Recordando

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Abuso de autoridade.

Como requerer informações públicas.Você pode até requerer,mas se obterá resposta é bem difícil.


A Lei existe. A Constituição Brasileira existe. Inexiste quem as cumpre

As petições abaixo são mais provas de que no município de Coração de Jesus-MG falta mais apoio Tribunal de Justiça a Juízes e Promotores de Justiça. O Presidente da Câmara de Vereadores do município considerado um dos cinco mais corruptos de Minas Gerais pelo Jornal O Estado de Minas - decorridos mais de sete meses continua desrespeitando a Lei e a Constituição porque ainda não respondeu.Certamente não responderá e continuará abusando de sua autoridade.






















A Constituição Federal garante a todos o direito de acesso a informações públicas. Esse direito está expresso nos seguintes trechos da Carta:
Constituição Federal
artigo 5º, inciso XIV: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”
artigo 5º, inciso XXXIII: "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”
artigo 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
A lei de acesso a informações públicas garante esse direito e estabelece que qualquer cidadão pode pedir acesso a todos os tipos de dados públicos:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
O Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas coloca à disposição um modelo de petição que pode ser enviada para autoridades requerendo acesso a dados. Veja abaixo:
(alterar itens em negrito) Brasília, XX de xxxxxx de 20XX
Ilmo. Sr. (ou Exmo. Sr.) Presidente da XXXXXXXXXXX
FULANO DE TAL, brasileiro, [profissão], portador da cédula de identidade RG nº XXXXXXXX SSP/XX e CPF nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado em Brasília-DF, e com endereço comercial no Rua Xxxxxxxxx, nº XXX, CEP XXXXXXX, Brasília-DF, vem perante V. Sª. (ou V. Exª.) requerer com fundamento na Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso XIV (“é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”), inciso XXXIII (“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”) e no caput do artigo 37 (“a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”) que seja franqueado o acesso a XXXXXXXXXX [por exemplo, todos os contratos relativos à concorrência nº ......, promovida por esse órgão em .....], por se tratar de informação de interesse público.
Desde logo agradeço pela atenção e peço deferimento.

[assinatura]


II - AMARRIBO - AMIGOS ASSOCIADOS DE RIBEIRÃO BONITO
Rua Padre Guedes Nº 567 – CEP 13580-000  (16) 3344-3807 – fax (16) 3344-3735
 Ribeirão Bonito – SP- E-mail: info@amarribo.org.br  amarribo@ig.com.br 


O DIREITO À INFORMAÇÃO
Está muito claro, em nossa legislação a obrigação dos gestores da coisa pública em prestar contas de seus atos aos administrados e à comunidade em geral.

Tal ônus foi, inclusive, elevado à categoria de dogma constitucional, como medida moralizadora da administração pública, consubstanciada no princípio da publicidade dos atos administrativos,salvo algumas raras exceções especificadas na lei.

Art. 5º, inciso XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A Constituição Federal reza em seus artigos 31, parágrafo 3º:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Parágrafo 3º. As contas dos Municípios ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

A obrigatoriedade dos Prefeitos Municipais, em prestar informações aos administrados, é tão eloqüente, que o Decreto-lei nº 201/67, no seu artigo 1º, tipifica a negativa do chefe do Poder Executivo municipal em prestar informações como “crime de responsabilidade”, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário:

         “XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo legal estabelecido em lei.

         Parágrafo 1º. - Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de 2 (dois) anos a 12 (doze) anos, e os demais, com a pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
         Parágrafo 2º. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.”                     

O artigo 70 da Constituição diz o seguinte:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

O artigo 49 da Lei 101/2000, diz o seguinte:

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”

Nas palavras do juiz Márcio Pereira de Siqueira:

A exegese deste comando legal, conjuntamente com os dispositivos constitucionais retro mencionados, conduzem o intérprete, com uma clareza solar, ao entendimento de que é dever imprescindível do administrador prestar contas de seus atos aos cidadãos, mormente em se tratando de contas públicas, eis que é nesse campo onde se comprovam a arrecadação obtida e o que foi gasto na melhoria da qualidade de vida do administrado.

Sobre o tema, em seu livro Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, 2ª.edição, Editora Atlas, 2001, na página 192, Waldo Fazzio Junior diz o seguinte:

E direito de todas as pessoas naturais e jurídicas o pertinente à informação, consistente em receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º. Inciso XXXIII da CF).

A plena ciência dos atos administrativos, assim como a clareza dos critérios e procedimentos adotados devem prevalecer, como complemento de eficácia dos atos destinados à produção de efeitos externos e como instrumento para permitir a fiscalização, pelo povo e pela Câmara de Vereadores, do gerenciamento da coisa pública.



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