Assunto : ADITAMENTO (novas irregularidades)
“De tanto ver
triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a
injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem
chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”. ( Rui Barbosa – O Águia de Haia )
Leví Araújo lafetá,
brasileiro, casado, 62 anos de idade,Administrador de Empresas e Bacharel em
Direito, residente à rua Padre Félix, 823, nesta cidade, e representante legal da Sra. Helena farache
lafetá, terceiro interessado na Ação de Usucapião – processo
0075.04.002012-2 - da referência, já
qualificada no bojo do referido processo,viúva de JOSÉ MARIA ARAÚJO LAFETÁ
um dos legítimos proprietários do imóvel,também, objeto da Ação de Posse Provisória de Imóvel(processo
apenso número 077505004722-1) , vem, mui respeitosamente, a presença de
Vossa Excelência, em aditamento às informações que originaram a Sindicância
sobre irregularidades no processo 0075.04.002012-2(doc.01),
dizer que não sendo os citados processos considerados SEGREDO DE JUSTIÇA,ao
novamente examiná-los encontrou mais irregularidades que só são notadas por
quem se encontra prejudicado por mais de 43 anos, conforme a seguir:
1 – Importante
que Vossa Excelência que não é Corjesuense saiba que o Requerente é Corjesuense,
residiu nas cidades do Rio de Janeiro (mais de 30 anos), Fortaleza (6
anos),Florianópolis (2 anos) e Porto – Portugal ( 16 meses) e está consciente de seus atos que são todos
dentro da legalidade. Portanto, a presente petição não foi levada pelo
emocional.
Assim,
como denunciou atos ilegais que agrediam os interesses da nação brasileira, fará,
dentro de uma mesma legalidade, o que for possível para,mais uma vez, colaborar
com a Justiça,principalmente, no caso dos processos citados pois os seus
familiares estão sendo prejudicados desde
da década de 1960.As ausências dos proprietários do imóvel objeto dos processos
incentivaram um grupo de pessoas a tentarem o impossível.
O Requerente
exerceu, de 1974 até 1992,a profissão de Advogado em vários Estados,foi funcionário
estadual na Supervisão de Comissão de Inquérito do antigo Estado da Guanabara, nunca havia examinado processos tão eivado
de vícios como os acima citados.E todos em prejuízo dos seus irmão José
Maria Araújo Lafetá e Maria José Araújo Lafetá proprietários do imóvel objeto dos
processos acima, como a
seguir:
Através do
Dr. Alessandro de Abreu Borges, foi informado de que os processos acima
referidos estão nessa Douta Promotoria e ficou muito preocupado ao saber da sua
mudança de Comarca porque a Sociedade Corjesuense estava acostumada com a sua
maneira séria de trabalhar.
Lamenta a
saída de Sua Excelência do Fórum desta Comarca, mas, entende que os processos
deveriam ter ido à conclusão, desde 2005 para serem extintos pelos vícios
processuais apontados nesta petição, como
nas contestações e,também, em respeito ao Estatuto
do Idoso, pois o processo
de Usucapião é de 2003 e estava parado desde setembro de 2005. E se está na
atual fase por causa da insistência do Requerente.Os autores nem sequer falaram
sobre as contestações.
Excelência, as irregularidades nos processos citados
não ficam, somente, no que se refere numeração de páginas com juntada
intempestiva de documentos e omissão da
Secretaria em não deixar cópia da certidão que acompanhou o oficio de Sua
Excelência – Dr. Juiz Alessandro de
Abreu Borges ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
E complementando as informações que se
encontram na Delegacia de Policia desta Comarca e tendo em vista a ousadia dos
Autores e dos patronos nos processos citados acima, volta para completar as
informações iniciais, principalmente, porque Vossa Excelência não sendo
residente aqui há muitos anos, entende o Requerente serem informações importantíssimas:
I – Hilariante Ação de Usucapião e
temerária Ação de Posse Provisória
1 - Data
vênia, entende que os patronos, na ação Usucapião, Aroldo Mauro Sena e Wendel Almeida Prates, deram uma de português
como se fala popularmente. Ou então se consideram onipotentes?
Pessoalmente,
o Requerente levará a sua indignação ao conhecimento da Ordem dos Advogados do
Brasil/MG.
2 – Não
passa pela cabeça do Requerente em ser aventureiro ao se dirigir a Vossa
Excelência ou estar agindo pela emoção.
Como
exemplo,em 1992, levou ao conhecimento da Policia
Federal, as atividades da máfia do futebol o que culminou sendo convidado especial da CPI do Senado (no
site www.google.com.br, pesquisando por Levi Lafetá, tem todas as provas de sua
participação) para informar como os clubes e dirigentes de
futebol não davam entrada no Banco Central dos valores, em dólares, pelas
vendas dos “passes” de jogadores.(doc.02).
As suas informações se transformaram em 208 páginas do seu sexto livro
intitulado “...Vergonha de Ser Honesto”.
Pelas suas
declarações ao vivo, através da TV Senado, o Requerente nunca foi contestado,nem
mesmo processado e hoje é testemunha do
Governo Federal em processo de sonegação de imposto contra o Sr. Eurico
Ângelo de Oliveira Miranda(ainda Presidente do C.R.Vasco da Gama),José Roberto
Gama de Oliveira(ex-jogador Bebeto) e o ex-Vereador José Moraes (doc.03)
3 – Em 2004,
informou a Policia Federal a existência de “piratas da internet” no Município vizinho de Montes Claros. O
resultado foi o melhor possível com a descoberta de toda a quadrilha espalhada
pelos Estados brasileiros.
4 – O
Requerente ao saber da hilariante Ação de Usucapião e a temerária Ação de Posse Provisória,
proposta pelo Sr. Prefeito Ronaldo Mota
Dias, retornou de Portugal e,ao invés em Florianópolis, voltou a residir
neste município já que um dos seus irmãos –José
Maria Araújo Lafetá – faleceu em
2004 e a sua irmã – Maria José Araújo Lafetá(Maria José Araújo Teixeira - nome
de casada), com quase 80 anos, e
vive fora deste Município. E, neste caso, cabe muito bem aquela frase popular: “O boi só engorda sob os olhares do dono.” E
neste caso o dono é o Requerente que tem poderes para representar um dos verdadeiros proprietários.
Afinal,
Excelência, são 3.500 metros
quadrados no centro desta cidade que valem,no mínimo, R$
200.000(duzentos mil reais).
O Requerente
pede desculpas pela longa petição, mas, urge que os fatos sejam narrados e
comprovados já que desde a década de 60
os seus irmãos correm risco de perderem o único patrimônio imobiliário
que,em 1934, que foram os transmitentes os seus avós Pedro de Araújo Abreu e
Flora Olegária Lafetá Araújo.
5 - Excelência,
por uma daquelas “coincidências”, o processo de Usucapião ao ficar parado
(contrariando o que prevê o CPC) o Sr. Prefeito Ronaldo Mota Dias propôs a temerária Ação de Posse Provisória usando,
como documentos principais,as páginas da mesma ação, mas, nunca juntou a GUIA
DE IPTU em nome dos Réus e nem mesmo em nome de qualquer Clube. Mas,tudo indica
que houve um “acerto” entre os patronos com o Sr. Perfeito ao tomarem
conhecimento que a petição inicia da Ação de Usucapião conforme a verdadeira aula de
direito e de moralidade contida nas CONTESTAÇÕES provando que ser INEPTA.
6 - Pasme, Sr.
Promotor, no processo de autoria do Sr. Prefeito ele não juntou as GUIAS da
DIVIDA ATIVA para cobrar dos Réus porque NUNCA foram devedores do Município, pois
eles e o natimorto Social Clube
Macaúbas NUNCA foram proprietários do imóvel objeto dos processos. Ora, Excelência, como cobrar uma dívida sem
juntar o comprovante do débito? Os Autores e patronos deveriam estar
indiciados por usarem de estratégia por induzir a Justiça a erro e dar
prejuízos aos verdadeiros proprietários.
8 – Ora,
Excelência, é próprio Município de Coração de Jesus que fornece à JUSTIÇA as
provas da ilegalidade nos dois processos ao emitir as Guias de pagamentos de
IPTU (doc. 04,05 e 06). O Requerente esteve,nesta semana,na Seção de
Arrecadação da Prefeitura, acompanhado com a testemunha FERNANDO VELOSO, e
ouviu que nunca existiu GUIA DE IPTU em nome do clube Social Clube
Macaúbas e Clube Recreativo Coração de
Jesus. E como pode constatar o endereço
de correspondência do IPTU é o da residência do pai do Requerente e dos
proprietários do imóvel. Tanto que são proprietários que estão pagos até o ano
de 1999. A
falta de pagamento de 2000 até 2007 se deu porque os proprietários estavam
ausentes do Município e, inclusive, o Sr. José Maria Araújo Lafetá ficou
hospitalizado a partir de 2001 culminando com o seu falecimento em 2004.
Enquanto que a meeira Maria José Araujo Lafetá,com quase 80 anos de idade
(conforme consta na Guia de IPTU) está adoentada há mais de dez anos.
E o que todo
o Município sabe é que um pequeno grupo invadiu o referido imóvel e construiu
sem autorização das autoridades municipais um prédio para marcar o terreno como
se fossem os famosos “SEM TERRA”. Tanto é verdade que a Ré – Mitra Diocesana de
Montes Claros – pediu detalhes sobre a referida construção e não existiam
documentos oficiais.
MAS, O REQUERENTE, FICA SEM ENTENDER POR QUAL
RAZÃO, DE 2003 A
OUTUBRO DE 2006, o processo de Usucapião não foi saneado e solicitado do
Autores juntada do IPTU e número do processo de construção daquilo que eles
denominaram como SEDE.
E lutando pelos seus direitos, há muitos
anos, o seu irmão José Maria Araújo Lafetá faleceu, em 2004, aos 72 anos, e a sua
irmã Maria José Araújo Lafetá (Maria José Araújo Teixeira – nome de casada)
está com quase 80 anos de idade e necessitada de tratamentos médicos
especiais.
Em
situação difícil, também se encontra a pobre viúva Helena Farache Lafetá que
gastou muito para custear despesas com o tratamento da leucemia, que levou o seu marido à morte e despesas com o pós-morte.
E agora, continuam impedidas de venderem o imóvel que sempre foram deles desde 1934.
9 – Os
desejos maquiavélicos dos Autores tem sido d-e-s-u-m-a-n-o
para a família Araújo Lafetá! Mas, existe uma torcida de quase toda a
Sociedade Corjesuense para que se dê um basta nestas investidas desleais de
aventureiros. Infelizmente, pessoas inescrupulosas, usando de todos os meios
ilegais, invadiram o imóvel, desde a década de 60, trazendo enormes prejuízos
aos verdadeiros proprietários e aos aqui residentes porque estão impedidos de
verem surgir no imóvel alguma obra que venha movimentar a município. Como já
foi provado no bojo do processo, o irmão do Requerente NUNCA foi contra o funcionamento de um clube
para os seus conterrâneos. Inúmeras procurações foram assinadas,por alguns
enganados corjesuenses quando da venda indevida de Títulos proprietários, para
defenderem os seus interesses contra aqueles que não tinham autorização do
Ministério da Fazenda .
A HILARIANTE AÇÃO DE USUCAPIÃO
Entende que
nas CONSTESTAÇÕES ( sim, a Ré Mitra Diocesana, estranhamente, foi c-i-t-a-d-a duas vezes) está mais do que justificada a Inépcia da petição inicial. E é a
própria Ré que estranha o fato de os autores apresentarem duas fontes de provas
de serem proprietários do imóvel localizado na rua Pedro de Araújo Abreu quando NUNCA pagaram R$ 1,00 de IPTU e como
não consta em nenhuma declaração de Imposto de Renda.
DOCUMENTO DE 1938 ! ?
Excelência,
o que está acontecendo é de uma simplicidade ímpar.
Com se vê no documento
07 e no processo de Usucapião houve uma tentativa de CRIAÇÃO de um
documento para confundir a Justiça e envolvendo os avós do Requerente. Se não
vejamos:
A folha de papel que levou o titulo de COMPRA E
VENDA, datado de 5 de outubro de 1938, está sem assinatura da compradora
Prefeitura Municipal, representada pelo Cel. Caitano Gonçalves de Macedo (o
nome correto é Caetano) – foi escrito à
máquina, em papel CHAMEX
(?!), quando não existia máquina de escrever, ainda mais com tipos de letras
tão modernos e sem selo do tesouro nacional(no doc. 08 ,exemplo de escritura
particular de 1952).OS documentos daquela época eram feitos em papel almaço com
folha dupla.
E mais, o
imóvel indicado no instrumento particular se localiza na antiga
Avenida Jequitai
QUE FICA BEM DISTANTE DO IMÓVEL de propriedade dos seus irmãos à rua Cel. Pedro
de Araújo Abreu.Mas, por coincidência,
na área onde reside o patrono AROLDO MAURO SENA. Os seja, de quem vai do
Fórum, fica depois do SESP.
A referida
rua Cel. Pedro de Araújo Abreu NUNCA foi loteada e os números dos prédios
são,simplesmente, para referência dos Correios e Telégrafos e outros fins. Como
exemplo, junta uma guia de IPTU, da mesma área de um imóvel pertencente ao Sr.
Murilo Cardoso Gomes(doc.08) cujo endereço para correspondência é no posto de
Gasolina Triangulo, que fica ao lado, na Av. Montes Claros,236.
Para provar
que a Guia de IPTU é de um registro antigo, vale à pena observar e comparar com
outra guia de IPTU que na dos irmãos ainda consta a cobrança de iluminação de rua ou pública ( no valor de R$ 85,05)
quando há muitos anos esta cobrança deixou de existir(doc.05). Assim, se trata
de uma prova contundente de que,há muito anos, o imóvel está registrado na Prefeitura.
Por outro lado, NUNCA uma guia de IPTU foi enviada ao Clube Recreativo Macaúbas
ou ao Clube Recreativo de Coração de Jesus que estivesse constando os seus
nomes no lugar dos seus irmãos José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araújo
Lafetá. Como entender que proprietários
de imóveis não corram para os inscreverem na Prefeitura ainda mais
afirmando que construíram benfeitorias !
DÚVIDA
NAS ASSINATURAS
E, mais uma
vez, para colaborar com a Justiça, o
Requerente pesquisou e junta, nesta oportunidade, documentos assinados,na década de 30, não só pelo então JUIZ MUNICIPAL Pedro de Araújo Abreu
como, também, da primeira dama a Sra. Flora Olegária Lafetá Araújo(doc. 09 a 12). O ex-Juiz Municipal
e a primeira Dama são os mesmos que venderam o imóvel, objeto dos processos
acima, em 20 de julho de 1934(doc.anexo),
do referido imóvel para os seus netos
José Maria Maria Lafetá e Maria José Araújo Lafetá (hoje,Maria José Araújo
Teixeira).
QUANTA OUSADIA !
E para
ratificarem o documento duvidoso, datado de 05 de outubro de 1938, sem assinatura do comprador,datilografado
com tipos de letras modernos e com um português quase que atual e não “actual”,
consta da segunda página da petição inicial da hilariante AÇÃO
DE USUCAPIÃO :
“ Histórico – Lá pelos idos do ano de 1.938, a Prefeitura
Municipal de Coração de Jesus(MG),adquiriu,via escritura particular de compra e
venda, dos antigos proprietários de um imóvel suburbano, Pedro de Araújo Abreu
e sua esposa Flora Olegária Lafetá Araújo, uma parte de terras que haviam
comprado do patrimônio,constante do livro n. 1,folhas 39,no ano de 1.923,por
titulo de arquivo do patrimônio e havido pelos compradores Joanes Alves
Ferreira,da Igreja do Sacratisssimo Coração de Jesus,terreno este conhecido
como “currais”,limitando com o antiga Avenida Jequitai, vendida pelo preço de
Rs.200$00,pagos noa to pelo então Prefeito Caetano Gonçalves Macedo,constando
ainda a CLAUSULA CONSTITUTI, conforme documento anexo.”
E a ousadia
dos autores e principalmente dos patronos, foi ainda maior porque continua na
sua petição inicial:
“ Joanes Ferreira que adquirira dito imóvel de Pedro Araújo
Abreu,vendera o mesmo para a Prefeitura Municipal de Coração de Jesus em 28 de
dezembro de 1.945,conforme consta do Registro de 3.581,do Livro 3-E,do Registro
de Imóveis da Comarca.”
Barbaridade,
Excelência, conforme consta, em anexo,uma certidão bem detalhada do Cartório de
Registro de Imóveis que o Dr. Juiz Francisco de Borgia Valle anulou o registro número 1.092 que o Sr. Pedro
Araújo Abreu vendeu para Joanes Alves
Ferreira e foi restaurada a transmissão
de número 462 (doc. 13 ) em favor de José Maria Araújo Lafetá e Maria José
Araújo. E tanto que foi restaurada que ,logo a seguir, nos anos de 1966 e 1967,
duas partes do imóvel foi vendidas.
Portanto,conforme
doc.14, Pedro de Araújo Abreu e Flora Olegaria Lafetá Araújo,avós do Requerente,
receberam de HERANÇA da sogra mãe Dona
Olegária Ferreira da Costa Lafetá venderam para os netos José Maria Araújo
Lafetá e Maria José Araujo Lafetá.
Por erro do
Cartório de Registro de Imóveis, a pedido particular do avô Pedro de Araújo
Abreu a escritura foi anulada que
recebeu o número 462(transcrição).Em
seguida,o casal de avós vendeu ao Sr. Joanes Alves Ferreira que teve a venda
anulada e o imóvel voltou para os dois irmãos do Requerente conforme doc. 13.
Qual a
necessidade de ser proposta uma Ação de Usucapião para confirmar uma doação ?
Ora, Excelência,
dois Advogados argumentam numa petição inicial que ELES (são, também, ”sócios”)
e os seus “clientes” são proprietários de uma área nobre em Coração de Jesus
fruto de DUAS DOAÇÕES e, para garantir, requerem o USUCAPIÃO sem nada provarem
que são partes legítimas.
E as guias de pagamento do IPTU das duas
doações? O Clube Recreativo Coração de Jesus passou a ser invasor PORQUE
permaneceu no local depois que a doação da Prefeitura foi anulada no Tribunal
de Alçada,ao invés de voltar a funcionar
em prédio alugado na rua
Comendador Lafetá.
Ao requererem Usucapião mostraram toda a sua preocupação com o “documento” duvidoso e o apelidado de COMPRA E VENDA ONDE CONSTAM, SOMENTE,
AS ASSINATURAS DO SUPOSTOS VENDEDORES QUE SÃO OS AVÓS do Requerente. Claro está
que se conseguissem êxito com a Ação de Usucapião o documento de 05 de outubro de 1938 não seria mais discutido em Juízo. (
doc. 15)
Como
facilmente pode provar,naquela época os documentos eram escritos com pena fina
e as “assinaturas dos seus avós”
foram feitas com caneta escrita grossa. E da
suposta compradora a Prefeitura Municipal de Coração de Jesus não consta
assinatura do seu Prefeito Caetano Macedo. E
para completar, o imóvel ali assinalado fica bem distante de onde se encontra o
imóvel objeto dos processos acima.
Então, os autores da hilariante Ação de Usucapião,deve ter se arrependido
da “doação” ter sido feito ao Clube Social Macaúbas que nunca foi
reconhecido pelo Ministério da Fazenda e ,como também,nunca pagou IPTU.A
referida Ação de Usucapião, sem o agasalho da Lei foi proposta como última
tentativa de tomarem o imóvel dos verdadeiros proprietários como atesta a
Prefeitura ao aceitar pagamentos de IPTU e enviar a Guia de 2007 para pagamento
com prazo até abril.
Mas o tiro
saiu pela culatra! Sim, os autores ao pressentirem que não tinham documentos que
atendessem a exigência da Lei de Usucapião devem ter procurado o Senhor
Prefeito Ronaldo Mota Dias e sugeriram o processo de Posse Provisória do referido imóvel com argumentos de que estava
abandonado. Ora, a cidade toda está, também,
abandonada pelo mesmo Prefeito e nenhuma ação pública foi proposta.
INVASÃO CRIMINOSA DA PREFEITURA
Mas, é
possível que exista algum acordo(comenta-se em comodato assinado) entre os Drs.
Aroldo Mauro Sena, Wendel Almeida Prates – patronos da Ação de Usucapião e o segundo,também,
Procurador Jurídico do Município – e o Sr. Prefeito Ronaldo Mota Dias.
Mas, o Dr. Wendel era Secretario de
Educação quando da propositura do
processo de Posse Provisória e o desejo era alguma relacionado à cultura.Talvez,
o ex-Secretariado desejasse homenagear mais um parente como aconteceu no antigo
Fórum quando deu o nome do seu pai que NADA colaborou para o progresso do nosso
município.
E tudo
indica que o boato tem fundo verdadeiro porque o imóvel foi barbaramente
invadido pelo Senhor Prefeito, através da sua Secretaria de Obras, conforme foi
constatado por um oficial de Justiça. Mas,infelizmente,os verdadeiros
proprietários não tiveram acesso ao que o oficial certificou.Lamentavelmente, a
certidão do Sr. oficial não constava no bojo de nenhum dos processos. Será que
alguém assinou alguma autorização? Ou foi um ato ditatorial do Sr. Prefeito? Entretanto,
diversas pessoas presenciaram a destruição do cadeado do único portão de
entrada, derrubada de parte do muro nas duas invasões.Quem autorizou? Eis o
mistério que não deveria existir para os verdadeiros proprietários e para a tão
sofrida população.
Talvez,Excelência,
não é mais crime invadir objeto de
processo !
DUAS
CERTIDÕES “GÊMEAS” ! FANTÁSTICO!
A “doação”
feita pela Mitra, com a mesma redação da doação que foi anulada, claro está que
os autores aproveitaram enquanto o Cartório de Registro de Imóveis não lançava
a decisão do Tribunal de Alçada anulando a doação da Prefeitura Municipal. O objetivo é criar problemas e permanecerem no
mesmo local.
Mesmo não
sendo o mesmo imóvel objeto dos processos,conforme mostra o documento de 1938, o
Cartório foi conivente com o ato ilegal e imoral ao concordar em registrar um
documento particular de doação.
Entretanto, é bom lembrar que o mesmo cartório
tem sido infeliz com relação ao imóvel objeto dos processos. Primeiro,sem ordem
judicial, anulou a venda dos avós para os irmãos do Requerente e depois que
houve a RESTAURAÇÃO a irmã do Requerente vendeu, sem autorização do outro
condômino, uma parte do imóvel para Benício Antunes.
Inclusive,em
1975,foi proposta uma ação Declaratória de Nulidade na qual um dos proprietários - José Maria Araújo
Lafetá - perdeu por causa de um depoimento do Sr.Tabelião do mesmo Cartório de
Registro de imóveis que garantia a Sua Excelência que o condômino Autor não
ficaria em prejuízo porque o que restara era muito maior do que a parte
vendida. E disse mais que a área fora desmembrada.
Então,Excelência,se
foi desmembrada,em 1967, como entender que nas certidões expedidas,pelo mesmo
cartório, aparecem lotes !
E o Dr.
Pulquerio da Conceição, um dos autores da hilariante ação de usucapião, em
Contestação, fez questão de dizer que os 910 metros quadrados
do seu cliente não representava nem 10% do que restara para ainda ser dividido
entre os condôminos. (docs.16 a 18)
Donde se
conclui, que o Cartório de Registro de Imóveis não leu com atenção o ofício de
Sua Excelência .Porque,também, não passa de uma brincadeira as duas certidões
com doadores diferentes de uma mesma área. Afinal,conforme a Guia do IPTU,são 3.500 metros
quadrados no centro da cidade.
Mas, o
Cartório de Registro e documentos, não pode contrariar os verdadeiros
proprietários porque o registro da Doação da Mitra data de 29 de abril de 1966 e no mesmo ano, em lavrou as
transcrições números 12.634 e 13.120
de vendas efetuadas pelos atuais proprietários(doc.13). E o referido Cartório
nunca desconheceu que uma venda ficou de um lado e a outra de outro e no meio
está lá o clube invasor.
E nas
certidões enviadas pelo Cartório, Vossa Excelência constatará que o suposto
imóvel já está loteado porque constam de uma quadra que levou o número 43. Mas,
veja no IPTU referente ao Sr. Murilo (doc.08), que é faz parte da mesma área não
consta número de quadra. E tem mais, Excelência por qual razão na escritura do Benício Antunes de Almeida o
mesmo Cartório, também, não colocou número de quadra e de lote? (doc.19)
Com a Ação
de Usucapião, pensaram os autores e patronos que fossem encobrir a segunda
doação, independente de onde fica o
imóvel doado. Tão ilegal e imoral que até a Ré, SUPOSTA DOADORA, estranhou
ao contestar.
E na
data da propositura da Ação de Usucapião não se podia aceitar que o Clube
Recreativo Coração de Jesus estivesse requerendo porque já estava INAPTO, conforme
certidão do Ministério da Fazenda, e NUNCA foram registrados os nomes de sócios
fundadores (doc.anexo).
Aliás, o
nome Macaúbas foi dado pelo patrono e várias vezes Presidente e Diretor Aroldo Mauro Sena porque é dono de uma
fazenda que tem o mesmo nome. O Clube Recreativo Coração de Jesus foi fundado
em 1955. Mas, o pior, Excelência é que nenhuma prova foi anexada à petição
inicial de que são sócios fundadores do Social Clube Macaúbas e reconhecidos pelas autoridades. E
mais, a própria “doadora” e Ré afirma que não entendia a razão do pedido de
Usucapião. O Clube Recreativo Coração de Jesus sempre existiu,mas, pode
funcionar em qualquer local desde que seja proprietário ou um simples
locatário.Mas,nunca um invasor.
Não foi representado porque os autores e
patronos sabiam que estava INAPTO e a segunda”doação”foi para o Social Clube
Macaúbas que não podia se reunir e as sua atas não tinham força legal. E
a falta de declaração do bem imóvel ao Ministério de Fazenda (doc. 20) é porque
o Clube Recreativo podia funcionar mas não era proprietário de nenhum
imóvel.Como foi anulada a doação, criaram a doação da Mitra MAS USANDO O MESMO
LOCAL DO IMÓVEL OBJETO DA AÇAO DE USUCAPIÃO. Na certidão do Ministério da Fazenda está toda a verdade, Excelência.
E o Sr.
Prefeito Ronaldo Mota Dias,sem querer, colabora com a JUSTIÇA ao intimar um por
um dos autores na Ação de Usucapião para que paguem o IPTU. E porque não intimar
o verdadeiro representante do clube? Já
imaginou se o Sr. Ronaldo Mora Dias fosse Prefeito do Rio de Janeiro e tivesse
que cobrar IPTU atrasado dos sócios proprietários do C.R. Flamengo?
Mas, os
“autores” e patronos preferiram entregar à Justiça dos homens propondo a Ação
de Usucapião e confessando que a doação da Mitra é mentirosa em relação à localização
do imóvel dos irmãos do requerente. Não cumpriram o que determina a Lei para
terem os direitos requeridos na referida ação. E mais, Excelência, o Social
Clube Macaúbas não foi e não é pessoa jurídica. Não possui CGC.Nem mesmo as guias de IPTU foram apresentadas nas duas ações! Como poderiam
provar a construção da sede se NUNCA existiu para a Prefeitura? Como Vossa Excelência poderá constatar, na Guia do IPTU dos verdadeiros
proprietários José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araújo Lafetá, que NÃO
existe área construída.
VENDA ILEGAL DE TITULO DE SÓCIO
PROPRIETÁRIO
Mas, o que
restou de um imóvel,pelo abandono dos que se dizem donos, tudo indica que só
foi construído para venda de títulos atraindo,assim, os incautos corjesuenses que
adquiriram.Não existe nenhum documento emitido pelo Ministério da Fazenda autorizando
as referidas vendas.
E mais, nem
mesmo o Clube Recreativo Coração de Jesus teve os nomes dos sócios levados ao
conhecimento do Órgão competente. (doc.20)
Mas, conforme
documentos 21 e 22 ( titulo e carteira social) está bem clara a redação do primeiro :
“ Social Clube Macaúbas – Coração de Jesus – Minas
Gerais
TITULO DE SÓCIO PROPRIETÁRIO
O presente TITULO DE SÓCIO PROPRIETÁRIO confere ao
Sr. Geraldo Nogueira Veloso os direitos e deveres constantes dos Estatutos do
SOCIAL CLUBE MACAÚBAS,devidamente registrados no Cartório de Títulos e
documentos da Comarca de Coração de Jesus. Coração
de Jesus, 26 de dezembro de 1967 /Assinaturas do Presidente e do Secretário “
Na carteira
social está claro que o “sócio” usava o CECORJE – Clube Esportivo Coração de
Jesus da administração municipal e foi assinada por um dos patronos da Ação de
Usucapião Aroldo Mauro Sena. Como se
vê, o ilustríssimo Dr. está em todas. E pode mais ainda
encontrado caso Vossa Excelência queira ler as atas, não registradas, que fazem
parte do referido processo de Usucapião.
Entretanto,
para sorte da JUSTIÇA, foi registrada uma ata,em 09 de abril de 1981, de uma reunião que ficou decidido em
09 de abril de 1980 , que não seriam criados os Estatutos do Social Clube Macaúbas já que o mesmo
deveria permanecer como nome FANTASIA. Fantasia igual o nome Coca-cola. Então,
Sr. Promotor, como foram vendidos os Títulos na década de 60 ? Afinal, os
autores são sócios de qual clube?
A petição inicial
tão eivada de vícios processuais, nem mesmo poder-se-ia esperar de estudantes
de direito. Se a referida Ação prosperar, se abrirá um grande precedente! E
mais, o Cartório terá que explicar, judicialmente, como foi possível as
transcrições para os Sr. Antonio Ramos Lafetá e Benício Antunes. Nos documentos,
é o próprio Cartório e o Dr. Pulquerio Conceição – primeiro da lista dos
autores/sócios- que confessam que o imóvel dos meus irmãos,em 1975,era muito
grande .
Finalmente :
Tanto se fala em acabar com a violência nas cidades,
mas, Excelência, a violência está dentro de nós.
Vale à pena ressaltar que o Dr. WENDEL ALMEIDA PRATES, um dos
patronos da hilariante Ação de Usucapião, é o atual PROCURADOR JURÍDICO do
Município. E,coincidentemente, foi nomeado na época da derrubada do muro e
invasão do terreno por parte da Prefeitura.
Um oficial
de Justiça foi designado para certificar a invasão criminosa, futuramente O SEU
SUCESSOR, a SUPERIOR INSTÂNCIA ou mesmo até a Corregedoria de Justiça, ao
folhearem as páginas do processo, não poderão tomar conhecimento do acontecido e, principalmente, o nome de
quem autorizou a invasão.
O que foi certificado pelo Senhor Oficial de
Justiça não fizer parte do processo, o direito da Senhora Helena Farache Lafetá
está prejudicado, pois está impedida de interpelar judicialmente o invasor e quem
deu a ordem para invadir o objeto da presente ação. Então como acreditar nas certidões enviadas
por um Cartório que foi capaz de aceitar duas doações de um só imóvel?
O Sr.Dr. Wendel Almeida Prates,
antes ocupava o cargo de Secretário de Educação e, coincidentemente,o pedido de
liminar no processo em apenso – 077505004722-1 era relacionado à cultura.Como o
referido Dr. se relaciona com 70% dos autores na Ação de Usucapião ?
- É sobrinho de Afonso
Sebastião ANDRADE PRATES,um dos
Autores,Escrivão nesse Fórum até 2005,portanto, em 23/06/2003, não desconhecia os termos da
petição inicial dos dois processos e,também,foi Diretor do Clube Recreativo
Coração de Jesus.
- A Sra. Maria Ligia Araújo Sena é esposa do
outro patrono Aroldo Moura Sena que, juntamente com o Dr. Wendel Almeida Prates, fizeram parte da Diretoria do Clube
Recreativo Coração de Jesus.Inclusive participou da reunião quando decidiram
pela referida Ação. (doc.23)
- É sobrinho de BENÍCIO ANDRADE
PRATES NETO que trabalhava no Fórum
e se relaciona muito bem com todos os ANDRADE PRATES que trabalham
no Fórum. -
- É
filho de LUIZA ALMEIDA PRATES.
- Sobrinho de MARIA SOARES DE MELO, Antonia
ANDRADE PRATES de Lelis e Renato ANDRADE
PRATES.
- Geraldo
Júlio Sanguinete Rabelo é casado com a cunhada de Benício ANDRADE PRATES Neto.
- Primo carnal do Dr.ADÃO MÚCIO REZENDE
PRATES,irmão do Sr. Washington Rezende
Prates titular, por muitos anos, do Cartório de Registro de Imóveis que declarou
à Justiça que o imóvel sempre foi dos atuais proprietários e como está na Guia
do IPTU. Sempre participava das reuniões do natimorto clube.
Como se verifica
Excelência são os dois patronos e a família unida ANDRADE PRATES insistem em tentar
se apropriar dos 3.500 metros quadrados que pertencem,de fato de direito, aos irmão
do Requerente.
Os Autores não apresentaram nenhuma identidade
de que são sócios de um clube LEGALIZADO. É uma minoria dos mais de 180
incautos! Foram enganados na compra dos Títulos do FANTASMA Social Clube
Macaúbas com a promessa que seriam donos
do imóvel objeto dos processos. O Clube Social Macaúbas não passou de um nome
FANTASIA e não tinha nenhum relacionamento legal com o Clube Recreativo Coração
de Jesus, pois as referidas cotas NUNCA não eram desconhecidas pelo Ministério
da Fazenda.
Portanto, Excelência, os AUTORES
não são partes legítimas por adquirirem cotas de um Clube que sempre foi nome
de fantasia conforme consta em ATA registrada em cartório.
JUSTIÇA GRATUÍTA !
E
como deferir pedido de Justiça Gratuita na Ação de Usucapião se o clube não foi
representado e nenhuma ata no mesmo sentido foi registrada
Mediante
tantas irregularidades, como marcar audiência de Instrução e Julgamento sem pagamentos das
custas judiciais? A Ré foi de uma felicidade ímpar ao protestar DENTRO DO PRAZO LEGAL, às fls. 73/74,
ao dizer:
“ 3.6 –
Finalmente, os autores dão o valor à causa de quatro mil reais”. Outro erro! “
Na ação de usucapião. O valor da causa é o
valor venal do bem usucapiendo (TJTJESP 114/363), conforme consta do respectivo
lançamento fiscal(Bol. AASP 1.602/210).
“ 3.8 – Por ser entidade Religiosa e
manter-se, exclusivamente, por conta de ofertas e donativos dos fiéis, requer a
concessão da Justiça Gratuita para fins de direito.”
“ 3.9 – Protesta, ainda pela concessão do mesmo Benefício aos
autores, visto serem todos, pessoas de alto nível financeiro, destacando-se,
dentre outros, o ilustre doutor ADÃO MÚCIO DE REZENDE PRATES, a nosso ver um
dos maiores Magistrados que a região teve a “GRAÇA” de tê-lo em nosso convívio.
( o grifo é nosso)
E para corroborar com o que PROTESTA a Ré –Mitra Diocesa, relaciono os
nomes das pessoas de um alto padrão de vida que conseguiram os benefícios da Justiça
Gratuita: 1) Pulquério Rabelo da Conceição (Advogado Militante e foi
Vice-Prefeito deste Município por várias vezes) e sua filha Pulqueria Maria
Rabelo Gomes, 2) Afonso Sebastião Andrade Prates (Aposentado, Ex-Escrivão
Judicial da Secretaria desse Fórum e que ainda estava na ATIVA NA ÉPOCA DA PROPOSITURA
DESTA AÇÃO), 3) Maria Ligia Araújo Sena (Professora e esposa de um dos
Patronos desta Ação Aroldo Mauro Sena), 4) JOSÉ
DOMINGOS COSTA ( Prefeito, várias vezes, deste Município e na última
eleição conseguiu mais de 6.000 votos), 5) WENDEL ALMEIDA PRATES (PROCURADOR
JURÍDICO DESTE MUNICÍPIO, UM DOS PATRONOS DA PRESENTE AÇÃO, UM DOS ADQUIRENTES
DE COTAS DO NATI-MORTO SOCIAL CLUBE MACAÚBAS).
O Protesto
da Ré foi dentro do prazo legal. Prevalecendo a
marcação da referida audiência, estará abrindo um precedente perigoso
para a sangria da arrecadação do Tribunal de Justiça. Quem dá alicerce ao
Protesto pela concessão da Justiça Gratuita é a INEPCIA da petição inicial.
E mais, entende que ao declararem terem direito a
JUSTIÇA GRATUITA estão sujeitos a processo crime. E como fica,
Excelência, a nossa Constituição Federal no seu QUINTO artigo? Pelo que se vê no processo número 0075.04.002012-2, os pobres
deixaram de ser beneficiados para os ricos se tornarem mais ricos usando a
força do Judiciário.
No processo em apenso, o Município de
Coração de Jesus pede a posse PROVISÓRIA DO IMÓVEL e, com certeza, aproveita a
CONFUSÃO feita pelos autores litigantes de má fé, no processo de Usucapião, e continua
citando os mesmos sócios do Clube Social Macaúbas E NÃO DO CLUBE RECREATIVO
MACAÚBAS, quando ainda não se tem uma decisão nesta Ação.
E outras estranhas irregularidades aconteceram.
Em 24 de novembro de 2006, Sua Excelência solicitou que a Secretaria
do Fórum oficiasse ao Cartório de
Registro de Imóveis solicitando informações do objeto da presente Ação juntando
cópia de um documento. Tanto é verdade que está na redação do Ofício no
singular, ou seja, “... conforme certidão anexa”. E, surpreendentemente
logo a seguir a cópia do ofício que ficou nos autos não tem cópia da certidão
citada na redação do ofício. E só
mesmo com a interferência de Sua Excelência, o ofício saiu da Secretaria no dia
18 de dezembro, ou seja, quase um mês depois de solicitado. Logo a seguir entraram
os períodos de recesso e de férias.
O objeto da ação
de Usucapião nunca poderia ser loteado
porque foi invadido ilegalmente pelo Recreativo Clube Coração de Jesus que deve
a doação da Prefeitura anulada por Sentença Judicial conforme inúmeras provas
que constam dentro do presente processo. Mas, Excelência, o mesmo Cartório, em
29 de agosto de 1975,representado pelo Sr. Dr.Washington Rezende Prates, diante
desse Juízo, em outra Ação,
informou que o imóvel objeto da presente ação foi desmembrado somente para duas vendas, em 18 de julho de 1966 e 18
de agosto de 1967, cujas transcrições são as de números 12.634 e 13.120.
Por
coincidência, a segunda venda (13.120) feita a Benefício Antunes Prates de
Almeida (certidão de venda e petição - docs.anexos) foi objeto de Ação
Declaratório de Nulidade de Ato Jurídico proposta por JOSÉ MARIA ARAUJO LAFETÁ
porque a sua irmã MARIA JOSÉ ARAÚJO LAFETÁ e o seu marido Inácio Alves
Teixeira, assinaram, sozinhos, a escritura de compra e venda. E no depoimento
do Sr. Dr. Washington Rezende PRATES
(doc.anexo)está claro que a parte de
JOSÉ MARIA ARAUJO LAFETÁ estava garantida porque se tratava da maior parte do
imóvel (ata de audiência-doc. anexo).
O Dr.
Advogado que atuou no processo e garantiu a validade da venda do imóvel (
transcrição 13.120) foi Ilustríssimo Dr. Pulquério Rabelo da Conceição que é o primeiro da relação dos sócios da inicial. Donde se
conclui: o que é branco hoje pode ser preto amanhã, depende dos interesses.
Excelência,o mesmo
cartório que respondeu a Sua Excelência (fls.82) que através do Sr. ex-titular Washington Rezende Prates, na Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO
afirmou que o imóvel-objeto dos processos acima- pertence aos atuais
proprietários. Tanto o Autor José Maria Araújo Lafetá não obteve êxito. Hoje, o
referido imóvel vendido, ao Sr. Benicio Antunes funciona a única Loteria da
Caixa Econômica da cidade. E atrás da referida casa comercial passa a rua Cel.
Pedro de Araújo Abreu, avô dos de José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araújo
Teixeira (nome de casada) e quem foi, juntamente com sua esposa,
ex-proprietário do imóvel.
O imóvel da outra transcrição (12.634 –doc.24)
fica no lado oposto e no meio fica a parte invadida pelo Clube Recreativo Coração de Jesus sempre com o apoio do Município,mas,sem
IPTU. E, Data Vênia, no depoimento do Sr.Dr. Washington Rezende PRATES está
claro que o imóvel –objeto da presente – inicia na transcrição de número 13.120
e vai até a divisa da transcrição de número 12.634 ( doc. 13).
A Avenida
Jequitaí fica próximo ao SESP e, por coincidência na região onde o Dr. Aroldo Mauro de Sena, um dos
patronos da ação, reside e é proprietário de vários lotes. É muita
coincidência!
A Ré, MITRA
DIOCESANA DE MONTES CLAROS, às fls. 61/62, dentro do prazo legal, respondeu. Os
autores tomaram conhecimento da resposta e, como, inicialmente, não atingiu os
seus objetivos, abandonaram o processo mesmo sendo intimados. As datas
das petições são 10 de dezembro de 2003 e 05 de setembro de 2005.
Os fatos, Excelência, são gritantes!
Se não vejamos.
No dia 10 de dezembro de 2003,
às fls. 61/62, a Mitra Diocesana de Montes Claros argumentou:
a )
Para tanto, afirma sua posse e o lapso temporal de quem quer que seja,
mas, deixa de anexar à inicial e/ou à citação o MEMORIAL DESCRITIVO e a PLANTA
do referido imóvel (terceiro parágrafo de fls.61).
Tal fato,
além de tornar inepta a inicial por descumprimento dos seus requisitos
obrigatórios, impede que a MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS manifeste seu
eventual interesse na causa, nos termos do art. 942 do CPC.
b ) Desta forma, impossibilitada de
manifestar eventual interesse na causa e cerceada na apresentação de sua
defesa, pede vênia para requerer seja a parte requerente intimada, no prazo
fixado no art.284 do CPC, e sob a penalidade prevista em seu único
parágrafo, a fornecer cópias do memorial descritivo e da planta do imóvel
usucapiendo, devidamente assinados por
profissional habilitado, identificando-o perfeitamente, juntamente com nova
citação e abertura de novo prazo para contestação. (fls.62) ( o grifo é da
peticionaria)
1.
A MITRA
DIOCESANA DE MONTES CLAROS, às fls. 71/74, já na segunda parte da CONTESTAÇÃO, DATADA
DE 05 DE SETEMBRO DE 2005, no item 1.5,
informa a Vossa Excelência:
a) Junto com
a citação vieram: cópia da petição inicial, cópia do instrumento de procuração
firmada pelo Sr. PEDRO ALVES DA FONSECA NETO –( sem firma reconhecida)
croqui de fls., 51 e memorial de fls. 52, ambos sem assinatura e sem
identificação do profissional que os elaborou e, cópias dos despachos de fls.
56 e s/número. ( O grifo é meu)
b) Como num
passo de mágica, O CROQUI E O MEMORIAL apareceram ASSINADOS com data de 20 DE JUNHO DE 2003 quando
a CONTESTAÇÃO é de 10 de dezembro de 2003 e 05 DE SETEMBRO DE 2005.
E mais,
Excelência, está mais que provado que o CROQUI não estava carimbado e nem
assinado, pois, a Ré foi clara ao solicitar a
i-d-e-n-t-i-f-i-c-a-ç-ã-o do
Profissional.
Mas as irregularidades aumentam no
item 3.5, às FLS. 73, quando a peticionaria tomou conhecimento que:
“
Exceto o Sr. PEDRO ALVES DA FONSECA NETO-cuja procuração não tem firma
reconhecida, os demais autores não estão, devidamente, representados,
principalmente o CLUBE RECREATIVO CORAÇÃO DE JESUS.” ( o grifo é nosso)
Com
a redação acima, está evidente que SOMENTE o Sr. Pedro tinha procuração dentro
do processo no dia 05 de setembro de 2005, ou seja, 27 meses depois de proposta
a presente ação de Usucapião. Entretanto, Excelência, sem saber como,
apareceram outras procurações.
Não precisa ser
Perito para atestar que as assinaturas de fls. 51 (sem identificação da pessoa
que assinou) e 52 não são da mesma pessoa e, conforme a CONTESTAÇÃO, datada de
05 de setembro de 2005, elas não existiam.
E as assinaturas não existiam porque
no dia 10 de dezembro de 2003,
a Ré – Mitra Diocesana de Montes Claros solicitou,
conforme fls. 62:
“Desta
forma, impossibilitada de manifestar eventual interesse na causa e cerceada na
apresentação de sua defesa, pede vênia para requerer seja a parte requerente
intimada, no prazo fixado no artigo 284 do CPC, e sob a penalidade prevista em
seu único parágrafo, a fornecer cópias do memorial descritivo e da planta do
imóvel usucapiendo, devidamente
assinados por profissional habilitado, identificando-o perfeitamente, juntamente
com nova citação e abertura de novo prazo para contestação.
Então, Excelência, como
entender que no DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2003 a RÉ requer a juntada do Memorial
descritivo e da planta do imóvel se aparecem, às fls. 51 e 52, com data de
20 de junho de 2003 se a presente
ação foi protocolada no dia 23 de junho de 2003? E, pasme Excelência, nas duas
fls. constam assinaturas.
Nota-se que na planta
consta o nome do CLUBE REACREATIVO CORAÇÃO DE JESUS (primeira doação!) e no
memorial descritivo, em nome do SOCIAL CLUBE MACAÚBAS(segunda doação !) que
NUNCA foi reconhecido como pessoa jurídica por não possuir Estatuto registrado
nesta Comarca e CGC. E é o próprio Ministério da Fazenda que
constata que até o CLUBE RECREATIVO CORAÇÃO DE JESUS está INAPTO. Então, como
propor a presente ação? E a ousadia é tão grande que está escrito na inicial (
item 2):
“ Durante todos estes anos o suplicante
vem cumprindo todos os compromissos exigíveis, sendo reconhecido, inclusive a
entidade como de utilidade pública, sem fins lucrativos, zelando e cuidando do mesmo
como seu, com ânimo de proprietários, conforme se constata dos documentos
anexos.” ( o grifo é nosso) Eis a confissão de quem NUNCA foram donos.
A Ação de Usucapião foi protocolada no dia 23 de
junho de 2003.Não apresentou declaração ao Imposto de Renda de 2002 a 2006. (doc.20)E será
que apresentou nos anos anteriores informando e provando ser proprietário do
imóvel objeto da ação de Usucapião? NUNCA informou o QUADRO SOCIETÁRIO.
Portanto, totalmente, irregular. Inexiste como pessoa Jurídica.
O Clube
Recreativo foi identificado como Pessoa Física pelo do Ministério da Fazenda no
dia 11 de maio de 1983, portanto, o nome fantasia nunca fez parte do seu
Estatuto que se encontra registrado no Cartório de Títulos e documentos desta
Comarca. NUNCA poderia ter USADO O NOME
FANTASIA ao vender cotas na década de 1966.
Pelo
exposto,requer seja respeitado o ESTATUTO DO IDOSO dando preferência para ao
processo de Usucapião para que o nosso Águia de Haia seja contrariado.
Termos em que
P.deferimento
Coração de Jesus, 08 de março de
2007
Levi Araújo
Lafetá