A Lei 12.527/11 se mostra como potente mecanismo
de renovação e fortificação do regime democrático brasileiro, vez que
proporciona uma maior participação da sociedade na vida política do país.
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Resumo: A Lei 12.527/11, Lei
de Acesso à Informação, que entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012 trouxe
aos cidadãos brasileiros um importante mecanismo de controle das atividades
prestadas pelos agentes públicos no exercício de suas atribuições. Esse direito
fundamental, agora regulamentado pela lei, garante que qualquer pessoa, física
ou jurídica, poderá requerer, de forma gratuita, junto aos órgãos públicos,
informações de qualquer natureza, ressalvadas aquelas cujo sigilo impossibilite
sua divulgação. Sem necessidade de demonstrar justificativa para solicitação o
interessado deverá fazer requerimento através de meios idôneos, tendo o direito
de ser atendido e receber a devida informação dentro do prazo máximo de 30
dias. Haverá possibilidade de interposição de recursos junto às autoridades
superiores, que deverão julgá-los em cinco dias. Dentre todos os benefícios
proporcionados pela norma ressalta-se o fortalecimento da democracia como
primordial vez que favorece o desenvolvimento nacional e o enaltecimento da
soberania popular.
Palavras-chave: Direito. Informação. Democracia. Cidadania.
Constituição.
INTRODUÇÃO
O que se pretende com o presente trabalho é abordar os principais
aspectos da Lei 12.527/11, apontando os benefícios trazidos pela mesma. Dentre
os pontos mais importantes destaca-se a possibilidade de se usar tal
dispositivo como instrumento de fortalecimento da democracia, onde o exercício
da cidadania é essencial à valorização da soberania popular.
Por ser o tema demasiadamente argumentativo não se pretende
esgotar a matéria. Contudo, através de estudos doutrinários, pesquisa às
notícias atuais, bem como análise da legislação pertinente, buscou-se a
elaboração de um roteiro didático e informativo a fim de propiciar aos leitores
o conhecimento desse relevante assunto que se insere no imponente rol dos
direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.
No dia 16 de maio de 2012 o povo brasileiro obteve uma vitória
junto ao Poder Legislativo com a entrada em vigor da Lei 12.527 de 18 de
novembro de 2011, a
chamada Lei de Acesso à Informação.
Proeminente é a gama de benefícios que a referida norma
proporcionará em diversos setores, contemplando tanto os direitos coletivos e
difusos como os direitos individuais, sejam civis, políticos ou sociais.
O acesso à informação é direito fundamental consagrado na atual
Constituição Federal e consiste, basicamente, no direito dos cidadãos de terem
acesso a informações relacionadas aos atos praticados pela Administração
Pública, direta ou indireta, por qualquer dos poderes, Executivo, Legislativo e
Judiciário, e ainda pelas entidades privadas sem fins lucrativos que utilizem
recursos públicos para realização de ações de interesse social. Há ressalva
apenas nos casos de sigilo e inviolabilidade da vida privada. Neste sentido bem
se expressou o legislador constituinte:
Art. 5º. [...]
XXXIII – todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas na forma da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado[1];
[...]
Entretanto, houve época, especificamente no período do regime
ditatorial (1964- 1985), em que a nação brasileira se viu completamente privada
desse direito, retardando o desenvolvimento da democracia e, consequentemente,
dificultando o exercício pleno da cidadania que é fundamental na construção do
tão almejado Estado Democrático de Direito. A esse respeito, salienta Jardim[2] que os pilares da democracia são os princípios da
igualdade e da liberdade e que a sua prática é o que sustenta o Estado
Democrático de Direito. Para a autora “[...] o conceito a ser dado aos ideais
de liberdade e igualdade passa pelo conceito de cidadania, de forma que a
democracia só será realmente vivenciada se houver uma cidadania incondicional.
E essa cidadania implica em uma maior participação popular”.
Textos relacionados
O direito à informação, bem como o direito à transparência dos
atos governamentais se revela como mecanismo necessário ao exercício da
cidadania, uma vez que os indivíduos passam a ter à sua disposição um meio, não
totalmente, mas bastante eficiente na fiscalização das ações incumbidas a
órgãos e agentes do Estado. Ainda neste contexto Carvalho[3] assevera que:
[...] Em um sistema democrático, onde o
poder público repousa no povo, que o exerce por representantes eleitos ou
diretamente, sobreleva a necessidade de cada membro do povo fazer opções
políticas sobre a vida nacional. Não só no processo eleitoral, mas por meio de
plebiscitos ou referendos, o povo exerce o seu poder político. Para poder
optar, para poder decidir com consciência, indispensável que seja interado de
todas as circunstâncias e conseqüências de sua opção e isso só ocorrerá se
dispuser de informações sérias, seguras e imparciais de cada uma das opções, bem como da
existência delas. Neste sentido,o
direito de informação exerce um papel notável, de grande importância política,
na medida em que assegura o acesso a tais informações. (grifo
nosso)
Conforme bem salientou o autor, é de suma importância para os
eleitores o conjunto de informações, bem prestadas, a respeito dos candidatos,
pois só assim poderão fazer escolhas conscientes em prol da coletividade.
Além dessa positiva influência na política o acesso às informações
se revela como forte mecanismo de combate à corrupção. Entrementes, pertinentes
foram as palavras ditas pelo senador Ricardo Ferraço[4] (PMDB-ES), em relação à Lei 12.527/11, na cerimônia de
instituição da Comissão da Verdade[5], no dia 16 de maio de 2012, no Palácio do
Planalto:
[...] A lei dinamiza a democracia
participativa e devolve o Estado a quem ele de fato pertence: o cidadão, o
contribuinte.
[...]
A falta de acesso à informação cria
condições propícias a um ambiente de corrupção e favorece a insegurança
jurídica, afetando investidores e inibindo o desenvolvimento nacional.
[...]
O controle que os cidadãos passam a ter sobre o Estado, em todas
as suas divisões, Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, será um dos
mecanismos mais eficientes de valorização da soberania popular, considerando o
histórico do Brasil republicano.
Em síntese, a lei[6] estipula que qualquer pessoa, física ou jurídica,
independentemente de justificativa para solicitação das informações, poderá
requisitá-las por meios legítimos, ou seja, através de e-mail, fax, telefonema,
carta e até mesmo pessoalmente, desde que no pedido conste a identificação do
requerente e a informação almejada.
Estão sujeitos às regras os órgãos públicos dos três poderes,
englobando os três níveis de governo, federal, estadual e municipal, seja
administração pública direta ou indireta. Os Tribunais de Contas e o Ministério
Público também foram compreendidos nesse rol, assim como as entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente ou por meio de
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes e outros instrumentos. Estas, contudo, prestarão apenas informações que
tiverem relação ao vínculo com o poder público.
Na prática, para implantação dos ideais, a lei determina que sejam
criados centros de atendimento, denominados SICs (Serviços de Informações as
Cidadão), dentro de cada órgão público, com o intuito de atender e orientar os
indivíduos quanto ao acesso a informações de interesse coletivo, como dados
referentes aos gastos públicos, processos licitatórios e tramitação de
documentos, dentre outros.
Criou-se a obrigatoriedade, aos órgãos públicos, de criação de
sites na internet para que divulguem, em linguagem clara e objetiva,
informações referentes à administração, devendo conter nas páginas ao menos o
registro das competências e estrutura organizacional, bem como os endereços,
telefones e horários de atendimento das unidades de apoio popular. Devem também
ser publicados os registros de todos os repasses ou transferência de recursos
financeiros, compreendendo os dados relativos aos certames licitatórios, seus
editais e resultados. Há, ainda, exigência para que fiquem expostos na internet
os dados necessários para o acompanhamento dos programas, ações, projetos e
obras realizadas pelo governo, devendo estar disponíveis as respostas às
perguntas mais frequentes da sociedade.
São desobrigados a cumprir as estipulações acerca da publicação
das informações operacionais na internet apenas os municípios com menos de 10
mil habitantes. Porém, ainda assim, esses órgãos estão obrigados a prestar os
informes sempre que solicitado.
A resposta ao requerimento deve ser apresentada imediatamente caso
haja viabilidade ou dentro do prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias,
mediante justificativa para o adiamento.
Poderá haver negativa de acesso total ou parcial a determinada
informação pretendida. Para tanto o órgão público deverá se manifestar por
escrito quanto aos motivos da negativa, comunicando ao cidadão da possibilidade
de recorrer, indicando prazos, condições e autoridade a quem deverá ser
dirigido o respectivo recurso.
O referido remédio contra a negativa de acesso deverá ser proposto
em, no máximo, 10 dias do recebimento da negativa. Em regra, será ele
encaminhado à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu decisão
restritiva. Essa autoridade, por sua vez, terá o prazo de cinco dias para se
manifestar quanto ao teor recursal.
Quanto às informações legalmente consideradas passíveis de
negativa de acesso, através da classificação como questão de sigilo, cumpre demonstrar
o inteiro teor do dispositivo[7] que assim regulamenta:
Art. 23. São consideradas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de
classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania
nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução
de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido
fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos
internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a
saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade
financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou
operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos
de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas,
bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de
instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus
familiares; ou
VIII - comprometer atividades de
inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento,
relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
[...]
No caso de descumprimento das regras impostas o agente público que
se negar a fornecer informações, procrastinar o acesso a elas e ainda divulgar
dados falsos ou errôneos, de maneira espontânea, comete infração
administrativa, devendo ser punido, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios
da Lei dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90). Ademais, poderá esse agente
responder processo por improbidade administrativa.
Serão impostas sanções por desobediência das normas às pessoas
físicas e entidades privadas que detenham informações em virtude de quaisquer
vínculos com o Poder Público. Essas sanções abrangem a advertência, multa,
rescisão do vínculo contratual público, suspensão por tempo determinado para
participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública
por até dois anos, além de expedição de declaração de inidoneidade para licitar
ou contratar com a Administração Pública, até posterior reabilitação junto à
autoridade sancionadora.
Quando da divulgação de elementos sigilosos sem autorização, seja
por agente público ou entidade privada, haverá da mesma forma chance de
punição.
Cumpre ressaltar que tal acesso e prestação de informações são
gratuitos aos interessados, podendo haver cobrança apenas na hipótese de
reprodução de documento pelo órgão, todavia somente poderá ser arrecadado o
valor suficiente ao ressarcimento do custo dos serviços e materiais utilizados
para o mesmo.
Em suma, diversos são os benefícios introduzidos pela nova regra
que, como constatado, irão atingir toda a sociedade, se protraindo no tempo até
que uma nova concepção de Estado e soberania popular seja criada através da
transmutação do texto legal em prática rotineira nas ações públicas.
A principal mudança trazida pela norma é que a partir de agora a
transparência é obrigatória, nos termos da lei. Moralmente falando, essa
obrigação sempre existiu, no entanto precisou de materialização para se tentar
alcançar a eficiência.
Considerando o tempo levado para regulamentação da norma
programática constitucional, 24 anos, não há como esperar que essa lei alcance
seus objetivos de forma imediata. Acredita-se que os resultados virão com o
tempo, quando os preceitos se tornarem hábitos no cotidiano dos agentes
públicos e demais cidadãos.
Ciente de que se tem nas mãos uma poderosa arma para o controle
das ações estatais, deve se guardar vigilância e exigir o cumprimento dos
preceitos estatuídos na Lei 12.527/11. Para que este instrumento de
fortalecimento da democracia se torne eficaz cabe aos membros da sociedade, de
forma geral, fiscalizar e reivindicar pelos seus direitos, afim de que sejam
cumpridas as ordens pelas autoridades competentes, aplicando-lhes as devidas
punições pelo descumprimento.
Os frutos advindos talvez não possam ser constatados por esta
geração, contudo ficará marcado na história brasileira esse importante passo
para instituição de um Estado justo e transparente, voltado para as concepções
de liberdade e igualdade, em que o poder seja exercido pelo povo e para o povo.
Um Estado que não seja cingido pela mácula da corrupção e proporcione aos seus
concidadãos o orgulho de ser brasileiro.
CONCLUSÃO
Diante do conhecimento obtido acerca do direito fundamental do
acesso às informações públicas cumpre reconhecer a sua importância para os
cidadãos que, enfim, podem exercer plenamente seus poderes que emanam da
soberania popular.
Infere-se, a partir dos argumentos propostos, que a Lei 12.527/11
se mostra como potente mecanismo de renovação e fortificação do regime
democrático brasileiro, vez que proporciona uma maior participação da sociedade
na vida política do país.
Consciente de que a participação popular ocorre pela prática da
cidadania, esta, por ora, se sobrepõe como fator incisivo na conquista do ideal
cobiçado pelo legislador quando da criação da norma em questão.
Depreende-se que somente exercendo perfeitamente os desígnios da
cidadania poderá se alcançar a consolidação dos demais fundamentos do Estado
Democrático de Direito estatuídos na Carta Magna e, a partir daí estabelecer um
Estado justo, pacífico e transparente aos olhos de todos os interessados.
REFERÊCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
[1] BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2012.
2 JARDIM, Leidiane Mara Meira. Os pilares do estado democrático de
direito em Âmbito
Jurídico , Rio Grande, maio de 2012. Disponível em:
<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8964>
Acesso em: 27 mai. 2012.
3 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho. Direito de
informação e liberdade de expressão. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
4 FERRAÇO, Ricardo. Para Ferraço, nova norma federal funciona como
“vacina contra corrupção”. Jornal do Senado, Brasília, 17 mai. 2012. Disponível
em:
<http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2012/05/17/jornal.pdf#page=3>
Acesso em 29 mai. 2012.
5 BONFIGLIOLI, Sílvio. Ponto de Vista: Comissão da Verdade em Jornal Agito Ubatuba ,
maio de 2012. Disponível em:
<http://jornalagitoubatuba.com.br/site/2012/05/comissao-da-verdade/>
Acesso em 29 mai. 2012.
6 BRASIL. Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Brasília, 2011.
Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>
Acesso em: 3 jun. 2012.
7 _______. Ibidem.
Notas
[1] BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2012.
[2] JARDIM, Leidiane
Mara Meira. Os pilares do estado democrático de direito em Âmbito Jurídico ,
Rio Grande, maio de 2012. Disponível em:
<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8964>
Acesso em: 27 mai. 2012.
[3] CARVALHO, Luis
Gustavo Grandinetti Castanho. Direito de informação e liberdade de expressão.
Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 320 p.
[4] FERRAÇO, Ricardo.
Para Ferraço, nova norma federal funciona como “vacina contra corrupção”.
Jornal do Senado, Brasília, 17 mai. 2012, p. 3. Disponível em:
<http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2012/05/17/jornal.pdf#page=3>
Acesso em 29 mai. 2012.
[5] Segundo Silvio
Bonfiglioli (2012), a Comissão Nacional da Verdade é o nome dado à comissão
brasileira que visa investigar violações de direitos humanos ocorridos entre os
anos de 1946 a
1988 no Brasil. Também deverão identificar os locais, estruturas, instituições
e circunstâncias relacionadas à pratica de violações de direitos humanos e
também eventuais ramificações na sociedade e nos aparelhos estatais.
[6] BRASIL. Lei 12.527
de 18 de novembro de 2011. Brasília, 2011. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>
Acesso em: 3 jun. 2012.
[7] Id ibidem.
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