Antônio Cordeiro de Faria |
ACORDÃO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA DE TONINHO CORDEIRO
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS nº 281393 - MG (2013/0367134-0)
RELATOR : MIN. JORGE MUSSI
IMPETRANTE : NORALDINO ROCHA MACHADO E OUTRO
IMPETRANTE : OTÁVIO BATISTA ROCHA MACHADO
ADVOGADO : DANIEL FONSÊCA ROLLER E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ANTONIO CORDEIRO DE FARIA (PRESO)
CORRÉU : EVANDRO LEITE GARCIA
CORRÉU : WALFREDO SOARES BARBOSA
CORRÉU : RONALDO VILELA PRADO JUNIOR
CORRÉU : VALDECI ALVES DE AGUIAR
CORRÉU : ILMA ALBUQUERQUE BATISTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ANTONIO CORDEIRO DE FARIA apontando como autoridade coatora
Desembargador da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que indeferiu o pleito liminar formulado no HC n.º
0645773-31.2013.8.13.0000.
Narra a impetração que o paciente foi denunciado perante o Juízo da
Vara Única da comarca de Coração de Jesus/MG, nos autos da Ação Penal n.º
0775.13.001793-9, como incurso no artigo 90 da Lei n.º 8.666/93, no artigo 1.º, I e II,
do Decreto-Lei n.º 201/67 e nos artigos 288 e 327, § 2.º, ambos do Código Penal,
combinados com os artigos 29, 30, 62, I, e 69, todos do Estatuto Repressivo.
No âmbito federal, o paciente foi acusado da prática das condutas
descritas no artigo 1.º, I e II, do Decreto-Lei n.º 201/67 combinado com os artigos
299 e 343, ambos do Código Penal.
Informa que tanto o Juízo estadual quanto o federal decretaram a
prisão preventiva do paciente.
A prisão decretada nos autos da ação penal que tramita perante o
Juízo Federal foi revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que
deferiu o pleito liminar formulado em prévio writ. Buscando revogar a custódia preventiva decretada pelo Juízo estadual, a defesa impetrou prévio mandamus , cujo pedido liminar foi indeferido, o que deu azo à presente impetração.
Sustenta o impetrante que ambas as prisões decretadas em desfavor
do paciente teriam o mesmo fundamento, já considerado ilegal pelo Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região.
Afirma que o encarceramento do paciente estaria justificado exclusivamente nos depoimentos prestados pela testemunha Gleisson Ferreira Leite, declaradamente seu inimigo político.
Analisa os depoimentos prestados pela mencionada testemunha perante a Polícia Federal, reputando-os sem qualquer credibilidade, pois contraditórios, meramente políticos e motivados pelo fato de estar o paciente, em tese, lhe devendo o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Alega que tal testemunha seria a única a afirmar ter sido ameaçada
pelo paciente, sublinhando que tal afirmação teria sido feita 11 (onze) meses antes
Documento: 32140858 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/11/2013 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS nº 281393 - MG (2013/0367134-0)
RELATOR : MIN. JORGE MUSSI
IMPETRANTE : NORALDINO ROCHA MACHADO E OUTRO
IMPETRANTE : OTÁVIO BATISTA ROCHA MACHADO
ADVOGADO : DANIEL FONSÊCA ROLLER E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ANTONIO CORDEIRO DE FARIA (PRESO)
CORRÉU : EVANDRO LEITE GARCIA
CORRÉU : WALFREDO SOARES BARBOSA
CORRÉU : RONALDO VILELA PRADO JUNIOR
CORRÉU : VALDECI ALVES DE AGUIAR
CORRÉU : ILMA ALBUQUERQUE BATISTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
ANTONIO CORDEIRO DE FARIA apontando como autoridade coatora
Desembargador da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que indeferiu o pleito liminar formulado no HC n.º
0645773-31.2013.8.13.0000.
Narra a impetração que o paciente foi denunciado perante o Juízo da
Vara Única da comarca de Coração de Jesus/MG, nos autos da Ação Penal n.º
0775.13.001793-9, como incurso no artigo 90 da Lei n.º 8.666/93, no artigo 1.º, I e II,
do Decreto-Lei n.º 201/67 e nos artigos 288 e 327, § 2.º, ambos do Código Penal,
combinados com os artigos 29, 30, 62, I, e 69, todos do Estatuto Repressivo.
No âmbito federal, o paciente foi acusado da prática das condutas
descritas no artigo 1.º, I e II, do Decreto-Lei n.º 201/67 combinado com os artigos
299 e 343, ambos do Código Penal.
Informa que tanto o Juízo estadual quanto o federal decretaram a
prisão preventiva do paciente.
A prisão decretada nos autos da ação penal que tramita perante o
Juízo Federal foi revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que
deferiu o pleito liminar formulado em prévio writ. Buscando revogar a custódia preventiva decretada pelo Juízo estadual, a defesa impetrou prévio mandamus , cujo pedido liminar foi indeferido, o que deu azo à presente impetração.
Sustenta o impetrante que ambas as prisões decretadas em desfavor
do paciente teriam o mesmo fundamento, já considerado ilegal pelo Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região.
Afirma que o encarceramento do paciente estaria justificado exclusivamente nos depoimentos prestados pela testemunha Gleisson Ferreira Leite, declaradamente seu inimigo político.
Analisa os depoimentos prestados pela mencionada testemunha perante a Polícia Federal, reputando-os sem qualquer credibilidade, pois contraditórios, meramente políticos e motivados pelo fato de estar o paciente, em tese, lhe devendo o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Alega que tal testemunha seria a única a afirmar ter sido ameaçada
pelo paciente, sublinhando que tal afirmação teria sido feita 11 (onze) meses antes
Documento: 32140858 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/11/2013 Página 1 de 3
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