A Lei existe. A Constituição Brasileira existe. Inexiste quem as
cumpre.
As petições abaixo são mais provas de que no município de Coração de
Jesus-MG falta mais apoio Tribunal de Justiça a Juízes e Promotores de Justiça. O Presidente da Câmara
de Vereadores do município considerado um dos cinco mais corruptos de Minas Gerais pelo Jornal O Estado de Minas -
decorridos mais de sete meses continua desrespeitando a Lei e a Constituição
porque ainda não respondeu.Certamente não responderá e continuará abusando de
sua autoridade.
A Constituição Federal garante a todos o direito de acesso a informações
públicas. Esse direito está expresso nos seguintes trechos da Carta:
Constituição Federal
artigo 5º, inciso
XIV: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício profissional”
artigo 5º, inciso
XXXIII: "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”
artigo 37, caput:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência”.
A lei de acesso a informações públicas garante esse
direito e estabelece que qualquer cidadão pode pedir acesso a todos os tipos de
dados públicos:
Art. 10. Qualquer
interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e
entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o
pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida.
§ 1º Para o acesso
a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode
conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e
entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de
pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas
quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de
informações de interesse público.
O Fórum de Direito
de Acesso a Informações Públicas coloca à disposição um modelo de petição que
pode ser enviada para autoridades requerendo acesso a dados. Veja abaixo:
(alterar itens em negrito) Brasília, XX de
xxxxxx de 20XX
Ilmo. Sr. (ou Exmo.
Sr.) Presidente da XXXXXXXXXXX
FULANO DE TAL, brasileiro, [profissão], portador da cédula de identidade
RG nº XXXXXXXX SSP/XX e CPF nº XXXXXXXXX, residente e
domiciliado em Brasília-DF, e com endereço comercial no Rua Xxxxxxxxx, nº XXX, CEP XXXXXXX, Brasília-DF, vem perante V.
Sª. (ou V. Exª.) requerer com fundamento na Constituição Federal no seu artigo
5º, inciso XIV (“é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”), inciso XXXIII
(“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral”) e no caput do artigo 37 (“a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”) que seja
franqueado o acesso a XXXXXXXXXX [por exemplo, todos
os contratos relativos à concorrência nº ......, promovida por esse órgão em
.....], por se tratar de informação de interesse público.
Desde logo agradeço
pela atenção e peço deferimento.
[assinatura]
II - AMARRIBO - AMIGOS ASSOCIADOS DE RIBEIRÃO BONITO
Rua Padre Guedes Nº
567 – CEP 13580-000 (16) 3344-3807 – fax
(16) 3344-3735
Ribeirão Bonito – SP- E-mail: info@amarribo.org.br amarribo@ig.com.br
Site:
www.amarribo.org.br
O DIREITO À
INFORMAÇÃO
Está
muito claro, em nossa legislação a obrigação dos gestores da coisa pública em
prestar contas de seus atos aos administrados e à comunidade em geral.
Tal
ônus foi, inclusive, elevado à categoria de dogma constitucional, como medida
moralizadora da administração pública, consubstanciada no princípio da
publicidade dos atos administrativos,salvo algumas raras exceções especificadas
na lei.
Art. 5º, inciso
XXXIII – todos têm direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
A
Constituição Federal reza em seus artigos 31, parágrafo 3º:
Art.
31. A fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Parágrafo
3º. As contas dos Municípios ficarão, durante 60
(sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame
e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
A obrigatoriedade dos Prefeitos Municipais,
em prestar informações aos administrados, é tão eloqüente, que o Decreto-lei nº
201/67, no seu artigo 1º, tipifica a negativa do chefe do Poder Executivo
municipal em prestar informações como “crime de responsabilidade”, sujeitos
ao julgamento do Poder Judiciário:
“XV
– deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo
legal estabelecido em lei.
Parágrafo
1º. - Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dos
itens I e II, com a pena de reclusão, de 2 (dois) anos a 12 (doze) anos, e os
demais, com a pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Parágrafo
2º. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta
a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o
exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da
reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.”
O artigo 70 da
Constituição
diz o seguinte:
Art.
70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Parágrafo
único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O
artigo 49 da Lei 101/2000, diz o seguinte:
“Art. 49. As
contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante
todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.”
Nas
palavras do juiz Márcio Pereira de Siqueira:
A
exegese deste comando legal, conjuntamente com os dispositivos constitucionais
retro mencionados, conduzem o intérprete, com uma clareza solar, ao
entendimento de que é dever imprescindível do administrador prestar contas de
seus atos aos cidadãos, mormente em se tratando de contas públicas, eis que é
nesse campo onde se comprovam a arrecadação obtida e o que foi gasto na
melhoria da qualidade de vida do administrado.
Sobre
o tema, em seu livro Improbidade
Administrativa e Crimes de Prefeitos, 2ª.edição, Editora Atlas, 2001,
na página 192, Waldo Fazzio Junior
diz o seguinte:
“E direito de todas as pessoas naturais e jurídicas o
pertinente à informação, consistente em receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º.
Inciso XXXIII da CF).
A
plena ciência dos atos administrativos, assim como a clareza dos critérios e
procedimentos adotados devem prevalecer, como complemento de eficácia dos atos
destinados à produção de efeitos externos e como instrumento para permitir a
fiscalização, pelo povo e pela Câmara de Vereadores, do gerenciamento da coisa
pública.
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