Recordando

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

FICHA LIMPA NÃO BASTA !

Veja leitor, o município faz parte do Brasil! Mas, as leis brasileiras não chegam até lá!


                                                                      Precisamos de mais rigor com os políticos que sempre encontram brechas para ficarem confortavelmente fora da Lei. Somente a aprovação da ficha limpa não basta.Diversos órgãos são criados no Brasil mas poucos cumprem com as suas obrigações.A sua grande maioria representa cabides de empregos.Na verdade deviam fechar mais da metade e criar outros com qualidade e eficiência. Quando falamos em eficiência ao pé da letra significa órgãos que funcionem mesmo bastando que um cidadão denuncie sem correr o risco de ser perseguido ou até fuzilado. 


O VEREADOR

O que vem acontecendo ainda no nosso país são órgãos com a cara dos políticos pois procrastinam as decisões e nem mesmo dão respostas às denuncias bem fundamentadas. Por exemplo, o que adianta lermos na Lei Orgânica Municipal de Coração de Jesus-MG os artigos abaixo se nunca são cumpridos:

Art. 94 - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal (art.14.&3.I a VI).
     I . a nacionalidade brasileira;
     II. o pleno exercício dos direitos políticos;
     III. o alistamento eleitoral;
     IV. o domicílio eleitoral na circunscrição;
     V . a filiação partidária;
     VI. a idade mínima de 18 anos;
  VII. ser alfabetizado. Fica difícil imaginar que uma pessoa que não seja funcionalmente alfabetizada consiga propor, editar ou revogar as leis municipais, como um Vereador tem que fazer.)

O PREFEITO
Art. 205 - O cargo de Prefeito exige dedicação exclusiva devendo ser afastado pela Câmara o Prefeito que descumprir esta norma. ( Comentário: A Câmara dos Vereadores existe também para fiscalizar os atos do Sr.Prefeito que esteve muitos meses ausente do município deixando.)
Art. 209 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, sem autorização da Câmara por mais de 15 (quinze)dias consecutivos,sob pena de perder o cargo. 

DA CASSAÇÃO DO PREFEITO
Art. 400 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no art. 400,obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido por Legislação do Estado de Minas Gerais:
 I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer Eleitor, com exposição dois fatos e a indicação das provas.( Mas, a denúncia do Eleitor vai cair nas mãos de quem nunca fiscaliza: a Câmara dos Vereadores). E o mais agravante é que o Prefeito é um dos donos de uma emissora de Rádio e tem um Vereador como seu empregado. Se não é empregado usa o microfone para se promover para as das  eleições e tem sido um fiel e dedicado amigo do Prefeito. Donde se conclui, sendo empregado ou não o Prefeito começa qualquer discussão na Câmara com 1 a zero. Estas verdades podem me custar muito caro,porque a boca estava torta com o uso errado do cachimbo. Entretanto a credibilidade do  nosso Blog é tão grande que enviamos,sem nenhum constrangimento, o link às autoridades competentes e leais ao cumprimento das Leis. Estamos fazendo a nossa parte e não queremos fazer parte daqueles que cruzam os braços vendo a banda passar.   
DENTRE AS INÚMERAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ENCONTRAMOS:
XXVII - colocar as contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, no mínimo, anualmente à disposição do contribuinte,para exame e apreciação que poderá questionar-lhes a legitimidade,nos termos da Lei; 


( Explicação: qualquer eleitor que reside no município tem o direito de examinar as contas do Prefeito,ou seja as mesmas contas que a Câmara dos Vereadores examina e muitas vezes são aprovadas indevidamente. Entretanto, encontramos Vereadores sérios como aconteceu com as contas de 2009 do Prefeito de São João da Lagoa-MG que não foram aprovadas e o Prefeito Adecio Amaral se tornou inelegível)
                                    Comentário: Com todo o respeito aos meus conterrâneos, entendo que existe um conformismo muito grande em prejuízo de todos. Com certeza o próprio Prefeito deve desconhecer o artigo 209 pois facilmente poderíamos provar que permaneceu fora do município por mais de meses na sua residência no Município de Montes Claros-MG,em cidades diversas ou mesmo na Alemanha. Há 35 cinco anos o município de Brasília de Minas copiava o nosso progresso e nos respeitava. Hoje Brasilia de Minas é um exemplo de crescimento e lá só se candidata ao cargo de Prefeito e Vereador que são da terra. Você ama a sua terra e a sua gente. Quem mora fora quer saber de ganhar na nossa terra e investir nas deles. 
                                    Em 2008 concorri com candidatos que não residiam em Coração de Jesus-MG. Em fevereiro de 2009 desembarquei em Belo Horizonte e protocolei uma petição provando que inclusive dois candidatos não contestaram a impugnação e até a presente data não recebi nenhuma resposta do TRE - Tribunal Regional Eleitoral. Eis uma das dezenas de provas de que determinados órgãos não deviam existir. 
Nota: Todos os artigos citados estão na Lei de Organização Municipal que se encontra à disposição de qualquer cidadão brasileiro na Câmara dos Vereadores de Coração de Jesus-MG. Todo eleitor corjesuense deveria obter um exemplar para saber o que não é divulgado pelas emissoras do Senhor Prefeito e nem pela Câmara dos Vereadores. É um direito do cidadão. 

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