nosso)

E para corroborar com o que PROTESTA a Ré –Mitra Diocesa, relaciono os nomes das pessoas de um alto padrão de vida que conseguiram os benefícios da Justiça Gratuita: 1) Pulquério Rabelo da Conceição (Advogado Militante e foi Vice-Prefeito deste Município por várias vezes) e sua filha Pulqueria Maria Rabelo Gomes, 2) Afonso Sebastião Andrade Prates (Aposentado, Ex-Escrivão Judicial da Secretaria desse Fórum e que ainda estava na ATIVA NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO), 3) Maria Ligia Araújo Sena (Professora e esposa de um dos Patronos desta Ação Aroldo Mauro Sena), 4) JOSÉ DOMINGOS COSTA ( Prefeito, várias vezes, deste Município e na última eleição conseguiu mais de 6.000 votos), 5) WENDEL ALMEIDA PRATES (PROCURADOR JURÍDICO DESTE MUNICÍPIO, UM DOS PATRONOS DA PRESENTE AÇÃO, UM DOS ADQUIRENTES DE COTAS DO NATI-MORTO SOCIAL CLUBE MACAÚBAS).

O Protesto da Ré foi dentro do prazo legal. Prevalecendo a  marcação da referida audiência, estará abrindo um precedente perigoso para a sangria da arrecadação do Tribunal de Justiça. Quem dá alicerce ao Protesto pela concessão da Justiça Gratuita é a INEPCIA da petição inicial.
E mais, entende que ao declararem terem direito a JUSTIÇA GRATUITA estão sujeitos a processo crime. E como fica, Excelência, a nossa Constituição Federal no seu QUINTO artigo?   Pelo que se vê no processo número 0075.04.002012-2, os pobres deixaram de ser beneficiados para os ricos se tornarem mais ricos usando a força do Judiciário.

    No processo em apenso, o Município de Coração de Jesus pede a posse PROVISÓRIA DO IMÓVEL e, com certeza, aproveita a CONFUSÃO feita pelos autores litigantes de má fé, no processo de Usucapião, e continua citando os mesmos sócios do Clube Social Macaúbas E NÃO DO CLUBE RECREATIVO MACAÚBAS, quando ainda não se tem uma decisão nesta Ação.

E outras estranhas irregularidades aconteceram. Em 24 de novembro de 2006, Sua Excelência solicitou que a Secretaria do Fórum  oficiasse ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando informações do objeto da presente Ação juntando cópia de um documento. Tanto é verdade que está na redação do Ofício no singular, ou seja, “... conforme certidão anexa”. E, surpreendentemente logo a seguir a cópia do ofício que ficou nos autos não tem cópia da certidão citada na redação do ofício. E só mesmo com a interferência de Sua Excelência, o ofício saiu da Secretaria no dia 18 de dezembro, ou seja, quase um mês depois de solicitado. Logo a seguir entraram os períodos de recesso e de férias.

                               O objeto da ação de Usucapião  nunca poderia ser loteado porque foi invadido ilegalmente pelo Recreativo Clube Coração de Jesus que deve a doação da Prefeitura anulada por Sentença Judicial conforme inúmeras provas que constam dentro do presente processo. Mas, Excelência, o mesmo Cartório, em 29 de agosto de 1975,representado pelo Sr. Dr.Washington Rezende Prates, diante desse Juízo, em outra Ação, informou que o imóvel objeto da presente ação foi desmembrado somente para duas vendas, em 18 de julho de 1966 e 18 de agosto de 1967, cujas transcrições são as de números  12.634 e 13.120.

                               Por coincidência, a segunda venda (13.120) feita a Benefício Antunes Prates de Almeida (certidão de venda e petição - docs.anexos) foi objeto de Ação Declaratório de Nulidade de Ato Jurídico proposta por JOSÉ MARIA ARAUJO LAFETÁ porque a sua irmã MARIA JOSÉ ARAÚJO LAFETÁ e o seu marido Inácio Alves Teixeira, assinaram, sozinhos, a escritura de compra e venda. E no depoimento do Sr. Dr. Washington Rezende PRATES (doc.anexo)está claro que  a parte de JOSÉ MARIA ARAUJO LAFETÁ estava garantida porque se tratava da maior parte do imóvel (ata de audiência-doc. anexo).

                              O Dr. Advogado que atuou no processo e garantiu a validade da venda do imóvel ( transcrição 13.120) foi Ilustríssimo Dr. Pulquério  Rabelo da Conceição que é o primeiro da relação dos sócios da inicial. Donde se conclui: o que é branco hoje pode ser preto amanhã, depende dos interesses.

                             Excelência,o mesmo cartório que respondeu a Sua Excelência (fls.82) que  através do Sr. ex-titular Washington Rezende Prates, na Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO afirmou que o imóvel-objeto dos processos acima- pertence aos atuais proprietários. Tanto o Autor José Maria Araújo Lafetá não obteve êxito. Hoje, o referido imóvel vendido, ao Sr. Benicio Antunes funciona a única Loteria da Caixa Econômica da cidade. E atrás da referida casa comercial passa a rua Cel. Pedro de Araújo Abreu, avô dos de José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araújo Teixeira (nome de casada) e quem foi, juntamente com sua esposa, ex-proprietário do imóvel.

                                O imóvel da outra transcrição (12.634 –doc.24) fica no lado oposto e no meio fica a parte invadida pelo Clube Recreativo Coração de Jesus sempre com o apoio do Município,mas,sem IPTU. E, Data Vênia, no depoimento do Sr.Dr. Washington Rezende PRATES está claro que o imóvel –objeto da presente – inicia na transcrição de número 13.120 e vai até a divisa da transcrição de número 12.634 ( doc. 13).
             
                               A Avenida Jequitaí fica próximo ao SESP e, por coincidência na região onde o Dr. Aroldo Mauro de Sena, um dos patronos da ação, reside e é proprietário de vários lotes. É muita coincidência! 

                              A Ré, MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS, às fls. 61/62, dentro do prazo legal, respondeu. Os autores tomaram conhecimento da resposta e, como, inicialmente, não atingiu os seus objetivos, abandonaram o processo mesmo sendo intimados. As datas das petições são 10 de dezembro de 2003 e 05 de setembro de 2005.
Os fatos, Excelência, são gritantes! Se não vejamos.
No dia 10 de dezembro de 2003, às fls. 61/62, a Mitra Diocesana de Montes Claros argumentou:
        a )  Para tanto, afirma sua posse e o lapso temporal de quem quer que seja, mas, deixa de anexar à inicial e/ou à citação o MEMORIAL DESCRITIVO e a PLANTA do referido imóvel (terceiro parágrafo de fls.61).
Tal fato, além de tornar inepta a inicial por descumprimento dos seus requisitos obrigatórios, impede que a MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS manifeste seu eventual interesse na causa, nos termos do art. 942 do CPC.
        b ) Desta forma, impossibilitada de manifestar eventual interesse na causa e cerceada na apresentação de sua defesa, pede vênia para requerer seja a parte requerente intimada, no prazo fixado no art.284 do CPC, e sob a penalidade prevista em seu único parágrafo, a fornecer cópias do memorial descritivo e da planta do imóvel usucapiendo, devidamente assinados por profissional habilitado, identificando-o perfeitamente, juntamente com nova citação e abertura de novo prazo para contestação. (fls.62) ( o grifo é da peticionaria)

1.               A MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS, às fls. 71/74, já na segunda parte da CONTESTAÇÃO, DATADA DE 05 DE SETEMBRO DE 2005, no item 1.5,  informa a Vossa Excelência:

a) Junto com a citação vieram: cópia da petição inicial, cópia do instrumento de procuração firmada pelo Sr. PEDRO ALVES DA FONSECA NETO –( sem firma reconhecida) croqui de fls., 51 e memorial de fls. 52, ambos sem assinatura e sem identificação do profissional que os elaborou e, cópias dos despachos de fls. 56 e s/número. ( O grifo é meu)
b) Como num passo de mágica, O CROQUI E O MEMORIAL apareceram  ASSINADOS  com data de 20 DE JUNHO DE 2003 quando a CONTESTAÇÃO é de 10 de dezembro de 2003 e 05  DE SETEMBRO DE  2005.
E mais, Excelência, está mais que provado que o CROQUI não estava carimbado e nem assinado, pois, a Ré foi clara ao solicitar a   i-d-e-n-t-i-f-i-c-a-ç-ã-o  do Profissional.
Mas as irregularidades aumentam no item 3.5, às FLS. 73, quando a peticionaria tomou conhecimento que:
“ Exceto o Sr. PEDRO ALVES DA FONSECA NETO-cuja procuração não tem firma reconhecida, os demais autores não estão, devidamente, representados, principalmente o CLUBE RECREATIVO CORAÇÃO DE JESUS.” ( o grifo é nosso)

Com a redação acima, está evidente que SOMENTE o Sr. Pedro tinha procuração dentro do processo no dia 05 de setembro de 2005, ou seja, 27 meses depois de proposta a presente ação de Usucapião. Entretanto, Excelência, sem saber como, apareceram outras procurações.

                          Não precisa ser Perito para atestar que as assinaturas de fls. 51 (sem identificação da pessoa que assinou) e 52 não são da mesma pessoa e, conforme a CONTESTAÇÃO, datada de 05 de setembro de 2005, elas não existiam.
E as assinaturas não existiam porque no dia 10 de dezembro de 2003, a Ré – Mitra Diocesana de Montes Claros solicitou, conforme fls. 62:
“Desta forma, impossibilitada de manifestar eventual interesse na causa e cerceada na apresentação de sua defesa, pede vênia para requerer seja a parte requerente intimada, no prazo fixado no artigo 284 do CPC, e sob a penalidade prevista em seu único parágrafo, a fornecer cópias do memorial descritivo e da planta do imóvel usucapiendo, devidamente assinados por profissional habilitado, identificando-o perfeitamente, juntamente com nova citação e abertura de novo prazo para contestação.

                Então, Excelência, como entender que no DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2003 a RÉ requer a juntada do Memorial descritivo e da planta do imóvel se aparecem, às fls. 51 e 52, com data de 20 de junho de 2003  se a presente ação foi protocolada no dia 23 de junho de 2003? E, pasme Excelência, nas duas fls. constam assinaturas.

                    Nota-se que na planta consta o nome do CLUBE REACREATIVO CORAÇÃO DE JESUS (primeira doação!) e no memorial descritivo, em nome do SOCIAL CLUBE MACAÚBAS(segunda doação !) que NUNCA foi reconhecido como pessoa jurídica por não possuir Estatuto registrado nesta Comarca  e CGC.  E é o próprio Ministério da Fazenda que constata que até o CLUBE RECREATIVO CORAÇÃO DE JESUS está INAPTO. Então, como propor a presente ação? E a ousadia é tão grande que está escrito na inicial ( item 2):
       “ Durante todos estes anos o suplicante vem cumprindo todos os compromissos exigíveis, sendo reconhecido, inclusive a entidade como de utilidade pública, sem fins lucrativos, zelando e cuidando do mesmo como seu, com ânimo de proprietários, conforme se constata dos documentos anexos.” ( o grifo é nosso) Eis a confissão de quem NUNCA foram donos.

A  Ação de Usucapião foi protocolada no dia 23 de junho de 2003.Não apresentou declaração ao Imposto de Renda de 2002 a 2006. (doc.20)E será que apresentou nos anos anteriores informando e provando ser proprietário do imóvel objeto da ação de Usucapião? NUNCA informou o QUADRO SOCIETÁRIO. Portanto, totalmente, irregular. Inexiste como pessoa Jurídica.
O Clube Recreativo foi identificado como Pessoa Física pelo do Ministério da Fazenda no dia 11 de maio de 1983, portanto, o nome fantasia nunca fez parte do seu Estatuto que se encontra registrado no Cartório de Títulos e documentos desta Comarca.  NUNCA poderia ter USADO O NOME FANTASIA ao vender cotas na década de 1966.                       
  Pelo exposto,requer seja respeitado o ESTATUTO DO IDOSO dando preferência para ao processo de Usucapião para que o nosso Águia de Haia seja contrariado.
      
                    Termos em que
                    P.deferimento
                    Coração de Jesus, 08 de março de 2007

                              Levi Araújo Lafetá