Recordando

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

CNJ - Conselho Nacional de Justiça.Denúncia!



Pobre mulher que foi enganada pela Justiça.
Apenas continuamos lamentando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais toma conhecimento de declarações falsas de pobreza e faz vistas grossas. No Município de Coração de Jesus - Minas Gerais já se tornou rotina aquelas famílias que desfilam com carrões, esnobam dizendo serem fazendeiras e ainda fazem questão de mostrarem suntuosas mansões e usam o Fórum para proposituras de Ações e requer Gratuidade Judiciária. E com o deferimento da gratuidade, normalmente essas famílias "fabricam documentos" e conseguem tendo a ajuda de parentes do MP - Ministério Público sustentar uma Ação por muitos anos a espera que o suposto Réu desista. Claro, mediante tantas barbaridades que acontecem muitos desistem por se sentirem fragilizados diante de tanta proteção. Ora, o simples fato de requererem a gratuidade judiciária é uma confissão de que não são partes legítimas. Assim, ao perderem não pagaram nada de custas judiciais e usaram a força do Judiciário para intimidar o, às vezes, pobre Réu. 

O mais lamentável é que certamente o CNJ - Conselho Nacional de Justiça irá tomar conhecimento desta denúncia e nada fará por abraçar uma burocracia e exigirá que protocole em Brasília-DF. Enquanto isso, as mesmas famílias ricas continuam mandando e desmandando no Fórum do Município de Coração de Jesus-MG.
Entretanto, resolvemos concordar com o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e estaremos protocolando na próxima semana uns vinte quilos de denuncias na esperança de vermos o interior de Minas Gerais livre, de uma vez por todas, dessa quadrilha composta por ex-vice Prefeito e Prefeito, advogados, funcionários públicos, empresários, professores e eternos donos de cartórios.

Alguns exemplos de Ações que não houve pagamento de custas judiciais.

1 - Nesta Ação, o ex- Prefeito Ronaldo Mota Dias, usando um falso Contrato de Comodato no qual, acredite senhor leitor, o Requerido Pulquerio Rabelo da Conceição era uma das testemunhas, armou um esquema para se apropriar indebitamente de um imóvel.


NÚMERO TJMG: 077505004722-1
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0047221-72.2005.8.13.0775
SECRETARIA DO JUÍZO
BAIXADO

Classe: 
Outros procedimentos de jurisdição voluntária     
 

Assunto: 
-
Maço:
784


CS: -




Requerente: 
MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS
Requerido : 
PULQUÉRIO RABELO DA CONCEIÇÃO e outros.

Última(s) Movimentação(ões):

BAIXA DEFINITIVA  
  
05/02/2009
ARQUIVAMENTO - ORDENADO(A)  
PROCESSO EXTINTO   
15/01/2009
TRANSITADO EM JULGADO EM  
  
12/12/2008





Consulta realizada em 03/02/2012 às 09:49:47
NÚMERO TJMG: 077505004722-1
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0047221-72.2005.8.13.0775
SECRETARIA DO JUÍZO
BAIXADO 

Distribuição: 24/08/2005
Valor da causa: R$ 20.000,00

Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária


Assunto:  -
Município do processo: CORAÇÃO DE JESUS/MG
Competência: CÍVEL





SITUAÇÃO ATUAL

Maço: 
784
CS: -


Última(s) Movimentação(ões):
BAIXA DEFINITIVA  
  
05/02/2009
ARQUIVAMENTO - ORDENADO(A)  
PROCESSO EXTINTO   
15/01/2009
TRANSITADO EM JULGADO EM  
  
12/12/2008


 2 - Nesta ação de Usucapião o mesmo Pulquerio Rabelo da Conceição lidera o mesmo grupo da ação anterior ( ítem 1) e também não pagou custas judiciais e honorários de advogado. E as mesmas pessoas voltaram a usar o Fórum em julho de 2010 com uma nova ação visando o mesmo imóvel com mais documentos falsos e sem pagamento de custas judiciais. 

NÚMERO TJMG: 077504002012-2
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0020122-64.2004.8.13.0775
SECRETARIA DO JUÍZO
ATIVO

Data pauta: 16/08/2011

AUTOR: PEDRO ALVES DA FONSECA NETO e outros; RÉU: MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS e outros => Intimação. Intimando o Dr. Procurador da parte autora para recolher as custas processuais finais no valor de R$350,76, atualizado em 26/06/2.011, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Adv - AROLDO MAURO DE SENA, WENDELL ALMEIDA PRATES, ESCOLASTICO PINHEIRO FILHO.

Consulta realizada em 23/08/2011 às 18:21:14 
NÚMERO TJMG: 077504002012-2
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0020122-64.2004.8.13.0775
SECRETARIA DO JUÍZO
ATIVO

Classe: 
Usucapião     


Assunto: 
-
CS: -




Autor: 
PEDRO ALVES DA FONSECA NETO e outros.
Réu : 
MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS e outros.

Última(s) Movimentação(ões):

PUBLICADO DESPACHO INTIMAÇÃO  
  
18/08/2011
ATO ORDINATÓRIO MERO EXPEDIENTE  
  
26/07/2011
RECEBIDOS OS AUTOS PELA CONTADORIA  
  
30/06/2010




Consulta realizada em 23/08/2011 às 18:21:01




        Então, de que adianta um profissional honesto em direito querer fazer valer os Códigos se não há cumprimento por parte dos Juízes! O pior são os maus profissionais em Direito que não fazem uso dos Códigos e criam as suas próprias Leis. E mais, esses mesmos maus profissionais fazem usam da gratuidade judiciária para induzir a erro as pessoas que procuram a justiça gratuita. Esses advogados de caráter duvidoso iniciam a defesa de um pobre e meses a seguir exigem do pobre coitado pagamento de honorários. Nessa mesma Comarca de Coração de Jesus - Norte de Minas um determinado advogado protegido conseguiu o divórcio de uma ruralista e exigiu da mesma a quantia de R$ 150,00 para entregar o documento que serviria para o Cartório fazer a anotação da separação.  

O que nos ensina o CPC- Código de Processo Civil e a Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º:

Prova documental
  1. Conceito.
É aquilo que representa um fato alegado de modo permanente.Visa materializar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa. Conforme art 364 com 332 CPC.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FALSIDADE.
A Turma reiterou o entendimento de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção da assistência judiciária gratuita não caracteriza os crimes de falsidade ideológica ou uso de documento falso. Isso porque tal declaração é passível de comprovação posterior, de ofício ou a requerimento, já que a presunção de sua veracidade é relativa. Além disso, constatada a falsidade das declarações constantes no documento, pode o juiz da causa fixar multa de até dez vezes o valor das custas judiciais como punição (Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ação penal pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 2/2/2012.
FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTOS. USO.
No caso, o paciente fora condenado pela prática de três crimes, dois de falsificação de documentos e um de uso de documento falso. Isso porque teria falsificado duas certidões de casamento, uma que fora utilizada por ele próprio para obtenção do passaporte e outra utilizada pelo corréu para o mesmo fim. Assim, apenas a condenação relativa a um dos três crimes deve ser afastada. Somente com relação à falsificação e utilização do mesmo documento pelo paciente pode incidir o princípio da consunção. Como a falsificação e o respectivo uso se encontram teleologicamente ligados, em respeito ao princípio mencionado, tem-se um único delito. Quanto ao delito de falsificação da outra certidão de casamento, é inviável tal proceder, uma vez que foi utilizado pelo corréu, pois o bis in idem somente é reconhecido quando o mesmo agente falsifica e usa o documento. Precedentes citados: HC 107.103-GO, DJe 8/11/2010; HC 146.521-SP, DJe 7/6/2010, e CC 107.100-RJ, DJe 1º/6/2010. HC 150.242-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.
USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO.
Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010
Resumo do Livro   por:jssikinha     Autor : Fernando Capez

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