Recordando

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

VICE-PREFEITO IMPEDIDO DE ADVOGAR

O Vice-Prefeito do Município de Coração de Jesus-MG Pulquerio Rabelo da Conceição (75 anos),mesmo tendo representado a OAB-Ordem dos Advogados do Brasil/MG por muitos anos, estava contrariando o Capitulo VII - Das incompatibilidades e impedimentos do Estatuto da OAB que diz: "Art. 28 - A advocacia é incompatível,mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: Chefe do Poder executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais". Por se tratar de um município pequeno as pessoas ficavam com medo de perseguição e evitavam denunciar. No último dia 22 de setembro o Vice-Prefeito achou que deveria agredir com palavras um Bacharel em Direito dentro do Fórum. O Bacharel, no dia seguinte, protocolou uma petição no Ministério Público Estadual comunicando o fato. O Vice-Prefeito representa uma lembrança que herdou do seu pai que era um verdadeiro coronel. Os comentários são que ele nunca trabalhou e vive do salário da Prefeitura,de honorários e do que produz uma fazenda que herdou. A sua declaração de renda para se candidatar não é a expressão da verdade pelo que se tem conhecimento na região. Por muitos anos, já que foi Vice-Prefeito por três vezes, induziu a Justiça a erro que não pode ser tão cega!.Será que nenhum Juiz de Direito, Promotor e Delegado das Polícias Civil e Militar não sabiam que ele era o Vice-Prefeito! Tinha que ser denunciado de Ofício.Na entrada do Fórum o seu nome está numa placa de inauguração como representante da OAB/MG. Entretanto a sua pena não pode ser ,apenas, uma simples sensura.
Mas,o nosso querido Brasil está melhorando com a criação do CNJ- Conselho Nacional de Justiça que certamente tomará conhecimento dessa irregularidade.

ESTATUTO DA OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
CAPÍTULO VII - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 27 A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28 A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
1- chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais

Art. 35 As sanções disciplinares consistem em:
  1. censura;
  2. suspensão;
  3. exclusão;
  4. multa.

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