Na condição de
Jornalista e responsável por este blog, lido em mais de 23 países, e como
Corjesuense quero agradecer ao Ministério Publico de Minas Gerais por entender
"os pedidos de socorro" que tanto fiz por aqui. Hoje, é um dia de
festa para os sofridos Corjesuenses. Hoje, a imprensa brasileira e mundial
tomou conhecimento que o combate à corrupção existe e continuará.
No dia 22 de
dezembro de 2014, recebi esta petição do Ministério Público de Minas Gerais.
Foi um verdadeiro presente de Natal. Excelentíssimo Doutor Paulo Márcio deve
ter me perdoado e resolveu me presentear por tudo que pedi em nome de todos os
moradores do município de Coração de Jesus-MG, minha santa terrinha, para uma
resposta às dezenas de denuncias contra o ainda Prefeito Pedro Magalhães Araujo
Neto. Até hoje não havia publicado uma só linha de a petição inicial a seguir. Mas,
tendo em vista o que a imprensa nacional publicou, no dia de hoje (13.01.15),
eu me sinto na obrigação, de mais uma vez agradecer ao Ministério Publico que
me confiou a cópia da petição abaixo e,também, tranquilizar os meus
conterrâneos com a redação que mostra, com clareza, o estado melancólico em que se
encontra a nossa terra.
Senhores Doutores Promotores, o Corjesuense já se sente
mais confiante sabendo que as investigações começaram e vão continuar. Nós,
Corjesuenses, não merecemos sofrer tanto ao ver a nossa Prefeitura se transformar,
há anos, em sala de aula para formação de corruptos.
CÓPIA DA PETIÇÃO PROTOCOLADA
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE CORAÇÃO DE JESUS/MG
“O Brasil ainda é
um país extremamente corrupto. Estamos abaixo da média global, rateando em
posições que nos envergonham e nos afastam de índices toleráveis.
Envergonha-nos estar onde estamos, por culpa de maus dirigentes que se associam
a maus empresários, em odiosas quadrilhas, montadas para pilhar continuamente
as riquezas nacionais. O Poder Judiciário e o Congresso precisam ser
‘convencidos’ de que a corrupção não é um crime menor, e sim um perigo
concreto, real e profundo. Precisamos, nos limites do Estado Democrático de
Direito e do devido processo legal, afastá-los da sociedade, confiscar o
produto do ilícito e tratá-los como os criminosos que são. Corruptos e
corruptores precisam conhecer o cárcere e precisam devolver os ganhos espúrios
que engordaram suas contas, à custa da esqualidez do tesouro nacional e do
bem-estar do povo. A corrupção também sangra e mata. O país não tolera mais a
corrupção e a desfaçatez de alguns maus agentes públicos e maus empresários” (Rodrigo Janot,
Procurador Geral da República, discurso proferido na Conferência Internacional
de Combate à Corrupção, 09.12.2014).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
pelos signatários da presente, com fundamento no que disciplina o artigo
129, incisos II e III, da Constituição da República, vem a
este juízo propor
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM REQUERIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR
Em
desfavor de
Pedro Magalhães Araújo Neto,
brasileiro, advogado, atualmente no cargo de Prefeito do Município de Coração
de Jesus, filho de Maria José Lafetá Chaves, nascido em 25/06/1970, inscrito no CPF sob o
número 823.087.306-25, residente
na Rua João Celestino Da Rocha, 421, Sagrada Família, Coração De Jesus – MG,
podendo também ser encontrado na sede da Prefeitura de Coração de Jesus,
situada na Praça Dr. Samuel Barreto, s/n, Coração de Jesus,
nos termos que passa a expor.
I) – Dos
fatos
Consta nos autos do Inquérito
Civil nº MPMG-0775.14.000044-6, a cargo da Promotoria de Justiça de Coração de
Jesus, instaurado a partir de denúncia formulada por Tércio Antônio Lafetá Vasconcelos,
graves indícios de prática ímproba no sentido de que o atual prefeito de
Coração de Jesus - Pedro Magalhães Araújo Neto -
estaria recebendo “diárias de viagem” de modo ilegal, como forma de “complementar”
os subsídios por ele percebidos.
Diante desta notícia, foi instaurado
o referido procedimento visando apuração de possível prática de crime(s) contra
a administração pública.
Fixadas estas balizas,
impende observar que a Constituição Federal de 1988 conferiu ao Parquet o
status de guardião da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo que, no afã de instrumentalizar o ombudsman com
mecanismos idôneos para a consecução de suas finalidades institucionais,
estabeleceu expressamente dentre suas funções a de promover o inquérito civil e
a ação civil pública (artigo 129, inciso III).
Nas pegadas da orientação
dada pela Magna Carta, diversas leis foram chancelando ao Ministério Público a
iniciativa da ação civil pública, como parte pública legitimada ativamente à
defesa do interesse público (em sentido lato)[1].
Dessarte, verifica-se que
não apenas o Pacto Social de 1988 e as leis federais, mas também a
jurisprudência e a doutrina, petrificaram o entendimento segundo o qual o
Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura da ação civil
pública por ato de improbidade administrativa.
Tem-se que o requerido Pedro Magalhães Araújo Neto exerce
atualmente o mandato de Prefeito do Município de Coração de Jesus, eleito para
gerir o município no exercício compreendido entre os anos de 2013 e 2016.
Conforme restará
sobejamente demonstrado abaixo e, na linha da conclusão permitida pelo robusto
conjunto probatório carreado aos autos do Inquérito Civil, por inacreditável
possa parecer, apurou-se que no exercício fiscal de 2013, Pedro Magalhães Araújo Neto expediu,
em seu próprio proveito, pelo menos 47 (quarenta e sete) empenhos ordinários concedendo
a si próprio vultosos pagamentos a título de “diárias de viagem” as
quais alcançam absurdo e assombroso montante de R$143.700,00 (cento e quarenta e três mi e setecentos reais).
Também é certo que apenas
no decorrer dos quatro primeiros meses do ano de 2014, valendo-se
do mesmo artifício, o demandado apoderou-se de um valor total de R$20.960,00 (vinte mil, novecentos e sessenta
reais), referente a 07 (sete) empenhos emitidos sob a alegação
de que destinavam-se a pagamento de “diárias
de viagem”. É dizer que no curto espaço de 16 (dezesseis) meses, o
alcaide recebera do maltratado Município de Coração de Jesus, a título de “diárias
de viagem” nada menos do que R$164.660,00 (cento e sessenta e quatro mil,
seiscentos e sessenta reais), que representa média mensal
equivalente a R$10.291,25 (dez mil, duzentos e noventa e um reais, vinte e cinco
centavos).
Como se dessume dos autos
que instruem a presente ação, as
concessões das diárias em benefício do próprio réu se efetivaram por meio de autorizações
de empenhos expedidas por ele mesmo (na condição de Chefe do Poder Executivo),
sem que exista no Município qualquer diploma legal específico que o autorize a
tanto.
No passo dessa assertiva,
vale observar que por meio do oficio nº 0286/2014 o Ministério Público
requisitou ao Prefeito Municipal cópia do ato normativo que regulamenta o
pagamento de diárias a servidores públicos municipais.
Consta que em resposta, o
Prefeito encaminhou cópia da Lei municipal nº 577/2002, que supostamente disporia
sobre o pagamento de diárias a servidores, além de conter outras providências. Ocorre,
porém, que no texto da norma municipal não há previsão de concessão de diária
de viagem para o Chefe do Poder Executivo, razão pela qual, novamente, foi
requerido, por meio do oficio nº0424/2014, que o Prefeito encaminhasse ao Parquet cópia do ato normativo que
dispõe sobre o pagamento de diárias de viagens ao Prefeito, bem como o valor da
respectiva verba indenizatória e os relatórios de viagens, dos anos de 2013 e
2014.
Com efeito, consta que o
requerido encaminhou, em resposta, apenas os relatórios de viagens, deixando de
informar a existência de lei que regulamente as diárias do chefe do executivo.
Além de tudo isso,
importantíssimo constatar o tamanho da “monstruosidade administrativa”
praticada pelo requerido. Além de ter autorizado em seu próprio benefício o
pagamento das diárias de viagem, à margem de norma autorizativa, o Prefeito
da pequena e carente Coração de Jesus pagava a si próprio diárias de viagens cujo
valor médio de R$3.000,00 (três mil reais).
Tem-se
ainda que restam sérias dúvidas quanto à efetiva realização das mencionadas
viagens invocadas pelo requerido para justificar a vultosa despesa pública,
conforme revela depoimento prestado ao Ministério Público por Tércio
Antônio Lafetá Vasconcelos que informa, inclusive, a utilização do
veículo oficial quando dos deslocamentos do Prefeito Municipal:
“... o
depoente identificou indícios do que pode representar grave forma de desvio de
recursos públicos por meio do pagamento de supostas diárias em favor do
Prefeito PEDRO MAGALHÃES ARAÚJO NETO. O depoente percebeu que, a partir de
janeiro de 2013, até dezembro daquele mesmo ano, o Prefeito recebia uma média
de R$12.000,00 (doze mil reais) por mês, a titulo de diárias. Esse fato foi
denunciado pelo depoente conforme consta das atas de reunião da Câmara
Municipal, datadas de 17/03/2014 e 28/04/2014. (...) O depoente chegou a
realizar uma pesquisa junto aos municípios circunvizinhos Brasília de Minas, Ubaí
e Mirabela. Constatou que referidos municípios pagam aos respectivos Prefeitos,
a titulo de diárias, o valor entre R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$
400,00 (quatrocentos reais) quando o destino final é a cidade de Belo Horizonte
e pagam cerca de R$500,00 a R$ 550,00 quando o destino final é Brasília/DF. O
depoente entrega ao Ministério Público os documentos relacionados às diárias
pagas ao Prefeito PEDRO MAGALHÃES entre os meses de janeiro e dezembro de 2013.
Observa o depoente que esses documentos são vazios de conteúdo e não informam,
sequer, os dias em que o Prefeito esteve fora do município. Os dias em que
esteve fora do município, onde esteve hospedado, onde viajou etc. Observa que
as viagens do Prefeito são realizadas no veículo oficial da Prefeitura. O fato
passou a ser alvo de chacota pelos munícipes, que apelidaram o motorista do
Prefeito de ‘pirulito’. Dizem que tal motorista limita-se a dar uma volta em
torno do pirulito existente na Praça Sete em Belo Horizonte, para justificar as
pesadas diárias do prefeito. Também não há prestação de contas do Prefeito com
relação aos supostos gastos, a título de diárias (...) ”.
Delineados os contornos
gerais em torno da límpida improbidade administrativa levada a cabo pelo requerido,
insta destacar alguns pontos que merecem detida análise. Primeiramente, restou
nítido que as alegadas diárias de
viagem – concedidas pelo réu a ele mesmo – não têm previsão legislativa[2].
Muito menos ainda existe disciplina normativa que regule sua existência
e o valor a ser pago por cada
uma dessas diária. A vista desse vácuo disciplinar, confiante na impunidade, o
requerido se refestela em atos de improbidade administrativa e arbitra a seu
favor, a título de “pagamento de diárias
de viagens”, importâncias astronômicas, imorais, desarrazoadas e
absurdamente incompatíveis com a situação de miserabilidade e carência –
inclusive no trata de serviços públicos descentes principalmente nas áreas da
saúde e educação - vivenciada por boa parte dos munícipes locais.
No que se refere à
imprescindível necessidade de as “indenizações” estarem expressamente previstas
em LEI para ter validade jurídica, calha citar o saudoso
administrativista HELY LOPES MEIRELLES:
“indenizações
– são previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor
por gastos em razão da função. seus valores podem ser fixados
em lei ou em decreto, se aquela permitir. tendo natureza jurídica
indenizatória, não se incorporam à remuneração, não repercutem no cálculo dos
benefícios previdenciários e não estão sujeitas ao imposto de renda.
normalmente, recebem as seguintes denominações: (...) diárias –
indenizam as despesas com passagem e/ou estadia em razão de prestação de
serviço em outra sede e em caráter eventual (...). outras podem ser previstas
em lei, desde que tenham natureza jurídica indenizatória. seus valores
não podem ultrapassar os limites ditados por essa finalidade,
não podem se converter em remuneração indireta. há de imperar,
como sempre, a razoabilidade”[3].
Outrossim, importante
ponto a ser evidenciado diz respeito ao escandaloso
número de “diárias de viagens” e
o valor pago por elas a titulo de indenização ou reembolso (repitasse
à exaustão: concedidas pelo réu a ele mesmo) recebidas pelo demandado; à forma aleatória com que este escolhia, ao seu
alvedrio, o valor das “indenizações” que embolsava, e, também, levando-se
em conta a existência apenas de simples
relatório de despesa de viagem, que de forma genérica, não comprova que as
alegadas despesas efetivamente foram efetivadas.
Corroborando a afirmação
supra, necessário colacionar aos autos planilha com a relação de todas as
viagens supostamente realizadas pelo requerido, no período de janeiro de 2013 a
abril de 2014.
Data do Pagamento
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Credor
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Valor
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Histórico
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4/1/2013
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7/1/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem a BH
|
7/1/2013
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14/1/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.200,00
|
diárias
de viagem para Brasilia
|
15/1/2013
|
21/1/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.980,00
|
diárias
de viagem a BH
|
15/1/2013
|
25/1/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem para Brasilia
|
22/1/2013
|
4/2/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.970,00
|
diárias
de viagem a BH
|
31/1/2013
|
14/2/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem a BH
|
5/2/2013
|
21/2/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.800,00
|
diárias
de viagem a BH
|
15/2/2013
|
26/2/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.050,00
|
diárias
de viagem para Brasilia
|
22/2/2013
|
4/3/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.920,00
|
diárias
de viagem a BH
|
22/2/2013
|
4/3/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.920,00
|
diárias
de viagem a BH
|
28/2/2013
|
12/3/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem para Brasilia
|
4/3/2013
|
18/3/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.930,00
|
diárias
de viagem a BH
|
14/3/2013
|
25/3/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem a BH
|
20/3/2013
|
2/4/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.950,00
|
diárias
de viagem para Brasilia
|
28/3/2013
|
9/4/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.100,00
|
diárias
de viagem para Brasilia
|
28/3/2013
|
16/4/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.950,00
|
diárias
de viagem a BH
|
8/4/2013
|
23/4/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem a BH
|
22/4/2013
|
30/4/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem a BH
|
26/4/2013
|
7/5/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.980,00
|
diárias
de viagem a BH
|
30/4/2013
|
15/5/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem a BH
|
9/5/2013
|
21/5/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.100,00
|
|
15/5/2013
|
28/5/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.970,00
|
diárias
de viagem para Brasilia
|
29/5/2013
|
4/6/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem a BH
|
7/6/2013
|
10/6/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem para Brasilia
|
18/6/2013
|
18/6/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.950,00
|
diárias
de viagem a BH
|
24/6/2013
|
25/6/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.200,00
|
diárias
de viagem para Brasilia
|
1/7/2013
|
2/7/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem para Brasilia
|
8/7/2013
|
9/7/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.020,00
|
diárias
de viagem para Brasilia
|
15/7/2013
|
16/7/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem a BH
|
23/7/2013
|
24/7/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.950,00
|
diárias
de viagem a BH
|
1/8/2013
|
2/8/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem a BH
|
7/8/2013
|
8/8/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.950,00
|
diárias
de viagem a BH
|
12/8/2013
|
13/8/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.100,00
|
diárias
de viagem para Brasilia
|
28/8/2013
|
29/8/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.950,00
|
diárias
de viagem a BH
|
5/9/2013
|
6/9/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem para Brasilia
|
12/9/2013
|
13/9/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem para Brasilia
|
18/9/2013
|
19/9/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.980,00
|
diárias
de viagem a BH
|
24/9/2013
|
25/9/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viag a BH e Brasilia
|
1/10/2013
|
2/10/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.950,00
|
diárias
de viagem a BH
|
9/10/2013
|
10/10/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.980,00
|
diárias
de viagem a BH
|
22/10/2013
|
24/10/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem a BH
|
29/10/2013
|
31/10/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.980,00
|
diárias de
viag. a BH e Brasilia
|
5/11/2013
|
6/11/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.950,00
|
diárias
de viagem a BH
|
18/11/2013
|
19/11/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.920,00
|
|
28/11/2013
|
29/11/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viag. a BH e Brasilia
|
4/12/2013
|
6/12/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem para Brasilia
|
17/12/2013
|
18/12/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viag. a BH e Brasilia
|
23/12/2013
|
26/12/2013
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viag. a BH e Brasilia
|
R$ 143.700,00
|
||||
6/1/2014
|
8/1/2014
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem a BH
|
16/1/2014
|
23/1/2014
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.950,00
|
desp. c/
passag. e locom. p/BH
|
21/1/2014
|
30/1/2014
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias de
viagem para Brasilia
|
5/3/2014
|
12/3/2014
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.980,00
|
diárias
de viagem a BH
|
20/3/2014
|
24/3/2014
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.050,00
|
diárias
de viagem a BH
|
31/3/2014
|
2/4/2014
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 2.980,00
|
diárias
de viagem para Brasilia
|
8/4/2014
|
11/4/2014
|
Pedro M.
Araujo Neto
|
R$ 3.000,00
|
diárias
de viagem para Brasilia
|
R$ 20.960,00
|
Ademais, infere-se que dos
48 (quarenta e oito) empenhos emitidos
em seu favor, a titulo de pagamento de “diárias
de viagens”, no decorrer do ano de 2013, ao menos 30 (trinta)
relacionam-se a supostas viagens à Belo Horizonte, em períodos de um, dois
ou mais dias. Todavia,
demonstrando a total incoerência no pagamento dessas despesas observa-se, a
partir dos precaríssimos relatórios produzidos pelo requerido, que o pagamento
das despesas referentes ao período de um, dois ou três dias totaliza
praticamente os mesmos valores. A titulo de exemplo, o requerido apresentou
relatório de viagem de Coração de Jesus para Belo Horizonte, no período de
22/04//2013 a 23/04/2013, especificando as seguintes despesas:
1-
Alimentação
– R$855,00
2-
Passagens
– R$990,00
3-
Estacionamento
– R$0,00
4-
Hospedagem
– R$ 1.020,00
5-
Taxi
– 135,00
6-
Outros
– R$0,00
7-
Total
– R$ 3.000,00
Outrossim, o requerido também apresentou relatório
de viagem de Coração de Jesus, com destino a Belo Horizonte, no período de
13/05/2013 a 15/05/2013 e especificou as seguintes despesas:
1-
Alimentação
– R$955,00
2-
Passagens
– R$990,00
3-
Estacionamento
– R$0,00
4-
Hospedagem
– R$1.000,00
5-
Taxi
– 155,00
6-
Outros
– R$0,00
7-
Total
– R$3.100,00.
Conforme já se disse, as incoerências falam por si.
Observe-se que o valor das diárias auferidas pelo gestor são absolutamente
idênticas mesmo quando o período ausência do município seja de um, dois ou três
dias. Não bastasse, observa-se ainda que, apenas a título de “alimentação”
os gastos diários do senhor Prefeito Municipal da modesta Coração de Jesus,
onde mais de 50% (cinquenta por cento) da população urbana vivem abaixo da
linha da pobreza, atingem inacreditável valor de R$855,00 (oitocentos e cinquenta cinco reais).
Ainda no decorrer do ano de
2013, o requerido apresenta relatório de viagem de Coração de Jesus para Belo
Horizonte, sob pretexto de visitas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, Assembleia Legislativa e Caixa Econômica Federal, no período de 04/janeiro/2013
a 05/janeiro/2013. Neste particular, a fraude torna-se ainda mais escancarada.
Com efeito, por meio de simples consulta ao calendário gregoriano, constata-se
que o dia 05/janeiro/2013 caíra exatamente num sábado, sendo certo ainda o fato
de que os órgãos oficiais (Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa)
encontravam-se em pleno recesso, com suspensão total
do expediente externo.
Assim, revela-se
absolutamente infundado e vergonhoso o objetivo declarado pelo requerido para
justificar o recebimento da verba indenizatória, mormente porque, supondo-se
que os órgãos públicos não estivessem em pleno recesso e supondo-se ainda que Prefeito
saísse de Coração de Jesus no dia 04/01/2013 logo pela manhã, chegaria na capital
de Minas Gerais no inicio da tarde. Por certo, em razão das inúmeras e
conhecidas dificuldades causadas pelo transito nas grandes cidades,
praticamente impossível que conseguisse visitar os três locais por ele
invocados em tão curto espaço de tempo.
Continuando a
demonstração das ilegalidades perpetradas pelo demandado no ano de 2013,
confira-se que foram várias autorizações de empenho em valores médios
individuais de R$3.000,00 (três mil reais), para pagamento de diárias
de viagens, ora para Belo Horizonte, ora para Brasília, e em curto espaço de
tempo entre cada uma delas.
E mais, no período entre
14/03/2013 a 18/03/2013, sob alegado objetivo de visitar novamente o Tribunal
de Contas de Minas Gerais, a Assembleia Legislativa e a Caixa Econômica
Federal, o requerido autorizou a si próprio o pagamento das seguintes despesas:
1- Alimentação – R$845,00
2- Passagens – R$ 980,00
3- Estacionamento – R$0,00
4- Hospedagem – R$1.090,00
5- Taxi – R$85,00
6- Outros – R$0,00
7- Total – R$3.000,00
Observa-se, uma vez mais, a total falta de
razoabilidade e critério no pagamento das despesas. Com efeito, o requerido
alega ter gastado - a titulo de despesa com alimentação - no período de quatro
dias, o mesmo valor que gastou no período de dois dias cuja viagem teria ocorrido
entre os dias 22 e 23/04/2013, conforme supramencionado. Destarte, comprova-se
que as indenizações de diárias de viagens foram pagas ao alvedrio do requerido,
o qual, sem qualquer critério e de forma imoral e ilegal, desviou para si consideráveis
valores dos cofres públicos municipais.
Seguindo a demonstração
das “improbidades” praticadas pelo demandado, necessário observar, também, os
“motivos” declarados pelo requerido para realizar nada menos do que 48
(quarenta e oito) “viagens”, apenas no ano de 2013.
Em vários dos empenhos
autorizados pelo requerido, nos quais o demandado concedeu-lhe a imoral verba
“indenizatória”, justificou a concessão das ditas diárias descrevendo objetivos
genéricos, absurdamente vagos e imprecisos. Como exemplo, no período entre 16/01/2013
e 17/01/2013, o requerido viajou de Coração de Jesus para Belo Horizonte, sob
pretexto de “visitar órgãos estaduais,
para verificar a situação de convênios”. Ora, quantos órgãos existem na
Capital do Estado? Quais seriam os órgãos que o Prefeito visitou? Facilmente se
percebe que o motivo exposto, para além do fato de não dizer absolutamente
nada, serviu tão somente para que o requerido pudesse tentar “camuflar”
enriquecimento ilícito à custa do erário municipal. Dessa mesma forma, no período
entre 24/09/2014 a 25/09/2014, o requerido justificou o pagamento das diárias
de viagem com o objetivo de “tratar de
assuntos de interesses do município, na cidade de Belo Horizonte”.
Os autos informam ainda o
pagamento de diárias, de forma absolutamente irregular - posto que não
autorizadas por lei, em valores excessivos e desacompanhadas da respectiva
documentação comprobatória – é prática constante sob a administração do
requerido, conforme quadro seguinte:
Data
|
Favorecido
|
Histórico
|
Valor R$
|
10.04.14
|
Pedro Augusto J. Santos
|
Sem justificativa
|
10.000,00
|
13.03.14
|
Angelo Pedro Neto
|
Diária p/Brasília para resolver pendência
previdenciárias
|
1.500,00
|
24.03.14
|
Ângelo Pedro Neto
|
Sem Justificativa
|
1.500,00
|
07.03.14
|
Marilene Maria de Lélis
|
Sem Justificativa
|
2.500,00
|
06.03.14
|
Marilene Maria de Lélis
|
Serviço de cadastramento de convênio no SINCONV
|
2.500,00
|
28.02.14
|
Marilene Maria de Lélis
|
Serviço de cadastramento de convênio no SINCONV
|
2.500,00
|
10.03.14
|
Marilene Maria de Lélis
|
Diária de viagem a BH
|
2.000,00
|
05.03.14
|
Marilene Maria de Lélis
|
Diária de viagem a BH
|
2.000,00
|
26.03.14
|
Marilene Maria de Lélis
|
Diária de viagem a BH
|
1.500,00
|
28.03.14
|
Marilene Maria de Lélis
|
Diária de viagem a BH
|
1.000,00
|
18.03.14
|
Guilherme Lafetá P. Costa
|
Viagem a BH
|
2.500,00
|
14.03.14
|
Guilherme Lafetá P. Costa
|
Viagem a BH
|
2.500,00
|
13.01.14
|
Reinaldo C. Gomes Júnior
|
Viagem a BH
|
2.700,00
|
08.01.14
|
Reinaldo C. Gomes Júnior
|
Viagem a BH
|
2.700,00.
|
TOTAL
|
37.400,00
|
Diante desse quadro de
absoluto descalabro administrativo, avulta-se cristalino que o requerido afrontou
diretamente os princípios basilares que norteiam o regime jurídico
administrativo, em especial os mandados da moralidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
2 – Das improbidades perpetradas pelo
demandado
Ab initio, importa registrar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo
37, § 4º, dispõe que:
ART. 37. A
administração pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes
da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios obedecerá aos
princípios[4]
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 4º. os atos
de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Com o escopo de conferir
densidade normativa ao indigitado preceito constitucional, foi editada a Lei nº
8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos
de improbidade no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
O referido diploma
normativo contempla, basicamente, três categorias de atos de improbidade
administrativa, a saber: em seu artigo 9º, os atos de improbidade
administrativa que importam enriquecimento ilícito do agente ou de terceiros;
em seu artigo 10, os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao
erário; e no artigo 11, os atos de improbidade administrativa que atentam
contra os princípios da administração pública.
De antemão, verifica-se
que a malfadada e aleatória concessão de “diárias de viagem” (sem previsão
legislativa), pelo réu e em favor dele mesmo, amolda-se claramente ao
artigo 9º, caput e inciso XI, da LIA (Lei de Improbidade
Administrativa). Veja-se:
“ART. 9º.
constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.
1° desta lei, e notadamente:” (original sem destaques).
“XI – incorporar,
por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei” (original sem destaques).
Sobre o enquadramento da
conduta ímproba do demandado no citado artigo 9º[5],
impende conhecer-se a voz doutrinária, a qual vem referendar in totum a
tese Ministerial aqui defendida. In verbis:
“Trata-se
da modalidade mais grave e ignóbil de improbidade administrativa, pois
contempla o comportamento torpe do agente público que desempenha funções
públicas de forma desonesta e imoral (...).
Os atos de
improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito exigem para
sua caracterização a ocorrência dos seguintes requisitos mínimos:
1. recebimento
de vantagem econômica indevida por agente público, acarretando, ou não,
dano ao erário ou ao patrimônio de entidades públicas ou de entidades
privadas de interesse público (no caso de verbas públicas por estas
recebidas);
2. vantagem
patrimonial decorrente de comportamento ilegal do agente público;
3. ciência
do agente público a ilicitude da vantagem patrimonial pretendida e obtida;
e
4. conexão
entre o exercício funcional abusivo do agente público nas entidades
indicadas no art. 1º da lia e a vantagem econômica indevida por ele
alcançada para si ou para outrem”[6].
Sobre o ponto “3” acima
destacado, sabiamente, MARINO PAZZAGLINI FILHO leciona que: “(...) não
há falar em enriquecimento ilícito involuntário ou culposo. Não é
curial, nem lógico, v.g., o recebimento de comissão, gratificação ou
porcentagem, por imprudência ou negligência (...)”[7].
Como se constata pelas
lições já transcritas, “para a configuração do enriquecimento ilícito não é
necessária a verificação de dano ou prejuízo ao erário. Na verdade, o bem
jurídico protegido é a probidade na administração, e esse bem é
agredido sempre que o agente público se desvia dos fins legais a que está
atrelado, em contrapartida à recepção da vantagem patrimonial. Poderá,
é certo, resultar prejuízo ao erário de uma conduta tipificada pelo art. 9º.
Esse prejuízo, no entanto, não compõe as figuras típicas de enriquecimento
ilícito e será irrelevante para a configuração da infrações, conquanto possa
ter relevância para a dosagem das sanções cabíveis (cf. art. 12, parágrafo
único)”[8].
Apesar de não ser
necessária nenhuma “lesão ao erário” para a configuração do ato de improbidade
que importe enriquecimento ilícito, in casu, o “prejuízo ao erário” foi
escancarado, tendo em vista que o demandado retirou dos cofres públicos
para conceder a si próprio vantagem pessoal indevida na vultosa importância de R$164.660,00 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais),
a título de “indenizar-se” por supostas “viagens
a serviço do município de Coração de Jesus”.
Nas pegadas dessa
afirmação, sobressai cristalina redação do artigo 10, caput, da LIA. In
ipsis litteris:
“ART. 10. Constitui
ato de improbidade administrativa que c ausa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente” (original sem destaques).
Arrematando este item,
especialmente no que se refere aos atos que atentam contra os princípios
norteadores da Administração Pública, cumpre transcrever ainda a dicção inserta
no artigo 11, da LIA, que se subsume com perfeição à hipótese aqui tratada:
“ART. 11. Constitui
ato de improbidade administrativa que a tenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente” (original sem destaques).
Diante do panorama
normativo delineado pela Constituição Federal e pela Lei nº 8429/92, conclui-se
que a conduta do requerido no sentido “conceder a si mesmo, ‘diária(s) de
viagem’ sem comprovação efetiva da(s) viagem(s) realizada(s), mediante
indenização por valores absurdos e, principalmente, sem autorização
legislativa para tanto”, afronta em demasia a ordem jurídica, contrariando
diretamente os vetores da legalidade[9],
razoabilidade, impessoalidade, eficiência e da moralidade[10].
3 – Dos pedidos
3.1 – Do pedido cautelar de indisponibilidade de bens
Da análise do arcabouço
probatório trazido com esta exordial, isto é, em sede de cognição não
exauriente, vislumbra-se a presença dos pressupostos que rendem azo ao
deferimento da medida liminar ora pleiteada.
No caso em testilha, a
tese jurídica sustentada na vestibular encontra respaldo em regras e princípios
jurídicos de extração constitucional e infraconstitucional, vertidos,
notadamente, no artigo 37, caput, e seu § 4º, do Pacto Social de 1988,
e nos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 8429/92.
No que tange aos
requisitos necessários para a concessão da medida, dissertando sobre a fumaça
do bom direito, o professor italiano CALAMANDREI, citado por
Humberto Theodoro Júnior, aduz:
“(...) basta que a existência do direito
apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de probabilidades, se possa
prever que a providência principal declarará o direito em sentido favorável
àquele que solicita a medida cautelar”[11].
No caso dos autos, diante
da exposição dos fatos e da análise da prova material, o fumus boni juris encontra-se
devidamente caracterizado, ante a flagrante ofensa aos preceitos legais e
constitucionais já citados, o que torna indubitável a probabilidade de a
providência principal ser acolhida nos moldes pleiteados pelo Parquet,
fato que, por si só, autoriza a providência cautelar postulada perante este
juízo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS
MÓVEIS, IMÓVEIS - MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI
8429/92. - O deferimento de medida liminar como cautela em ação civil pública
destinada a reparar os danos da improbidade administrativa ou
reprimir o enriquecimento ilícito, é justificada pela indispensabilidade de se
garantir a efetividade dos princípios constitucionais da administração pública,
por certo mais privilegiados que o direito individual que restringe. - Para que
seja determinada a indisponibilidade dos bens do demandado em
Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa devem
estar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora - O
colendo STJ firmou entendimento de que em ação por ato de improbidade administrativa
é suficiente a fundada suspeita de lesão ao patrimônio público para a indisponibilidade
cautelar de bens Recurso provido”
(TJMG – Agravo Instumento nº 1.0024.13.251100-8/001 – Rel. Des. Heloisa Combat
– DJe 04.12.2014).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS
- INDÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS
- RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade
de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é
presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni
iuris, consistente na demonstração de indícios da prática do ato ímprobo pelo
agente público. Precedentes do STJ. 2. Não há necessidade de que sejam
individualizados os bens sobre os quais recairá a decretação de indisponibilidade,
já que a medida deve alcançar tantos bens quantos forem necessários a
garantir as consequências financeiras da suposta prática de improbidade,
mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita. Distinção entre a
decretação de indisponibilidade de bens e o sequestro. 3. Recurso não provido” (TJMG – Agravo
Instrumento nº 1.0382.13.014420-9/001 – Rel. Des. Áurea Brasil – DJe
24.11.2014).
Dessarte, pela combinação
dos artigos 5º e 7º da Lei de Improbidade Administrativa, nota-se que a
indisponibilidade dos bens do agente ímprobo é medida de curial importância que
busca assegurar o integral ressarcimento do dano causado e, também, para
subsidiar o desfazimento do locupletamento ilícito.
Além da concessão da
cautela pretendida, para se alcançar a maior efetividade possível,
esta precisa ser deferida liminarmente, inaudita altera pars,
conforme sólido entendimento jurisprudencial emanado do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais:
“DESNECESSIDADE
DE NOTIFICAÇAO PRÉVIA PARA FIM DE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM SEDE
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO
MICROSISTEMA PROCESSUAL DE
TUTELA COLETIVA. O MICROSSISTEMA DE T
UTELA PROCESSUAL COLETIVA (ART. 7º DA LEI N. 8.429/92 C UMULADO COM O ART. 12
DA LEI N. 7.347/85), POR FORÇA DA RELEVÂNCIA DO DIREITO TUTELADO CONJUGADO COM
RISCO DE GRAVE L ESÃO, ADMITE E LEGITIMA, NA HIPÓTESE DE LESÃO AO PATRIMÔNIO P
ÚBLICO, POR QUEBRA DO DEVER DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA, Q UE O JUIZ, A
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADOTE, C OM INTUITO ACAUTELATÓRIO, MEDIDA
DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGENTES PÚBLICOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PARA ASSEGURAR, DE MODO A DEQUADO EEFICAZ, O
INTEGRAL E COMPLETO RESSARCIMENTO DO DANO EM FAVOR DO ERÁRIO, INDEPENDENTEMENTE
DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DOS BENS
CEDE À NECESSIDADE DE GARANTIA
DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JURISDICIONAIS, PRINCIPALMENTE EM SE TRATANDO DE HIPÓTESES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, UMA VEZ QUE O RISCO
DE PREJUÍZO AO ERÁRIO ATINGE NÃO
SÓ A ADMINISTRAÇÃO, COMO TODA A COLETIVIDADE, EM FACE DA SUA NATUREZA (...)” – (TJMG. PROCESSO 1.0140.04.910578- 0/001(1),
RELATORA MARIA ELZA, JULGADO EM 10/02/2005, PUBLICADO EM 11/03/2005 – ORIGINAL
SEM DESTAQUES).
3.2
- Da medida cautelar de afastamento do cargo público
A vista dos fatos aqui
tratados, considerando mais a exuberância, a robustez e a consistência dos
elementos probatórios já reunidos, revela-se imprescindível a adoção da medida
acautelatória que imponha o imediato afastamento de Pedro Magalhães Araújo Neto do cargo de Prefeito do
Município de Coração de Jesus.
Conforme revelam os
documentos que instruem a petição inicial, tem o requerido, por meio de
indisfarçável abuso de poder, colocado em prática ações ímprobas objetivando
dificultar ou mesmo impedir a cabal investigação dos fatos, especialmente no
que se refere ao não atendimento às requisições do Ministério Público, bem como
a não interrupção das práticas ímprobas.
Demonstrado o destemor
e a audácia com que atua o requerido na defesa de interesses escusos, tem-se
que somente a medida cautelar que lhe imponha imediato afastamento do cargo
público que hoje ocupa é que poderá se revelar suficientemente eficiente no
sentido de se permitir a cabal interrupção das condutas, tendo em vista que
mesmo diante da inexistência de comando normativo, o requerido autoriza
intermináveis pagamentos de diárias a si próprio, simulando despesas de
viagens.
Busca-se com adoção da medida cautelar possibilitar
a interrupção das atividades ilícitas desenvolvidas pelo administrador público ímprobo
evitando-se a perpetuação das práticas criminosas e a completa desmoralização
da Administração Pública Municipal.
Finalmente, por meio
dessa medida, busca-se impedir a interferência indevida do requerido nos atos
tendentes à apuração dos fatos, inclusive intimidação de servidores públicos,
conforme autoriza o artigo 20, § único
da Lei n° 8.429/92, amparado por firme entendimento jurisprudencial:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA AFASTAR SERVIDORA PÚBLICA DO
CARGO DE CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO E INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS –
Estando presentes, pelo menos provisoriamente, o fumus boni júris e o periculum
in mora, requisitos indispensáveis à concessão da liminar, de modo a se caracterizar
a plausibilidade aparente da pretensão aviada, revela-se prudente o seu
deferimento, de modo a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional
reclamada” (TJMG – autos 1.0016.04.035400-9/004, relator
Desembargador Edílson Fernandes,
DJ 25.02.2005).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CAUTELAR – BENS – INDISPONIBILIDADE –
AFASTAMENTO LIMINAR – DEFENSOR PÚBLICO – É pertinente a medida cautelar de
indisponibilidade de bens de propriedade de agente público, contra o qual se
imputa ato de improbidade administrativa. Sendo o Defensor Público acusado de
supostos atos ímprobos no exercício da função, deve ser afastado do cargo, sem
prejuízo dos vencimentos, até que se apure a ocorrência dos fatos imputados, em
prol da própria Administração Pública” (TJMG – autos nº 2.0000.00.444533-0/000 – Relator Desembargador José Amâncio – DJ 12.03.2005).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SERVIDOR PÚBLICO – FUNÇÃO POLICIAL – LIMINAR – Correta
é a decisão que concede liminar em ação civil pública por improbidade
administrativa para suspensão até sentença final de servidor público investido
no cargo e função de policial, máxime após comprovada apuração dos fatos que o
incompatibilizam com o exercício de suas funções” (TJMG – Autos nº 1.0301.03.009692-1/001, Relator
Desembargador Belizário de Lacerda - DJ 16.03.2005).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - AÇÃO POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRESENÇA DE FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA - SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - DIREITO NÃO ABSOLUTO -
QUEBRA - POSSIBILIDADE EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO - AFASTAMENTO DO AGENTE
PÚBLICO - COMANDO EXCEPCIONAL - RECURSO DESPROVIDO. Os tipos qualificadores
previstos nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade exigem não só ação ou
omissão dolosa ou culposa, mas também a presença do prejuízo, bem como prova
material de que o réu tenha sido beneficiado com recursos públicos, o que se
aplica para o deferimento liminar de indisponibilidade de bens. Não sendo o
sigilo bancário um direito absoluto, cabível se mostra a sua mitigação diante
do interesse público, legitimando a sua quebra por determinação judicial. O
afastamento prévio do agente público do seu cargo, no trâmite de ação civil de
improbidade administrativa, perfaz-se em hipótese excepcional que deve ser
aplicada quando existam elementos concretos a indicar a necessidade da medida à
instrução processual. Rejeitadas as preliminares, nega-se provimento ao
recurso” (TJMG
autos nº 1.0352.07.034075-2/001(1) – Relator Desembargador Kildare Carvalho –
DJ 10.07.2008).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA
INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO
CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI
8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1.
É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede
de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação
Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92)
e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de
terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92),
porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional,
qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores
havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp
206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. 2. Os arts 7º e 16,
§§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, que tratam da indisponibilidade e do seqüestro de
bens, dispõem: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a
que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade,
a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para
que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente
ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto
nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o
pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias
e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei
e dos tratados internacionais." 3. O art. 20 da Lei 8429/92, que dispõe
sobre o afastamento do agente público, preceitua: "Art. 20. A perda da
função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o
trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade
judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente
público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração,
quando a medida se fizer necessária à instrução processual." 4. A exegese
do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe cautela e temperamento, especialmente porque a
perda da função pública, bem assim a suspensão dos direitos políticos,
porquanto modalidades de sanção, carecem da observância do princípio da
garantia de defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a
obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (
CF, art. 5º, LIV), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o
deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado
que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas
importará em ameaça à instrução do processo. 5. A possibilidade de afastamento
in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto
medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá
ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética
possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura.
Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ
de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de
08.03.2004. 6. É cediço na Corte que: "Segundo o art. 20, caput, da Lei
8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como
sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado
da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo,
previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional,
quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se
mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão,
considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações
de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta
hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a
demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas
funções públicas e em virtude dele,
importe efetiva ameaça à instrução do processo" (AgRg na MC
10155/SP, DJ 24.10.2005). 7. Recurso Especial parcialmente provido para
reconhecer a possibilidade de deferimento de liminar inaudita altera pars (art.
804 do CPC), apenas, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei
8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente
público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade, art. 16 da Lei
8.429/92 (STJ
– Resp 929483/BA – 1ª Turma – Relator Ministro Luiz Fux – DJ 17.12.2008).
Nesse mesmo sentido, a
excepcional lição de Alberto Silva Franco
e Rui Stoco quando aduzem que
“Exige-se do cidadão que se propõe a exercer cargo
eletivo e administrar a coisa pública alguns requisitos mínimos, tais como
capacidade, competência, honestidade e dedicação. Além de ser honesto, impõe-se
que pareça ser honesto e tenha fama de honesto. O Chefe do Governo, cuja função
precípua é administrar e gerir os destinos do Município, do Estado ou da Nação
poderá não reunir condições de serenidade, equilíbrio e eficiência quando
esteja sendo objeto de ação penal, voltada à apuração da prática de crime
funcional, dependendo da acusação que lhe tenha sido feita. (...) Visa-se o
resguardo da coisa pública”.
E arrematam:
“(...) Mas o aspecto que mais se deve considerar
para decretar o afastamento temporário pertine aos princípios que devem nortear
o funcionário público, dos quais jamais pode se desviar ou distrair. O art. 37
da CF/88 dispõe que a ‘administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade’. Desse modo, o Prefeito que tenha, induvidosamente, infringido
qualquer desses dogmas, ainda que não declarada a sua culpa ou responsabilidade
criminal através de sentença, deverá ficar afastado da Administração, de modo a
não influir negativamente na gerência do município, no andamento regular da
atividade que envolve a administração municipal”[12].
4 - Dos requerimentos
cautelares específicos com vista à instrução probatória
Destarte, estando
comprovado à saciedade os requisitos do fumus
boni iure e do periculum in mora,
requeremos sejam deferidas as providências cautelares seguintes:
1ª) – Seja determinado o
imediato afastamento do requerido Pedro
Magalhães Araújo Neto do cargo de Prefeito Municipal de Coração de
Jesus, como forma de se resguardar a instrução probatória conforme acima
demonstrado.
2ª) – Seja determinada a
indisponibilidade dos bens – móveis e imóveis – pertencentes ao requerido, até
o limite de R$493.980,00 (quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e
oitenta reais), considerando-se neste patamar a devolução dos valores
subtraídos e a multa pecuniária estipulada em três vezes o valor do dano,
conforme artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92,
oficiando-se aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de
Coração de Jesus, Montes Claros e Belo Horizonte e também ao DETRAN-MG para que
cumpram essa determinação.
3ª) – Seja determinado o
imediato pagamento de indenização ou reembolso por parte do erário municipal, a
título de “diárias de viagens”, até
que a matéria seja regulamentada por meio de Lei Municipal.
4ª) – Seja decretada a
quebra do sigilo fiscal do requerido observando-se o seguinte:
a) –
Determine-se à Secretaria da Receita Federal que encaminhe a este juízo, no
prazo de dez dias, os demonstrativos mensais de movimentação financeira bem
como os relatórios constantes no DIMOB, a partir de janeiro/2012 até o mês de
novembro/2014.
b) –
Requisite-se à Secretaria da Receita Federal que encaminhe a este juízo, no
prazo de dez dias, cópias das declarações de imposto de renda dos requeridos, a
partir de janeiro/2012 até a presente data.
c) –
Requisite-se à Secretaria da Receita Federal que encaminhe a este juízo, no
prazo de dez dias, cópias completas dos Dossiês Integrados dos requeridos (em
papel e em tabelas no formato Access), a partir de janeiro/2012 até a presente
data, contendo todas as informações lá arquivadas.
5 - Do pedido principal
Exposto
isto, requeremos seja o pedido julgado procedente, para que sejam os requeridos
condenados na forma seguinte:
1
– Sejam reconhecidas as práticas ímprobas imputadas ao requerido, declarando-se
a nulidade quanto ao pagamento das diárias de viagens a favor de Pedro Magalhães Araújo Neto,
ocorridas entre janeiro/2013 a abril/2014.
2
– Seja imposto ao requerido o completo ressarcimento dos danos ocasionados ao
erário municipal em valor não inferior ao importe de R$164.660,00 (cento e
sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais), acrescido das correções
devidas.
3
– Seja imposto ao requerido o pagamento de multa pecuniária em valor
correspondente a três vezes o dano imposto ao município.
4
– Seja determinada a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio do requerido.
5
– Seja imposta ao requerido a perda definitiva da função pública que
eventualmente exerça.
6
– Seja imposta ao requerido a suspensão dos seus direitos políticos pelo
período de dez anos.
7
– Que se imponha ao requerido a proibição de contratar com o Poder Público ou
dele receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo
prazo de dez anos, tudo isso na forma do artigo 12, inciso I, II e III, da Lei
nº 8.429/92.
Requer, finalmente, seja
determinada a notificação do requerido para os termos da presente, na forma do
artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, seguindo-se posterior citação.
Para fins meramente
processuais, atribuímos a esta ação o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Requeremos ainda a
oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal do requerido.
6 – Do rol de testemunhas
1 – Tércio Antônio Lafetá Vasconcelos, vereador, com
local de trabalho na Câmara Municipal de Coração de Jesus. Servidora pública
municipal.
2 - Marilene
Maria de Lélis, servidora pública municipal.
3 – Guilherme
Lafetá P. Costa, servidora pública municipal.
Coração de Jesus, 04 de dezembro
de 2014.
Renata
Andrade Santos Paulo Márcio da
Silva
Promotor
de Justiça Promotor
de Justiça
Guilherme Roedel Fernandez Silva
Promotor
de Justiça
Leví, boa noite. Uma VITÓRIA! Parabéns! Essa é a primeira outras já estão a caminho. Uma alegria mesmo, tomar conhecimento dessa ação da Justiça. Meu abraço, Vanete Maria
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