Recordando

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Antonio Cordeiro ex-Prefeito está preso.



Durante 16 longos anos, o Antônio Cordeiro de Faria e o seu grupo administraram de uma forma duvidosa o município de Coração de Jesus no Norte de Minas Gerais. Pairou a dúvida durante todos esses anos já que não foram realizadas obras para criar o progresso. Não se fala aqui naquelas obras necessárias como a queda de pontes e conserto de estradas de rodagem.
A seguir o leitor vai tomar conhecimento da Denuncia do Ministério Público de Minas Gerais. Ora, o grupo do Toninho Cordeiro como é mais conhecido é formado por muitos. O que se vê abaixo é ele e ,apenas mais cinco pessoas. Está claro que o Ministério Público não se aprofundou para denunciar pelos menos mais uns outros dez. Omissão continua sendo crime e o que mais aconteceu na administração do ex-prefeito foi um grupo de pessoas omitir e fingindo não ver o que de errado acontecia. A principal pessoa que deve saber de muito mais desvios de verbas é o Senhor Pulquerio Rabelo da Conceição que sempre foi o seu Vice-Prefeito. O Toninho Cordeiro mandando e desmandando na Câmara dos Vereadores não pedia licença para se ausentar mais de 15 dias do município e o seu Vice Pulquerio Rabelo da Conceição nunca assumiu o posto. Oura, o que se depreende que a Prefeitra ficava entregue aos assessores de confiança como o Ronaldo Vilela Prado Junior. Então,a pergunta que não quer calar: " Por qual razão o Ministério Público não intimou o eterno Vice-Prefeito do Tonin Cordeiro para prestar mais esclarecimentos e ainda mais que quando foi afastado da Convenção assumiu o posto e usou e abusou do dinheiro público?
Toninho Cordeiro e a testemunha Gleisson Ferreira Leite
 
 
Deputado Arlen Santiago, conhecido adversário político de Toninho Cordeiro,e a testemunha Gleisson Ferreira Leite.

                                                          


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DACOMARCA DE CORAÇÃO DE JESUS IPL nº 174/2013 – DPF/MOC – OPERAÇÃO MÁSCARA DA SANIDADE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,Pelos Promotores de Justiça que esta subscrevem, no exercício de suas atribuições, com fundamento no que disciplina o artigo 129, I, da Constituição Federal, com lastro no inquérito policial em epígrafe, vem,perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA

Em desfavor de:1 - ANTONIO CORDEIRO DE FARIA, vulgo “TONIN CORDEIRO”,brasileiro, ex-Prefeito de Coração de Jesus, nascido em 05/09/1960, RG M-1.688.832 SSP/MG, CPF nº 368.083.426-87, residente no Sítio Canabrava,s/nº, Bairro Alto Bom Jesus, Coração de Jesus/MG, e na RuaXXXX, nº YYY,Bairro Melo, Montes Claros/MG; 2 - EVANDRO LEITE GARCIA,brasileiro, casado, engenheiro civil, nascido em 06/09/1960, CPF sob o nº 270.820.086-00, CREA/MG nº45.517/D, RG M- 1.450.495 SSP/MG, filho de Maria Magdalena Leite Garciae Paulo Beethoven Garcia, residente na Rua Varginha, nº 270, Bairro Ibituruna, Montes Claros,atualmente preso na cadeia pública de Montes Claros;3 - WALFREDO SOARES BARBOSA,brasileiro, CPF nº220.907.466-53, residente na Rua José Alfonsus de Guimarães, nº 59, Bairro Ibituruna, Montes Claros, podendo também ser encontrado na Rua João Guimarães Rosa, nº 53, e na Rua D. Pimenta, nº 301, ambas em Montes Claros,4 - RONALDO VILELA PRADO JÚNIOR,brasileiro, nascido em19/02/1980, filho de Aline Helena de Mattos Vilela, RG M- 9.026.480SSP/MG, residente na Rua Álvaro Augusto Lélis, nº 1430, Bairro Sagrada Família, Coração de Jesus; 5 - VALDECI ALVES DE AGUIAR, brasileira, nascida em18/01/1964, filha de Maria Alves dos Reis, RG 3.158.466 SSP/MG, residente na Rua João Júlio Ramos, nº 1111, Bairro Buriti, Coração de Jesus/MG;6 - ILMA ALBUQUERQUE BATISTA, brasileira, nascida em23/07/1966, filha de Maria de Lourdes Soares, RG M- 6.019.642 SSP/MG,residente na Rua Álvaro Augusto de Lélis, nº 1189, Bairro Sagrada Família,Coração de Jesus, pelas seguintes práticas criminosas.

1 – BREVE NOTA INTRODUTÓRIA Em meados de junho de 2012, foi deflagrada a Operação“Máscara da Sanidade”, que desbaratou uma sofisticada organização criminosa, liderada por Evandro Leite Garcia, que, por intermédio de empreiteiras “fantasmas” (especialmente a Construtora Norte Vale Ltda),nos últimos 15 anos, teria promovido o desvio de mais de  R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) dos cofres públicos, impondo severo dano a mais de 40 (quarenta) municípios localizados na região norte do Estado de Minas Gerais.

Por conexão material e probatória, a operação inicialmente fora concentrada na Comarca de Salinas, de onde partiram os decretos de busca e apreensão de processos licitatórios “vencidos” pelas empreiteiras investigadas em mais de 40 Prefeituras da região – dentre as quais a Prefeitura de Coração de Jesus, onde foram apreendidos, dentre outros, os Convites nºs 013/2010, 014/2010 e 015/2010, objeto desta denúncia.Após o cumprimento das medidas cautelares criminais, a MM.Juíza de Direito da Comarca de Salinas, por imperativo de racionalidade dos trabalhos, houve por bem desmembrar as investigações (cópia da decisão às fls. 05/10), com fincas no art. 80 do Código de Processo Penal, remetendo a persecução penal de cada ilícito ao juízo da respectiva comarca.As supostas irregularidades verificadas nos Convites nºs013/2010, 014/2010 e 015/2010, e nas obras que os seguiram, foram apuradas no presente IPL nº 174/2013. Após a realização de laudos periciais e outras diligências investigativas, comprovou-se a prática dos ilícitos penais adiante imputados.

2- DO MODUS OPERANDI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DO CRIME DE QUADRILHA (FATO UM)

Os gravíssimos fatos que serão denunciados a este Juízo a partir de agora, de forma absolutamente induvidosa, constituem atividade de  fôlego envolvendo das mais profundas, trabalhosas e complexas investigações já realizadas no domínio do crime organizado, com sérios e graves reflexos no que se refere aos mais variados crimes perpetrados contra a Administração Pública Municipal.Referido trabalho - que contou inclusive com criteriosa atuação dos órgãos de inteligência do - teve como objetivo principal buscar conhecer os integrantes e o modus operandi da criminalidade altamente organizada que domina determinados setores da

Administração Pública, cujos reflexos principais incidem sobre os municípios mais carentes do Estado de Minas Gerais.De forma inequívoca, os integrantes da poderosa Organização criminosa aqui tratada contam com o inestimável apoio de servidores públicos de elevado escalão os quais – mediante o recebimento de gorda corrupção – passam a laborar intensamente a favor dos interesses escusos da quadrilha. Ressalte-se, aliás e como não poderia deixar de ser, que não se pode falar em atos de criminalidade organizada sem que se tenha em mente o efetivo envolvimento de servidores públicos nos meandros de tais esquemas já que a característica principal desse tipo de atividade ilícita,invariavelmente, é a de buscar infiltrar-se nos setores da Administração Pública tratando de anular todo e qualquer poder fiscalizatório exercido pelo Estado. Dessa forma, sempre abusando do robusto poder econômico e político que detêm, tratam logo de corromper servidores públicos fazendo com que estes estejam comprometidos com os interesses defendidos pelos grupos criminosos aos quais se encontram vinculados.Nos moldes do que comporta a farta e robusta documentação que instrui a presente denúncia, de forma estável e concertada, com distribuição de tarefas entre os participantes das atividades ilícitas que se seguiram, os denunciados associaram-se criminosamente, em forma de  quadrilha, objetivando ganho ilícito, principalmente por meio de fraudes perpetradas contra a Administração do Município de Coração de Jesus,especialmente no que se refere ao cobiçado setor de licitações públicas.O poderoso bando que se formou a partir da união deliberada de seus membros, objetivando propósitos comuns – com longa, experiente e diversificada atuação criminosa em diferentes setores – em razão da

abundância de meios materiais e humanos, tornou-se muito bem estruturado e dispõe hoje de sólidos recursos econômicos e financeiros,além de contar ainda com forte apoio político nas regiões onde atua,principalmente em razão do financiamento de campanhas eleitorais como forma de conseguir firmar valiosos contratos públicos com os candidatos apoiados.Até aqui, a atuação sistemática e absolutamente impune dos integrantes dessa quadrilha vem permitindo a seus líderes e integrantes angariar ganhos financeiros astronômicos, absolutamente ilícitos, em prejuízo aos bens jurídicos ora mencionados e à própria credibilidade dos órgãos estatais encarregados da sua repressão.Como se não fora tudo isso suficiente, a ação perene,audaciosa e imperturbada do grupo aqui referenciado interfere negativa e drasticamente com a prática concorrencial livre e justa – erigida à condição de garantia constitucional – na exata medida em que suas práticas criminosas e desleais culminam por dizimar eventuais concorrentes,principalmente aqueles que, mesmo à custa de grandes sacrifícios,cumprem, honestamente, as obrigações fiscais, tributárias e ambientais que lhes são cobradas.Com efeito, a sofisticada e eficiente organização criminosa da qual se dá notícia – em plena e ininterrupta atuação, há pelo menos oito anos - agindo de forma estável, com identidade de propósitos e de ânimo,opera métodos criminosos altamente eficazes valendo-se para tanto de várias quadrilhas e células. Prova inequívoca quanto a essa afirmação reside no fato de que haver, no âmbito do Tribunal de Contas da União, inúmeros julgados, já com trânsito em julgado, condenando as empresas ligadas ao
bando pela prática de desvio de verbas públicas federais (v.g, ACÓRDÃO3162/2012 ATA 14 - SEGUNDA CÂMARA, ACÓRDÃO 4297/2011 Ata 22/2011- Segunda Câmara, ACÓRDÃO 1481/2012 ATA 07 - SEGUNDA CÂMARA, ACÓRDÃO 7509/2010 ATA 42 - SEGUNDA CÂMARA, ACÓRDÃO 4736/2009ATA 31 - SEGUNDA CÂMARA, ACÓRDÃO 0422/2012 ATA 02 - PRIMEIRACÂMARA). De igual sorte, o principal líder da quadrilha e suas empresas são réus de mais de uma dezena de ações penais (pessoas físicas) e ações de improbidade administrativa (pessoas físicas e jurídicas), em feitos que tramitam perante varas da Justiça Estadual e também da Justiça Federal,conforme indicam as ações de números 5583-74.2010.4.01.3807, 8733-63.2010.4.01.3807, 5992-66.2009.4.01.3813, 545-63.2010.4.01.3813, 640-43.2012.4.01.3807 (ações penais) e números 8934-89.2009.4.01.3807, 9186-92.2009.4.01.3807, 8888-03.2009.4.01.3807, 9097-69.2009.4.01.3807,9086-40.2009.4.01.3807, 2752-69.2009.4.01.3807, 5550-37.2008.4.01.3813(ações de improbidade administrativa na esfera Federal).Nas Comarcas de Salinas, Bocaiuva e Januária,

EVANDRO LEITEGARCIA

figura como réu em incontáveis ações penais e de improbidade administrativa, conforme relação que se segue: 0013570-38.2012.8.13.0570,0013687-29.2012.8.13.0570, 0013703-80.2012.8.13.0570, 0016060-33.2012.8.13.0570, 0019494-30.2012.8.13.0570, 0009725-61.2013.8.13.0570, 0010319-75.2013.8.13.0570, 0019617-91.2013.8.13.0570; 0046500-48.2012.8.13.0073, 0028704-10.2013.8.13.0073; 0062729-22.2012.8.13.0352, 0045870-91.2013.8.13.0352.


Diante de tudo isso, parece ser muito fácil e lógica a triste constatação de que as danosas e imperturbadas ações dos denunciados eram animadas e alimentadas pela absoluta certeza de que jamais seriam alcançados pela Justiça. Exatamente por isso, sentiam-se à vontade para radicalizar práticas ímprobas impondo sérios e irreparáveis prejuízos ao interesse coletivo. No último dia 21/junho/2012, no âmbito da cognominada Operação Máscara da Sanidade, foram cumpridos dezenas de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva os quais foram expedidos pelo honrado Juízo da Comarca de Salinas, onde tiveram início as investigações. Tem-se mais que os cumprimentos dos referidos mandados foram delegados à Polícia Federal. Conforme já se esperava, a apreensão de farto material de prova em poder dos denunciados tem nos proporcionado a possibilidade de conhecer os pormenores quanto à atuação da organização criminosa e seus principais líderes, conforme será exposto a seguir. Com relação ao Município de Coração de Jesus, os atos criminosos perpetrados pelos denunciados foram investigados no âmbito do IPL nº 174/2013/DPF/MOC.Tem-se que o núcleo de servidores públicos formado pelos denunciados ANTONIO CORDEIRO DE FARIA,WALFREDO SOARES BARBOSA, RONALDO VILELA PRADO JÚNIOR, VALDECI ALVES DE AGUIAR,ILMA ALBUQUERQUE BATISTA, aliou-se criminosamente ao “empreiteiro” EVANDRO LEITE GARCIA, com o determinado propósito de práticas ilícitas contra o Município de Coração de Jesus.

Lamentavelmente, conforme tornara-se prática recorrente em boa parte dos municípios brasileiros e também na Administração de Coração de Jesus, a imprescindível Comissão Permanente de Licitações não passa de mera “peça decorativa”, criada apenas para atender uma imposição legal. Desse modo seus integrantes RONALDO VILELA PRADO JÚNIOR, VALDECIALVES DE AGUIAR e ILMA ALBUQUERQUE BATISTA– transformados em meros cumpridores das ordens emanadas de ANTÔNIO CORDEIRO DEFARIA, sem que a eles fosse dada qualquer forma de autonomia ou poder de decisão, conforme preconiza a Lei nº 8.666/93 - não cumpriam intimamente as graves atribuições que lhes eram dedicadas. A grosso modo, limitavam-se a cumprir, sem qualquer questionamento, as ordens emanadas do Prefeito Municipal e de seus assessores mais próximos. Destarte, objetivando facilitar as práticas criminosas levadas a efeito pela organização,os integrantes dessa dita comissão foram escolhidos dentre os servidores menos qualificados da Administração Pública. É certo ainda que não detinham eles qualquer conhecimento nesta complexa área e nem qualificação necessária e imprescindível para o exercício de tão grave múnus. No entanto, em troca da manutenção dos respectivos cargos ou do recebimento de uma“gratificação de salário” , aceitaram  responsavelmente atuar como simples figurantes, possibilitando pudessem os administradores desonestos, por meio da sua omissão ou absoluto desconhecimento quanto aos fatos tratados naquele âmbito, colocar em prática os mais terríveis ilícitos em desfavor do interesse público.


Na hipótese envolvendo o carente município de Coração de Jesus, a Comissão Permanente de Licitações fora criminosamente capturada por

ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA qual anulou todo e qualquer poder de decisão da referida comissão.

Numa outra ponta desse poderoso esquema criminoso situa-se intitulado “empresário ”EVANDROLEITEGARCIA, grande beneficiário das práticas ilícitas levadas a efeito a partir da estratégica parceria firmada como denunciado ANTÔNIO CORDEIRO DE FARIA. Agindo na qualidade de representante da empresa CONSTRUTORA NORTE VALE LTDA, logrou êxito em desviar algumas dezenas de milhares de reais dos cofres públicos municipais, principalmente por meio de grosseiras fraudes impostas nas licitações promovidas pelo Município de Coração de Jesus.Ressalte-se que CONSTRUTORANORTEVALELTDA fora criada pelo denunciado EVANDRO LEITE GARCIA com o específico propósito de enriquecimento ilícito por meio de fraudes e golpes aplicados contra o Poder Público nas dezenas de municípios onde atua a organização criminosa por ele dirigida, com especial predileção para aqueles situados na região Norte do Estado de Minas Gerais. Conforme já se disse, a liderança do grupo criminoso está a cargo de EVANDRO LEITE GARCIA. Intitula-se “amigo das prefeituras” e transita com absoluta desenvoltura e intimidade junto aos administradores públicos comprometidos com práticas ilícitas. Muitas vezes figura como colaborador, por meio da doação de recursos, em campanhas eleitorais com o objetivo de ser recompensado quando da eleição dos candidatos por ele patrocinados.


De modo a facilitar a atuação do bando que lidera, abstém-sede figurar formalmente em alguns dos documentos de criação das pessoas jurídicas utilizadas nas práticas ilícitas, conforme a CONSTRUTORA NORTE VALEL TDA. Sempre de forma oculta, segue administrando tais empresas com o auxílio prestado por empregados e parentes que gozam da sua mais absoluta e irrestrita confiança, conforme ocorre com relação à MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES GARCIA, ELISÂNGELA PEREIRA DA FONSECA,SANDRA LEITE GARCIA, denunciadas em outras paragens. Conforme revelam os incontáveis diálogos telefônicos trazidos para os autos, no âmbito de investigação a cargo da Polícia Federal, é ele -EVANDRO LEITE GARCIA– o principal operador do esquema criminoso. Juntamente com o servidores públicos cooptados pela organização criminosa,encarrega-se de criar as estratégias utilizadas pelo grupo, sendo também o responsável por orientar e coordenar o trabalho dos demais e preparar a documentação necessária para burlar os procedimentos fraudulentos empregados nas licitações públicas das quais toma parte.Para além disso, é ele quem assume a tarefa de negociar diretamente com os servidores públicos cooptados pelo bando a forma de atuação da quadrilha, o recebimento e a divisão dos valores ilícita mente auferidos em razão dos crimes perpetrados contra a Administração Pública.Observe-se, por sinal, segundo as investigações ocorridas no âmbito da Operação Máscara da Sanidade, que o escritório de EVANDRO LEITE GARCIA,na cidade de Montes Claros, tornou-se espécie de “ponto de encontro” de alguns prefeitos municipais os quais compareciam ao local, com regular frequência, para buscar os valores combinados com o líder daorganização,fruto dos desvios impostos contra a Administração Pública.


Valendo-se de outra estratégia comumente empregada, atuando em conluio com os administradores públicos, as empresas administradas por EVANDRO LEITE GARCIA, por meio de intensa fraude, sagravam-se vencedores nas licitações públicas das quais participavam culminando com a assinatura dos respectivos contratos. Todavia,diferentemente do que delas se esperava, contratavam terceiras pessoas para que estas realizassem as obras contratadas com mão de obra e recursos materiais pertencentes à própria municipalidade, fora dos padrões e condições estabelecidas nos editais e nos projetos executivos. A seguir, a empresa que figura no contrato firmado com o Município se encarrega de emitir notas fiscais com conteúdo de falsidade ideológica confirmando, falsamente, ter executado a obra contratada e possibilitando o desvio de volumosas parcelas de recursos públicos. Como autêntica metástase que se espalha pelo corpo, as ações ímprobas praticadas pelo grupo ora identificado se multiplicam por incontáveis municípios localizados especialmente na região Norte do Estado de Minas Gerais, tornando-se verdadeiro flagelo a dizimar recursos públicos que poderiam ser muito bem empregados nas áreas educacionais, de saúde, habitação, etc.As investigações levadas a efeito evidenciam, de modo claro e absoluto, efetiva atuação criminosa do bando junto aos municípios de BOCAIÚVA/MG, BONITO DE MINAS/MG, BRASÍLIA DE MINAS/MG, CAMPOAZUL/MG, CAPELINHA/MG, CAPITÃO ENÉAS/MG, CLARO DOSPOÇÕES/MG, CÔNEGO MARINHO/MG, CORAÇÃO DE JESUS/MG, ENGENHEIRO NAVARRO/MG, FRANCISCO SÁ/MG, GLAUCILANDIA/MG, GUARACIAMA/MG, INDAIABIRA/MG, ITAMARANDIBA/MG,


JANUÁRIA/MG, JOAQUIM FELÍCIO/MG, JOSENÓPOLIS/MG, MANGA/MG, MATO VERDE/MG, NOVA PORTEIRINHA/MG, OLHOS D’ÁGUA/MG, PADRECARVALHO/MG, PAI PEDRO/MG, PATIS/MG, PEDRAS DE MARIA DACRUZ/MG, PIRAPORA/MG, PORTEIRINHA/MG, SALINAS/MG, SANTA CRUZ DE SALINAS/MG, SANTO ANTONIO DO RETIRO/MG, SÃO FRANCISCO/MG, SÃO JOÃO DA PONTE/MG, SÃO JOÃO DAS MISSÕES/MG, TAIOBEIRAS/MG, UBAÍ/MG e VARZELÂNDIA/MG.

Registre-se, por lamentável, triste e vergonhoso, o fato de o Município de Coração de Jesus ocupar posição caudatária no IDH – Índice de Desenvolvimento Humano figurando dentre os municípios mais carentes do Brasil, principalmente com relação aos serviços básicos de saúde, coleta de lixo e saneamento prestados à sua população. Segundo o último informativo disponibilizado pelo IBGE, mais de 50% (cinquenta por cento) da população do município vive no limiar entre a pobreza e a miséria absoluta.

 


3- DAS FRAUDES IMPOSTAS NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS  - CONVITES NºS 013, 014 E 015/2010 – TENDENTES A MACULAR O CARÁTERCOMPETITIVO DO CERTAME (FATO DOIS)

Os denunciados Antônio Cordeiro de Faria (então Prefeito de Coração de Jesus) e Evandro Leite Garcia (proprietário da “fantasma”Construtora Norte Vale) mancomunaram-se, no início de 2010, com o objetivo de fraudar licitações e promover o desvio de verbas públicas repassadas à municipalidade por força de convênio firmado com o Estado de Minas Gerais. Para tanto, valeram-se do imprescindível concurso dos demais réus. Tem-se que os Convites nºs 013/2010, 014/2010 e 015/2010,foram todos deflagrados no dia 07/01/2010, e tiveram como objeto a realização de obras rigorosamente idênticas (asfaltamento de ruas da zona urbana de Coração de Jesus).Far-se-ia necessária, pois, a observância do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93,que dispõe ser vedada a utilização da modalidade convite,“para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizarem o caso de “tomada de preços”(...)”.A previsão “no mesmo local” não comporta acepção estrita, havendo de ser entendida em virtude da natureza e dos objetivos das obras –in casu,tratava-se do asfaltamento de ruas, próximas entre si, situadas no acanhadíssimo núcleo urbano municipal. O dispositivo legal supracitado veda que o fracionamento das contratações represente burla à adoção da
modalidade licitatória exigível na espécie.

 

Pressurosos na consumação da fraude, os denunciados ainda violaram o
art. 22, § 6º, da Lei nº 8.666/93, visto que, nos simultâneos Convites nºs 013/2010 e 015/2010, foram convidadas exatamente as mesmas 03 (três) empresas (Construtora Norte Vale, Construtora Santos e Mengazzo e Alcântara e Jorge Ltda).De sua vez, coube ao denunciado Antônio Cordeiro de Faria, na condição de prefeito municipal e firmatário dos convênios com o Estado

de Minas Gerais, determinar fosse procedido o fracionamento das licitações.Em verdade, para além de figurar como mentor e coordenador das fraudes praticadas pelos membros da comissão de licitação, também homologou os certames viciados.Tem-se mais que os denunciados Ronaldo Vilela Prado Júnior,Ilma Albuquerque Batista e Valdeci Alves de Aguiar,então membros da CPLde Coração de Jesus, foram responsáveis diretos pela execução de todas as fraudes dos Convites nºs 013, 014 e 015/2010, formulando os convites às empresas previamente conluiadas, indicadas por Antônio Cordeiro de Faria, atuando em todas as fases dos objurgados certames licitatórios e tomando parte em todas as ilegalidades perpetradas. De seu turno, o denunciado Evandro Leite Garcia concorreu decisivamente à fraude pela simulação da competição inexistente, auferindo benefício direto pela contratação de sua empresa (Construtora Norte Vale) em todas as licitações.Assim, agindo em união de desígnios e divisão de tarefas, os denunciados promoveram o fracionamento indevido das licitações e fraudaram o caráter competitivo dos Convites nºs 013/2010, 014/2010 e015/2010, com o exclusivo propósito de obter (como de fato se obteve), em benefício de Construtora Norte Vale (Evandro Leite Garcia), vantagem econômica decorrente da adjudicação dos objetos dos referidos certam eslicitatórios, estando, pois,

incursos no art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do Código Penal

 

4 - DO PECULATO-DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES E MÁQUINAS DA PREFEITURA (FATOS TRÊS E QUATRO)

Consumada a fraude imposta nas licitações acima mencionadas, os denunciados Antônio Cordeiro de Faria, Ronaldo Vilela Prado Júnior e Evandro Leite Garcia procederam ao desvio dos recursos públicos estaduais destinados às obras de asfaltamentos de ruas, contando agora com os inestimáveis préstimos proporcionados pelo denunciado Walfredo Soares Barbosa.Ressalte-se, por necessário, o fato de que o denunciado Walfredo Barbosa - obscuro engenheiro civil que atua no sentido de facilitar práticas fraudulentas praticadas nos municípios onde trabalha - responde a vários processos na Justiça Federal por crimes semelhantes (já condenado em 1ª instância em um dos casos). Também nesta comarca responde à ação civil pública e à ação penal, juntamente com o ex-prefeito Adelcio Aparecido do Amaral, acusado de práticas ímprobas e criminosas contra o município de São João da Lagoa. Na hipótese aqui cuidada, o denunciado fora contratado por Antônio Cordeiro de Faria (em nome da Prefeitura de Coração de Jesus), especialmente para simular a fiscalização das obras e permitir o desvio de recursos públicos – o que, de resto, comprovou-se em investigações da alçada da Justiça Federal (IPLs nºs 117/2012 e 118/2012, tendo ocorrido desvio de quase três milhões de reais).Então, devidamente conluiados, os denunciados promoveram o desvio das verbas contratadas à Construtora Norte Vale (em mercê dos Convites 013, 014 e 015) mediante a seguinte divisão de tarefas: (a)Evandro Leite Garcia emitia notas fiscais ideologicamente falsas em nome de Construtora Norte Vale, relativas a serviços não integralmente realizados ou realizados pela própria Prefeitura (mas pagos à sua empresa); (b)Walfredo Soares Barbosa simulava a fiscalização das obras e atestava falsamente sua execução, embora qualquer leigo pudesse constatar, a olhos nus, ainda execução parcial do objeto contratado; (c)Ronaldo Vilela Prado Júnior atestava a liquidação das despesas; (d)Antônio Cordeiro de Faria, coordenador dos ilícitos, autorizava a consecução das fraudes nos procedimentos licitatórios e os pagamentos posteriores a favor de Evandro Leite  Garcia, consumando os desvios de verbas públicas, além de determinar a indevida utilização de servidores e máquinas da Prefeitura para a realização das obras contratadas junto à empresa Construtora Norte Vale  Ltda.No desenrolar desse modus operandi , verifica-se que: (1) nas obras atinentes ao Convite nº 013/2010, foram praticados 07 (sete) desvios de verbas públicas (Apenso I, Volume II); (2) nas obras relativas ao convite 014/2010, foram praticados 06 (seis) desvio de verbas públicas (Apenso II, Volume II); (3) nas obras relativas ao Convite 015/2010, foram praticados 07(sete) desvios de verbas públicas (Apenso III, Volume II).

Os valores contratados foram integralmente pagos à Construtora Norte Vale, conforme atestado de recebimento nas notas de empenho e nas notas fiscais. Entretanto, os Laudos Periciais elaborados pela Polícia Federal comprovaram o superfaturamento dos preços e a inexecução parcial das obras, e, portanto, o desvio de verbas públicas.

Com efeito, foram realizadas 03 (três) perícias de engenharia, que resultaram nos seguintes laudos técnicos:

 

Laudo nº 467/2012 – SETEC/SR/DPF/PA (fls. 11/26)

– Leem-se nas conclusões (fls. 25):“Conforme detalhado neste Laudo, a obra ora em análise (pavimentação em PMF na zona urbana de Coração de Jesus/MG;Carta-Convite nº 013/2010 da Prefeitura Municipal de Coração de Jesus) foi contratada com sobrepreço e parcialmente executada, o que acarretou a ocorrência de dano ao erário total quanto ao objeto em análise (vide o Item V.3 deste Laudo para maiores detalhes) no valor global de R$ 29.040,34 (vinte e nove mil, quarenta reais e trinta e quatro centavos);

 

Laudo nº 468/2012 – SETEC/SR/DPF/PA (fls. 28/42)

– Lêem-senas conclusões (fls. 41): “Conforme detalhado neste Laudo, a obra ora em análise (pavimentação em PMF na zona urbana de Coração de Jesus/MG;Carta-Convite nº 014/2010 da Prefeitura Municipal de Coração de Jesus) foi contratada com sobrepreço e parcialmente executada, o que acarretou a ocorrência de dano ao erário total quanto ao objeto em análise (vide o Item V.3 deste Laudo para maiores detalhes)no valor global de R$ 62.610,61 (sessenta e dois mil, seiscentos e dez reais e sessenta e um centavos);

 

Laudo nº 469/2012 – SETEC/SR/DPF/PA (fls. 43/60)

– Lêem-se nas conclusões (fls. 41):“Conforme detalhado neste Laudo, a obra ora em análise (pavimentação em PMF na zona urbana de Coração de Jesus/MG;Carta-Convite nº 015/2010 da Prefeitura Municipal de Coração de Jesus) foi contratada com sobrepreço e parcialmente executada, o que acarretou a ocorrência de dano ao erário total quanto ao objeto em análise (vide o Item V.3 deste Laudo para maiores detalhes)no valor global de R$ 41.508,46 (quarenta e um mil, quinhentos e oito reais e quarenta e seis centavos).

Portanto, conclui-se que os denunciados

Antônio Cordeiro de Faria, Evandro Leite Garcia, Ronaldo Vilela Prado Júnior e Walfredo Soares Barbosa, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, promoveram20 (vinte) atos de desvio de verbas públicas em proveito de terceiros (Construtora Norte Vale Ltda.), estando, pois, incursos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.Por outro lado, descobriu-se outra vertente da ação criminosa, potencializando o desvio de verbas públicas, porque, embora as obras tenham sido contratadas e integralmente pagas à nominada empreiteira,sua execução operou-se parcialmente com o uso indevido de servidores e máquinas (pá-carregadeira) da municipalidade (cf. depoimento da testemunha GLEISSON FERREIRA LEITE, então chefe de obras da Prefeitura, fls. 62),a mando do alcaide Antônio Cordeiro de Faria,que assim encontra-se incurso no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67.

 

5 - DA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA AOS FATOS CRIMINOSOS

Exposto isto, por terem incorrido nas sanções abaixo capituladas, denunciamos a este Juízo:

 
ANTONIO CORDEIRO DE FARIA:artigo 288, do Código Penal (FATO UM); artigo 90, Lei nº 8.666/93, por três vezes (FATO DOIS); artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/67, por vinte vezes (FATOS TRÊS e QUATRO), combinados com artigos 29, 30, 62, I, 69 e artigo 327, § 2º, todos do Código Penal Brasileiro.


EVANDRO LEITE GARCIA: artigo 288, do Código Penal (FATOUM); artigo 90, Lei nº 8.666/93, por três vezes (FATO DOIS); artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/67, por vinte vezes (FATOS TRÊS e QUATRO), combinados com artigos 29, 30 e 69, todos do Código Penal Brasileiro.
 
WALFREDO SOARES BARBOSA: artigo 288, do Código Penal (FATO UM); artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/67, por vinte vezes (FATOS TRÊS e QUATRO), combinados com artigos 29, 30, 69 e artigo 327, §2º, todos do Código Penal Brasileiro.
 
RONALDO VILELA PRADO JÚNIOR : artigo 288, do Código Penal (FATO UM); artigo 90, Lei nº 8.666/93, por três vezes (FATO DOIS); artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/67, por vinte vezes (FATOS TRÊS e QUATRO), combinados com artigos 29, 30, 69 e artigo 327, § 2º, todos do Código Penal Brasileiro.


VALDECI ALVES DE AGUIAR: artigo 288, do Código Penal (FATO UM); artigo 90, Lei nº 8.666/93, por três vezes (FATO DOIS), combinados com artigos 29, 30, 69 e artigo 327, § 2º, todos do Código Penal Brasileiro.

ILMA ALBUQUERQUE BATISTA: artigo 288, do Código Penal (FATO UM); artigo 90, Lei nº 8.666/93, por três vezes (FATO DOIS), combinados com artigos 29, 30, 69 e artigo 327, § 2º, todos do Código Penal Brasileiro.

DESTARTE, requer-se o recebimento da denúncia, com a citação dos denunciados para que respondam aos termos da presente, na forma do artigo 2º, Decreto-Lei nº 201/67, prosseguindo-se até final condenação, coma oitiva das testemunhas arroladas.

REQUER-SE ainda seja decretada a perda do produto do crime e de todos os bens e valores auferidos com recursos provenientes da prática criminosa, conforme artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro;
 
REQUER-SE mais seja imposto aos denunciados a perda de eventuais cargos ou funções públicas que ocupem, na forma do artigo 92,inciso I, do Código Penal Brasileiro.

REQUER-SE também seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados ao erário e à sociedade, tomando-se por base os fatos, números e valores que figuram na denúncia, o qual não poderá ser inferior a R$1.000.000.00(UM  MILHÃO DE  REAIS).


REQUER-SE,

finalmente,  seja imposta aos denunciados a suspensão dos direitos políticos, na forma do ARTIGO15, III,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

.

 


DO ROL DE TESTEMUNHAS

1 – Gleisson Ferreira Leite, fls. 61/62.

2 – Agente da PF XXXXCoração de Jesus, 18 de julho de 2013.

 

DANIELCASTRO  E MELO

 

PAULO MÁRCIO  DA SILVA

Promotor de Justiça Promotor de Justiça

 

GUILHERME ROEDEL FERNANDEZ SILVA

Promotor de Justiça





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