Pobre mulher que foi enganada pela Justiça. |
Apenas continuamos lamentando que o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais toma conhecimento de declarações
falsas de pobreza e faz vistas grossas. No Município de Coração de Jesus -
Minas Gerais já se tornou rotina aquelas famílias que desfilam com carrões,
esnobam dizendo serem fazendeiras e ainda fazem questão de mostrarem suntuosas
mansões e usam o Fórum para proposituras de Ações e requer Gratuidade
Judiciária. E com o deferimento da gratuidade, normalmente essas famílias
"fabricam documentos" e conseguem tendo a ajuda de parentes do MP -
Ministério Público sustentar uma Ação por muitos anos a espera que o suposto
Réu desista. Claro, mediante tantas barbaridades que acontecem muitos desistem
por se sentirem fragilizados diante de tanta proteção. Ora, o simples fato de
requererem a gratuidade judiciária é uma confissão de que não são partes
legítimas. Assim, ao perderem não pagaram nada de custas judiciais e usaram a
força do Judiciário para intimidar o, às vezes, pobre Réu.
O mais lamentável é que certamente o CNJ -
Conselho Nacional de Justiça irá tomar conhecimento desta denúncia e nada fará
por abraçar uma burocracia e exigirá que protocole em Brasília-DF. Enquanto
isso, as mesmas famílias ricas continuam mandando e desmandando no Fórum do
Município de Coração de Jesus-MG.
Entretanto, resolvemos concordar com o CNJ -
Conselho Nacional de Justiça e estaremos protocolando na próxima semana uns
vinte quilos de denuncias na esperança de vermos o interior de Minas Gerais
livre, de uma vez por todas, dessa quadrilha composta por ex-vice Prefeito e Prefeito,
advogados, funcionários públicos, empresários, professores e eternos donos de
cartórios.
Alguns exemplos de Ações que não houve
pagamento de custas judiciais.
1 - Nesta Ação, o ex- Prefeito Ronaldo
Mota Dias, usando um falso Contrato de Comodato no qual, acredite senhor
leitor, o Requerido Pulquerio Rabelo da Conceição era uma das
testemunhas, armou um esquema para se apropriar indebitamente de um
imóvel.
NÚMERO TJMG: 077505004722-1
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NUMERAÇÃO ÚNICA: 0047221-72.2005.8.13.0775
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SECRETARIA DO JUÍZO
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BAIXADO
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Classe:
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Outros procedimentos de jurisdição
voluntária
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Assunto:
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-
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Maço:
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784
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CS: -
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Requerente:
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MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS
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Requerido :
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PULQUÉRIO RABELO DA CONCEIÇÃO e outros.
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Última(s) Movimentação(ões):
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BAIXA DEFINITIVA
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05/02/2009
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ARQUIVAMENTO - ORDENADO(A)
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PROCESSO EXTINTO
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15/01/2009
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TRANSITADO
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12/12/2008
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Consulta realizada em 03/02/2012 às 09:49:47
NÚMERO TJMG: 077505004722-1
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NUMERAÇÃO ÚNICA: 0047221-72.2005.8.13.0775
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SECRETARIA DO JUÍZO
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BAIXADO
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Distribuição: 24/08/2005
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Valor da causa: R$ 20.000,00
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Classe: Outros procedimentos de jurisdição
voluntária
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Assunto: -
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Município do processo: CORAÇÃO DE JESUS/MG
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Competência: CÍVEL
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SITUAÇÃO ATUAL
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Maço:
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784
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CS: -
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Última(s) Movimentação(ões):
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BAIXA DEFINITIVA
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05/02/2009
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ARQUIVAMENTO - ORDENADO(A)
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PROCESSO EXTINTO
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15/01/2009
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TRANSITADO
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12/12/2008
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NÚMERO TJMG: 077504002012-2
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NUMERAÇÃO ÚNICA: 0020122-64.2004.8.13.0775
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SECRETARIA
DO JUÍZO
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ATIVO
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Data pauta: 16/08/2011
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AUTOR: PEDRO ALVES DA FONSECA NETO e outros; RÉU: MITRA
DIOCESANA DE MONTES CLAROS e outros => Intimação. Intimando o Dr.
Procurador da parte autora para recolher as custas processuais finais no
valor de R$350,76, atualizado em 26/06/2.011, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de inscrição em dívida ativa. Adv - AROLDO MAURO DE SENA, WENDELL
ALMEIDA PRATES, ESCOLASTICO PINHEIRO FILHO.
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Consulta realizada em 23/08/2011 às 18:21:14
NÚMERO TJMG: 077504002012-2
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NUMERAÇÃO ÚNICA: 0020122-64.2004.8.13.0775
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SECRETARIA DO JUÍZO
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ATIVO
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Classe:
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Usucapião
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Assunto:
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-
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CS: -
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Autor:
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PEDRO ALVES DA FONSECA NETO e outros.
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Réu :
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MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS e outros.
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Última(s) Movimentação(ões):
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PUBLICADO DESPACHO INTIMAÇÃO
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18/08/2011
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ATO ORDINATÓRIO MERO EXPEDIENTE
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26/07/2011
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RECEBIDOS OS AUTOS PELA CONTADORIA
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30/06/2010
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Consulta realizada em 23/08/2011 às 18:21:01
Então, de que adianta um profissional honesto em direito querer fazer valer os Códigos se não há cumprimento por parte dos Juízes! O pior são os maus profissionais em Direito que não fazem uso dos Códigos e criam as suas próprias Leis. E mais, esses mesmos maus profissionais fazem usam da gratuidade judiciária para induzir a erro as pessoas que procuram a justiça gratuita. Esses advogados de caráter duvidoso iniciam a defesa de um pobre e meses a seguir exigem do pobre coitado pagamento de honorários. Nessa mesma Comarca de Coração de Jesus - Norte de Minas um determinado advogado protegido conseguiu o divórcio de uma ruralista e exigiu da mesma a quantia de R$ 150,00 para entregar o documento que serviria para o Cartório fazer a anotação da separação.
O que nos ensina o CPC- Código de Processo Civil e a Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º:
- Conceito.
É aquilo que representa um fato
alegado de modo permanente.Visa materializar a verdade dos fatos, em que se
funda a ação ou defesa. Conforme art 364 com 332 CPC.
GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FALSIDADE.
A Turma reiterou o entendimento
de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para
obtenção da assistência judiciária gratuita não caracteriza os crimes de
falsidade ideológica ou uso de documento falso. Isso porque tal declaração é
passível de comprovação posterior, de ofício ou a requerimento, já que a
presunção de sua veracidade é relativa. Além disso, constatada a falsidade das
declarações constantes no documento, pode o juiz da causa fixar multa de até
dez vezes o valor das custas judiciais como punição (Lei n. 1.060/1950, art.
4º, § 1º). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ação penal pela prática
de falsidade ideológica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado
do TJ-RS), julgado em 2/2/2012.
FALSIFICAÇÃO.
DOCUMENTOS. USO.
No caso, o paciente fora
condenado pela prática de três crimes, dois de falsificação de documentos e um
de uso de documento falso. Isso porque teria falsificado duas certidões de
casamento, uma que fora utilizada por ele próprio para obtenção do passaporte e
outra utilizada pelo corréu para o mesmo fim. Assim, apenas a condenação
relativa a um dos três crimes deve ser afastada. Somente com relação à
falsificação e utilização do mesmo documento pelo paciente pode incidir o
princípio da consunção. Como a falsificação e o respectivo uso se encontram
teleologicamente ligados, em respeito ao princípio mencionado, tem-se um único
delito. Quanto ao delito de falsificação da outra certidão de casamento, é
inviável tal proceder, uma vez que foi utilizado pelo corréu, pois o bis
in idem somente é reconhecido quando o mesmo agente falsifica e usa o
documento. Precedentes citados: HC 107.103-GO, DJe 8/11/2010; HC 146.521-SP,
DJe 7/6/2010, e CC 107.100-RJ, DJe 1º/6/2010. HC 150.242-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.
USO.
DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO.
Na hipótese, o ora paciente foi
condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação
de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por
uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no
regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo
manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min.
Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o
agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve
responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que
tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso,
estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF,
se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde
apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora
paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de
falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável,
a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art.
304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a
utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara
constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico
tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu
a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento
pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da
infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu
a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir
as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime
semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de
serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF:
HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ
2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ
1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010
Resumo do
Livro por:jssikinha
Autor : Fernando Capez