AMARRIBO - AMIGOS ASSOCIADOS DE RIBEIRÃO BONITO
Rua Padre Guedes Nº 567 – CEP
13580-000 (16) 3344-3807 – fax (16)
3344-3735
Ribeirão Bonito – SP- E-mail: info@amarribo.org.br amarribo@ig.com.br
Site: www.amarribo.org.br
O DIREITO À INFORMAÇÃO
Está muito
claro, em nossa legislação a obrigação dos gestores da coisa pública em prestar
contas de seus atos aos administrados e à comunidade em geral.
Tal ônus
foi, inclusive, elevado à categoria de dogma constitucional, como medida
moralizadora da administração pública, consubstanciada no princípio da
publicidade dos atos administrativos,salvo algumas raras exceções especificadas
na lei.
Art. 5º, inciso XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A
Constituição Federal reza em seus artigos 31, parágrafo 3º:
Art. 31. A
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
Parágrafo
3º. As contas dos Municípios ficarão, durante 60
(sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame
e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
A obrigatoriedade dos Prefeitos Municipais, em prestar
informações aos administrados, é tão eloqüente, que o Decreto-lei nº 201/67, no
seu artigo 1º, tipifica a negativa do chefe do Poder Executivo municipal em
prestar informações como “crime de responsabilidade”, sujeitos
ao julgamento do Poder Judiciário:
“XV – deixar de fornecer certidões de atos ou
contratos municipais dentro do prazo legal estabelecido em lei.
Parágrafo 1º. - Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública,
punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de 2 (dois) anos a 12
(doze) anos, e os demais, com a pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três)
anos.
Parágrafo 2º. A condenação
definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do
cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo
ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do
dano causado ao patrimônio público ou particular.”
O artigo 70 da Constituição diz o seguinte:
Art. 70. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O artigo 49
da Lei 101/2000, diz o seguinte:
“Art. 49. As contas
apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o
exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela
sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade.”
Nas
palavras do juiz Márcio Pereira de Siqueira:
A exegese
deste comando legal, conjuntamente com os dispositivos constitucionais retro
mencionados, conduzem o intérprete, com uma clareza solar, ao entendimento de
que é dever imprescindível do administrador prestar contas de seus atos aos
cidadãos, mormente em se tratando de contas públicas, eis que é nesse campo
onde se comprovam a arrecadação obtida e o que foi gasto na melhoria da
qualidade de vida do administrado.
Sobre o
tema, em seu livro Improbidade
Administrativa e Crimes de Prefeitos, 2ª.edição, Editora Atlas, 2001,
na página 192, Waldo Fazzio Junior
diz o seguinte:
“E direito de todas as pessoas naturais e jurídicas o pertinente à
informação, consistente em receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º. Inciso
XXXIII da CF).
A plena
ciência dos atos administrativos, assim como a clareza dos critérios e
procedimentos adotados devem prevalecer, como complemento de eficácia dos atos
destinados à produção de efeitos externos e como instrumento para permitir a
fiscalização, pelo povo e pela Câmara de Vereadores, do gerenciamento da coisa
pública.
Nenhum comentário:
Postar um comentário