Caro leitor, você paga taxa de iluminação pública porque quer. Além de ser uma cobrança ilegal e imoral existem Prefeituras que cobram sem mesmo existir qualquer tipo de iluminação artificial. Ou seja, quantas ruas estão com postes sem as lâmpadas! Para bem informar e não interpretarem o nosso Blog como um meio para tumultuar, a seguir levo ao conhecimento de matérias publicadas na internet esclarecendo que a cobrança é indevida.
COBRANÇA INDEVIDA
"Cobrança de Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional'.
Como é de conhecimento, o Brasil, em todas as suas esferas administrativas e fiscais, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, detém uma das mais onerosas cargas tributárias do mundo. Algumas cobranças os Entes Públicos, por mera voracidade arrecadatória, atropelam nosso ordenamento jurídico, até mesmo regras constitucionais - diga-se de passagem garantias dos cidadãos brasileiros, com a manifesta necessidade de preencher os "claros" financeiros dos órgãos públicos.
Para melhor compreensão do tema abordado, é preciso saber que nossa legislação prevê a existência de cinco espécies tributárias, quais sejam: impostos, contribuições sociais, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as taxas. Cada uma dessas espécies tributárias, para serem válidas, precisa preencher requisitos de ordem legal e constitucional.
Assim sendo, em contramão ao ordenamento jurídico pátrio, à nossa melhor doutrina e à jurisprudência dos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) algumas prefeituras ainda insistem na cobrança da famigerada "Taxa De Iluminação Pública - TIP". Um exemplo de cidade onde ainda é cobrada aludida taxa é o pequeno Município de São Simão - Estado de São Paulo.
Na maioria das vezes os munícipes, nem sabem que estão pagando esse tributo, pois o mesmo vem cobrado junto com a conta de energia elétrica emitida pela empresa que a fornece, geralmente, mediante convênio celebrado entre as prefeituras e essas empresas.
Entretanto, a inconstitucionalidade da cobrança da "TIP" é evidente, pois a Constituição Federal de 1988 em seu art. 145 prevê a cobrança de taxas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição", sendo tal assertiva reafirmada pelo art. 77 do Código Tributário Nacional).
Verifica-se que a taxa é um tributo classificado como "vinculado", ou seja, depende de uma atuação estatal específica/referível e divisível ao contribuinte. No caso, estamos diante de uma suposta taxa de serviços (Iluminação Pública), que precisa, para ter validade, como citado alhures, ser específica e divisível.
Serviço específico, via de regra, é aquele em que se pode aferir quais são os contribuintes que usufruem da prestação de serviços pelo Ente público. Exemplificando: imaginemos um serviço que coloca à disposição dos indivíduos uma torneira de água. Se pudermos detectar quem o usa direta e pessoalmente será ele específico; como por exemplo para os moradores de determinada rua, onde poderá, via de regra, ser cobrada a taxa dos respectivos usuários.
Todavia, se no final da rede de água for colocada uma torneira pública, pela qual todos, indistintamente, puderem retirar o líquido, estamos diante de um serviço geral; impossível de identificação dos usuários e, conseqüentemente, gera a impossibilidade de cobrar taxas, por faltar o requisito da especificidade.
Não é só, para cobrança de uma taxa é preciso estar presente outro requisito, o da "divisibilidade", que para muitos decorre da especificidade, ou seja, conhecidos os usuários, facilmente haverá a divisão de seu custo, de um rateio do custo.
Transportando essas lições para a "TIP" cobrada por alguns Municípios, como a pequena São Simão, é notório que faltam esses requisitos, pois qualquer cidadão, pode utilizar a iluminação pública do Centro, de outros bairros, de outra cidade e até mesmo de outros Estados, sendo portanto impossível identificar todos os beneficiários, faltando portanto os requisitos exigidos para sua cobrança (especificidade e divisibilidade).
Tal entendimento é praticamente pacífico em nossos tribunais e atesta a manifesta inconstitucionalidade da malsinada Taxa de Iluminação Pública.
Deste modo, restam aos cidadãos que estão sujeitos ao pagamento da "TIP", como os munícipes de São Simão, buscarem a satisfação de seus direitos junto aos órgãos do Poder Judiciário, visando o não recolhimento de aludida taxa, bem como o recebimento dos valores já recolhidos indevidamente.
Finalmente, não bastasse a crise política e econômica em que vivemos, privilegiando a desigualdade social, a criminalidade crescente, as denúncias de corrupção nos três poderes, a recente crise de energia elétrica, os cidadãos precisam estar alertas, para não arcarem com mais um ônus, constituindo nova lesão ao seu patrimônio.
FONTE : Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2001 / Se não acredita nesta matéria clique duas vezes e confira : http://www.conjur.com.br/2001-set-19/taxa_iluminacao_publica_inconstitucional
AQUI SÓ FALAMOS A VERDADE!!
E saiba mais, meu caro amigo leitor:
Segundo Vítor Lenza, a contribuição em questão destina-se a um grupo específico e determinado de pessoas, as quais usufruem do serviço de iluminação pública e por isso devem ser oneradas com a exação tributária da CIP. "A contribuição insculpida no novo artigo 149-A da Constituição Federal tem por objetivo a remuneração de uma ação estatal, relativa a um serviço público coletivo, que não admite a sua repartição proporcional ao desfrute, nem a identificação dos usuários. A destinação do produto arrecadado não é, portanto, de interesse de categorias profissionais ou econômicas, nem representa intervenção da União no domínio econômico, nem financia a seguridade social, pelo que o tributo em referência se diferencia, nesse particular, das contribuições especiais", ressaltou.
Leia a matéria completa clicando duas vezes aqui: http://www.reclameaqui.com.br/1397610/cpfl/cobranca-indevida-de-iluminacao-publica/
mail : grupolafeta@hotmail.com
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