Nem todo eleitor sabe o que significa Contas de Campanha Desaprovadas. Usando o português objetivo é quando aquele que foi candidato,vencendo ou não as eleições, tem a obrigação de prestar contas do que recebeu de doação para gastar na campanha. Se por acaso as doações foram maiores do que gastou tem a obrigação de depositar na conta do seu partido a sobra de campanha. O que acontece mais vezes é quando o candidato não consegue provar que gastou mais do que recebeu de doação.E é durante a campanha eleitoral que surgem as notas fiscais falsas para que dinheiro da campanha vá para o bolso do candidato ou mesmo para aumentar o caixa do Partido.
E tem mais, determinados candidatos usam doações para pagamento de propaganda ilegal. Por exemplo, certo candidato a Prefeito, nas eleições de 2008, jogou no município uma declaração conjunta de diretores de escola o apoiando com rasgados elogios mas quem pagou a impressão foi o seu próprio partido. Mesmo sendo crime eleitoral até a presente data o TRE - Tribunal Regional Eleitoral ainda não julgou para dar uma satisfação à sociedade. No nosso modesto entendimento as contas do referido candidato não podem estar aprovadas e portanto impedido de se candidatar. Portanto, não lhe será expedida a certidão de quitação eleitoral.
RESUMO
Trata-se de reflexão acerca do atual conceito de quitação eleitoral, trazido pela Lei 12.034/2009, a qual criou o §7º no artigo 11 da Lei n. 9.504/1997. Até então, o conceito era estabelecido por meio de resoluções do TSE. Os elementos contidos no conceito são essenciais para verificar o pleno exercício dos direitos políticos, caracterizados como condições de elegibilidade. Conforme se verificará, a inovação legislativa trará efeitos aos candidatos que tiveram sua prestação de contas desaprovadas no pleito de 2008.
PALAVRAS CHAVES: quitação eleitoral, conceito, requisitos, elegibilidade, exercício, direitos políticos, prestação de contas, desaprovação, supressão, sanção, lei, aplicabilidade.
INTRODUÇÃO
Em 10 de março de 2008 publica-se em meio à legislação eleitoral, inovação capaz de gerar grandes conseqüências no âmbito político nacional. O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, através da Resolução n. 22.715 , especificadamente, no parágrafo 3º do artigo 41, trouxe espécie de sanção, inédita no ordenamento, aplicável aos candidatos que participariam daquele pleito.
O fato é que, na época, poucos se atentaram para as conseqüências trazidas pela norma prevista no parágrafo 3º . Somente após julgadas e desaprovadas às prestações de contas de campanha, um grande número de candidatos foram “surpreendidos” com a notícia de que não poderiam concorrer “durante o curso do mandato ao qual concorreu”, ou seja, durante os próximos 4(quatro) anos.
Conforme se verá adiante, até então, somente os candidatos que “não prestassem” contas à Justiça Eleitoral, estariam sujeitos ao impedimento de obtenção de quitação eleitoral.
Após esforços das Zonas Eleitorais, em apreciar e julgar, em conformidade com a legislação em vigor, os Tribunais Regionais Eleitorais de todo país, e o próprio TSE, foram inundados com milhares de recursos de candidatos que tiveram suas contas rejeitadas, em sua maioria, me arrisco a dizer, em razão do impedimento criado pelo parágrafo terceiro em comento.
Dentre as alegações trazidas pelos recorrentes, estava a declaração de inconstitucionalidade do referido parágrafo 3º do artigo 41 da Resolução, defendendo em suma, que estaria inovando no ordenamento jurídico, criando hipótese de inelegibilidade, que por força da Constituição Federal só poderia ser matéria de Lei Complementar .
O TSE, prontamente, pacificou a celeuma, afastando a alegação de inconstitucionalidade, afirmando que, no exercício de seu poder regulamentar , estava a tratar do conceito de quitação eleitoral e não de eventual hipótese de inelegibilidade .
Ao ampliar o conceito de quitação eleitoral, o TSE, por via indireta, passou a impedir que candidatos que não obtivessem a aprovação de suas contas, pudessem concorrer as eleições gerais de 2010 e as municipais de 2012.
Ocorre que, recentemente, em 29 de setembro de 2009, foi publicada a Lei n. 12.034, trazendo alterações na Lei das Eleições, destacando-se, neste trabalho, a inclusão do parágrafo 7º no artigo 11 , que provavelmente trará novas discussões para a Justiça Eleitoral.
Breve evolução do conceito de quitação eleitoral – prova da condição de elegibilidade:
Como é sabido, Constituição Federal, no artigo 14, que abre o capítulo “Dos Direitos Políticos”, no parágrafo 3º, traz as condições de elegibilidade, a saber:
“Art.14 ....
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
...”
Na prática a comprovação do pleno exercício dos direitos políticos se faz através da emissão e apresentação da certidão de quitação eleitoral.
Cumpre destacar que a Lei n. 9.504/1997 - Lei das Eleições, atendendo a ordem da Constituição, traz no parágrafo 1º do artigo 11, dentre outros, os documentos necessários para a comprovação da elegibilidade, por ocasião do ato de pedido do registro da candidatura, fixando a necessidade da apresentação da certidão de quitação eleitoral:
“Art.11 ...
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
...
VI - certidão de quitação eleitoral;
...”
Com a previsão da exigência legal de apresentação da certidão de quitação, passou-se a indagar qual seria o seu significado. Quais seriam seus elementos?
Em 15 de junho de 2004, após a indagação da Corregedoria Regional Eleitoral de Minas Gerais, a Corte Superior Eleitoral publicou a Resolução TSE n. 21.823 , elucidando o conceito de quitação eleitoral:
Alguns dias após, na sessão de 22 de junho de 2004, o TSE editou a Resolução n. 21.833/2004, acrescentando um parágrafo único no artigo 57 da Resolução TSE n.21.604/2004 de 09.03.2004, que dispôs sobre as regras sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas nas eleições municipais de 2004. O dispositivo teve a seguinte redação:
“Art. 57...
Parágrafo único. A não-apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (Parágrafo acrescido pela Resolução TSE n. 21.833/2004)”(negritamos)
A inclusão do parágrafo único nada mais fez do que trazer reflexos diretos do conceito de quitação, estabelecido pelo TSE, para procedimento específico de análise e julgamento das prestações de contas.
O conceito de quitação eleitoral até então apresentado, vigorou pelo pleito de 2006, vindo a ser alterado somente para as Eleições 2008.
Conforme já ressaltamos, na sessão de 28 de fevereiro de 2008, o TSE aprovou a Resolução n. 22.715 de 2008, que, no artigo 41, parágrafo 3º, trouxe um novo elemento para o conceito quitação eleitoral, qual seja, a necessidade de “aprovação das contas” (com ou sem ressalvas) e não a simplesmente a apresentação das contas.
O dispositivo regulamentar assim dispôs, in verbis:
“Art. 41. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
§ 1º Desaprovadas as contas, o juízo eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º).
...
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.”
(destacamos)
Assim, para emissão da certidão de quitação eleitoral, passou-se a exigir apreciação do mérito, vez que, somente as contas aprovadas autorizariam o candidato obter a respectiva certidão.