Recordando

terça-feira, 16 de abril de 2013

PEC 37/11, EU SOU A FAVOR.


Veja como são as coisas no nosso querido menino/Brasil. O Ministério Público está sendo premiado com uma campanha para que continue investigando crimes de corrupção. Ora, protocolei uma petição em 2007 denunciando muitas irregularidades e até hoje dia 16 de abril de 2013, ou seja seis anos ainda não obtive resposta. Donde se conclui: o movimento é para que o Ministério Público dedique exclusivamente a investigação de crimes de corrupção. O resto continua pra lá...
Então, se você acha que o Ministério Público deve continuar somente investigando os corruptos,assine a petição abaixo. Eu me recuso a assinar,porque sou vítima do Ministério Público. 


Uma emenda constitucional tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova.
No mundo moderno, o mecanismo de emenda constitucional foi explicitamente criado pela Constituição da Pensilvânia de 1776, mas foi consagrada como uma inovação da Constituição dos Estados Unidos, aprovada em 17/09/1787, em vigor desde 21/06/1788, sendo posteriormente adaptada por muitos outros países.
É relevante destacar que até então, os processos de mudança constitucional eram geralmente marcados por violência, e/ou grandes mudanças políticas, muitas vezes ocorrendo em meio a revoluções e guerras civis entre os que pretendiam mudar uma constituição e os que queriam mantê-la. Assim, a primeira vantagem da Emenda Constitucional seria a de permitir mudanças institucionais dentro dos trâmites legais e mantendo a ordem legal. Outra vantagem é o fato já citado que a Emenda Constitucional pode mudar apenas um parágrafo, tópico ou tema da Constituição, sem a necessidade de se convocar uma nova Constituinte.
A aprovação de uma emenda geralmente passa por exigências superiores às necessárias para a aprovação de uma Lei ordinária, com mecanismos que vão da ampla maioria (dois terços ou três quintos) na Câmara alta e na baixa, até a aprovação da mudança nos Estados, em alguns casos passa pela revisão do Judiciário (Suprema Corte ou Supremo Tribunal de Justiça), ou até por plebiscitos populares.

Acorda Cidadão!  
Se você deseja que o Ministério Público continue a investigar crimes de corrupção, assine a petição: www.change.org/pec37

                                               EU SOU A FAVOR.


                                                      EU DIGO SIM.
A Polícia Civil e o Ministério Público de Minas Gerais não cumprem o Estatuto do Idoso e o Código de Processo Criminal nas representações que protocolei.  


Petições que se tivessem sido apreciadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais poderiam ter evitado outras falsificações e uso de documentos duvidosos em ações. 

                                     PRIMEIRA PETIÇÃO

Assunto : FATOS NOVOS



Exmo.Sr.Dr.Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais




                        Leví Araújo lafetá, brasileiro, casado, 62 anos,Administrador de Empresas e Bacharel em Direito, residente à Rua ...., nesta cidade, representante legal da Senhora Helena  farache  lafetá terceiro interessado,viúva de JOSÉ MARIA ARAÚJO LAFETÁ irmão do peticionário e um dos legítimos proprietários do imóvel objeto das Ações da referência , vem,mais uma vez, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, TRAZENDO FATOS NOVOS,expor e requerer :


1 – Através de petição datada de 20 de abril de 2007 ( cópia no CD) levou ao conhecimento de Vossa Excelência diversas irregularidades encontradas nos processos números 077504002012-1 (AÇÃO DE USUCAPIÃO) e 0775004722-1 (AÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE BEM IMÓVEL, COM PEDIDO DE LIMINAR).

2 – Na primeira ação, os  autores usando documentos falsos e juntando
 procurações alterando a numeração do processo induziram o Juiz a erro. SEM ANTES de uma sentença,o Prefeito deste Município propôs a segunda ação e o Juiz, mais uma vez induzido ou por falta de zelo, determinou que fossem feitas as citações daqueles que SÃO autores na AÇÃO DE USUCAPIÃO e que nenhuma prova fizeram que são proprietários do objeto da Ação. Nem mesmo comprovante de que são sócios do Clube Recreativo de Coração de Jesus e pagamento de IPTU juntaram.
 Mas, curioso é que é o AUTOR – Município de Coração de Jesus – às fls. 42 CERTIFICA que os verdadeiros proprietários são JOSÉ MARIA ARAÚJO LAFETÁ e MARIA JOSÉ ARAUJO LAFETÁ. (DOC. 01)



3 – Mas já se tornou comum a rasura de números de páginas QUANDO OS LITIGANTES SÃO OS VERDADEIROS PROPRIETÁRIOS E AQUELES QUE DESEJAM A TODO CUSTO SE APRORIAREM INDEBITAMENTE DO REFERIDO IMÓVEL.
Como se pode notar, o número anterior da página onde se encontra a CERTIDÃO da Prefeitura era 62 e AGORA é 42. O que está entendido que foram retiradas 20 PÁGINAS.

4 – Infelizmente, procedimento igual aconteceu no processo de USUCAPIÃO quando a RÉ MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS afirmou na contestação que parte dos autores não estavam representados,como também o Clube Recreativo de Coração de Jesus.  Levado ao conhecimento do Senhor Promotor e do Juiz NADA FOI FEITO.  ( cópias no CD )
Inclusive este peticionário assinou um pedido de Sindicância que não sabe qual o destinou tomou.

5 –  Felizmente, o peticionário, na semana passada, conseguiu o desarquivamento do processo de número  0775 07 008886-6 onde prova que as mesmas pessoas, principalmente, o Advogado AROLDO MAURO SENA usa de todos os meios para procrastinar a imissão de posse por parte dos proprietários que pagam o IPTU de imóvel que são proprietários desde 1934. (DOC. 02)

6  -    Data Vênia, não pode entender como pessoas despreparadas foram funcionárias e outras são e,parentas dos que já foram,ainda continuam agindo de má fé.

7-           Como se vê, Excelência, no documento de N. 03,datado de 28 de março de 1978,o Tribunal de Alçada DETERMINA ÀS FLS. 72,deixou de confirmar sentença favorável aos verdadeiros proprietários por causa  de má fé. Se não,vejamos :

      “ Ex-positis”: anulo de ofício, todo o processo, desde a citação e mando que esta se repita, após diligência que bem determine o representante da Ré, recomendando ao MM. Juiz que, tramitação feita do processo, pronuncie sentença abrangendo todos os pontos da lide como surgirem em defesa que for apresentada. Prejudicada a Apelação dos Autores. Custas até agora pelos Autores.Custas e honorários finais,após a prolação de nova sentença.” ( o grifo é do peticionário).

8 – Curiosamente, nenhuma providência foi tomada conforme determinação do Tribunal de Alçada. O peticionário entende que NENHUMA iniciativa deveria partir dos AUTORES- José Maria Araújo Lafetá e s/mulher – mas, sim da Secretaria e de Sua Excelência. E os AUTORES foram cientificados das DETERMINAÇÕES do Tribunal de Alçada e estão AGUARDANDO ATÉ HOJE para que as providências fossem tomadas.

9 – Entretanto, como o patrono do RÉU – Aroldo Mauro Sena -  CONTINUA SENDO PESSOA DE GRANDE INFLUÊNCIA  e como não tinha interesse de que tudo fosse refeito, ao tomar CONHECIMENTO das determinações do Tribunal de Alçada procurou retirar os documentos principais do bojo do processo. Tanto funcionários e patrono aproveitaram que os Réus residiam na cidade do Rio de Janeiro.

10 – Mas, os funcionários daquela época traíram a confiança de Sua Excelência e, conforme DOC. 04 e 05, AGIRAM DE FORMA PROPOSITAL na certeza de que procrastinariam a confirmação da R. Sentença principalmente porque  o Dr. AROLDO MAURO SENA – PATRONO DO  RÉU-não pagou as custas da APELAÇÃO e foi considera deserta.

11  - Só resta a esperança das providências que estão ao alcance dessa Corregedoria para que os verdadeiros proprietários parem de ser prejudicados.Há mais de 43 anos uma verdadeira QUADRILHA FORMADA POR PESSOAS DE FAMILIAS RICAS E DO PREFEITO DESEJA A ÁREA PARA CONTINUAR A POLITICAGEM QUE IMPERA NESTE MUNICÍPIO.

12 – Conforme documento de TERMO DE AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (DOC. 06) QUEM AUTENTICOU A FLS. foi BEL. AFONSO SEBASTIÃO PRATES – ESCRIVÃO JUDICIAL II, EM 02.03.99 e, EM 2003, é um dos AUTORES da Ação de USUCAPIÃO. QUANTA DESONESTIDADE!! Será que o referido BEL.”esqueceu” dos nomes dos verdadeiros proprietários e permitiu que a MITRA DIOCESANA fosse “escolhida” para ser a Rè ?  E mais, na mesma década tramitou uma ação na qual foi requerida a anulação de uma venda de uma parte do objeto da duas ações e o referido BEL. Estava na Secretaria do Fórum. Então, se o objeto pertencia a MITRA PORQUE NÃO FOI ELA A RÉ ?

13 – E  no documento 07,DATADO de 15 de MAIO DE 1978, o SEMPRE INTERESSADO PATRONO AROLDO MAURO SENA consegue o DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS,mesmo tomando conhecimento de que o processo TERIA QUE TER A INICIATIVA DO JUIZ E DA SECRETARIA PARA SER RESTAURADO.

14 -  Mas, a certeza da Secretaria do Fórum era tão grande de que NADA seria feito  que só COMUNICOU ao patrono dos AUTORES,SOMENTE NO  dia 11 DE DEZEMBRO DE 1978. OU SEJA, EXCELÊNCIA, SETE MESES DEPOIS QUE O TODO PODEROSO ADVOGADO AROLDO MAURO SENA foi atendido no seu intento de prejudicar mais ainda os proprietários.

15 – Ora Excelência, quando as determinações do Tribunal fossem cumpridas,os Autores ,pelo mesmo endereço – Rua Visconde de Itamarati – 110 / 206 – Rio de Janeiro- RJ – o patrono poderia ser intimado caso Sua Excelência assim o exigisse quando da restauração do processo. E nenhum momento lê que caberiam as partes tomarem a iniciativa.

16 – E para comprovar a má fé do Advogado Aroldo Mauro Sena, ao tomar conhecimento de que os processos que tramitam nesta Comarca, peticionou  de uma forma que gostaria de jogar a Senhora Helena Farache Lafetá –Terceira interessada – contra o Juiz (documento número 8). E  no documento de número 9 foi DESMACARADO quando todos os documentos já estavam no seu poder conforme recibo que consta nos autos.

17 – Portanto, Excelência, de nada adianta  a Secretaria do Fórum continuar com as mesmas pessoas que nasceram aqui e quase na sua totalidade são pessoas ligadas aos AUTORES da Ação de Usucapião como ficou demonstrado e provado em várias petições.
 E mais, aqui se exige um Juiz de experiência como foi o Dr. Frederico que colocou ordem na casa e não havia nenhuma chance desses tipos de irregularidades. Mas, infelizmente, o Dr. Frederico foi transferido. Juizes e Promotores com pouca idade “balançam” diante de pressões de politiqueiros e de famílias que ainda procedem como nos tempos dos CORONÉIS.

18 –Os verdadeiros proprietários não puderam usufruir do que ganharam no ano de 1934, porque sempre encontra pela frente falsas ESCRITURAS DE DOAÇÕES REGISTRADAS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS e parentes da Titular do referido Cartório que fizeram reunião, conforme consta em ata, para a propositura da Ação de Usucapião. E para completar, o patrono da AÇÃO proposta pelo Prefeito é marido da TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.É a própria suposta doadora que CONFESSA em petição a Sua Excelência que NUNCA fez qualquer doação para o Social Clube Macaúbas.

19 – E PASME, Senhor Corregedor, os mesmos documentos que serviram para a petição inicial da Ação de Usucapião são os mesmos usados na Ação de REIVINDICAÇÃO DE COISA IMÓVEL, cumulada com a IMISSÃO DE POSSE, protocolada no ano de 1974.

20 – Naquela década  - 1970 – o titular do Cartório de Registro de Imóveis – pai da Senhora Nair Prates-atual titular – não expediu certidão (doc. número 10 ) contrariando número de REGISTRO E FOLHAS. No processo de Usucapião informou que o registro era número 12.573, livro 3-R, fls. 92, enquanto que o documento apresentado na década de 70 e em 2003 o registro era 12.572, livro 3-R, folhas – 5.  (documento número 11 )

21 – Na sentença,que seria confirmada pelo Tribunal de Alçada por falta de preparo da apelação do Réu,está clara que foi considerado bom o documento  dos AUTORES que data de 20 de julho de 1934. E mais, deste mesmo registro já foram desmembradas duas parte – em 1966 e 1967 – e vendidas e registradas no mesmo cartório desta comarca. (DOCUMENTO 12)

Finalmente, Excelência, a documentação em anexo fala toda a verdade de como OS VERDADEIROS PROPRIETÁRIOS  CONTINUAM SENDO PREJUDICADOS POR SEREM PROPRIETÁRIOS DO ONJETO DAS TRÊS AÇÕES. E mais, de nada valeram os ESFORÇOS do peticionário em denunciar as irregularidades encontradas no processo de usucapião.


 ACREDITE, EXCELÊNCIA EXISTE UMA AUDIÊNCIA MARCADA para o próximo dia 15 de abril de 2007, às 13: 00 hora, onde a hilariante Ação de Usucapião pode ser julgada procedente já que a RÉ MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS,cansada de mostrar as BARBARIDADES PROCESSUAIS e atestar que é PARTE ILEGITIMA em todos os sentidos,ameaça não comparecer a inusitada audiência. ATÉ QUANDO A JUSTIÇA DESTA COMARCA CONTINUARÁ CEGA?

Pelo exposto, ratifica o pedido de providências  urgentes junto ao Fórum e ao Cartório de Registro de Imóveis que  endossou documento falso colocado na inicial da Ação de Usucapião e no processo da década de 1970.


                    Termos em que
                    P.deferimento
                    Coração de Jesus, 20 de abril de 2007



                              Levi Araújo Lafetá

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                                      SEGUNDA PETIÇÃO

Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça da Comarca de Coração de Jesus


Referências:
 1 ) Ação de Usucapião/ Processo n. 0075.04.002012-2
2) Ação de Posse Provisória de Imóvel(processo apenso número 077505004722-1).

“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”. ( Rui Barbosa – O Águia de Haia )

                     Leví Araújo lafetá, brasileiro, casado, Administrador de Empresas e Bacharel em Direito, residente à rua ..., nesta cidade, nesta oportunidade, como representante legal da Sra. Helena  farache  lafetá, terceiro interessado na Ação de Usucapião 01 da referência, já qualificada no bojo do processo,viúva de JOSÉ MARIA ARAÚJO LAFETÁ  um dos legítimos proprietários do imóvel objeto dos processos acima, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em aditamento às informações que originaram a Sindicância sobre irregularidades no processo 0075.04.002012-2(doc.01), dizer que não sendo o referido processo considerado SEGREDO DE JUSTIÇA encontrou mais irregularidades que só são notadas por quem se encontra prejudicado por mais de 43 anos, conforme a seguir:

1 - O Requerente nasceu nesta cidade, residiu nas cidades do Rio de Janeiro (mais de 30 anos), Fortaleza (6 anos),Florianópolis (2 anos) e Porto – Portugal ( 16 meses) e  está consciente de seus atos que são todos dentro da legalidade.
 Assim como denunciou atos ilegais que agrediam os interesses da nação, fará, dentro de uma mesma legalidade, o que for possível para colocar todos aqueles que tentam,desde da década de 1960, prejudicar os seus familiares.

O Requerente,no dia 04 de agosto, completará 63 anos de idade. Exerceu, de 1974 até 1992, a profissão de Advogado em vários Estados  e como ex-integrante da Supervisão de Comissão de Inquérito do antigo Estado da Guanabara, nunca havia folheado um processo tão eivado de vícios como estão os processos da referência.E todos em prejuízo de seus irmãos José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araújo Lafetá.
Data vênia, entende que os patronos, naquela ação, Aroldo Mauro Sena e Wendel Almeida Prates, deram uma de português como se fala popularmente. Ou será que acham que são onipotentes? Pessoalmente, levará a sua indignação ao conhecimento da Ordem dos Advogados do Brasil/MG.

2 – Não passa pela cabeça do Requerente em ser aventureiro ao se dirigir a Vossa Excelência ou estar agindo pela emoção. No seu currículo vitae prova de que está sempre procurando a legalidade depois de analisar friamente os fatos.
Como exemplo,em 1992, levou ao conhecimento da Policia Federal, as atividades da máfia do futebol o que culminou sendo convidado especial da CPI do Senado (no site www.google.com.br, pesquisando por Levi Lafetá, tem todas as provas)   para informar como os clubes e dirigentes de futebol não davam entrada no Banco Central dos valores, em dólares, pelas vendas dos “passes” de jogadores.(doc.02).Por causa da sua participação nunca foi contestado e nem mesmo processado.Hoje é testemunha do Governo Federal em processo de sonegação de imposto contra o Sr. Eurico Ângelo de Oliveira Miranda(ainda Presidente do C.R.Vasco da Gama),José Roberto Gama de Oliveira(ex-jogador Bebeto) e o ex-Vereador José Moraes (doc.03)
 As suas informações se transformaram em 208 páginas do seu sexto livro intitulado “...Vergonha de Ser Honesto”.
3 – Em 2004, informou a Policia Federal a existência de “piratas da internet”  no Município vizinho de Montes Claros. O resultado foi o melhor possível com a descoberta da quadrilha em outros Estados brasileiros.

4 – O Requerente ao saber da hilariante Ação de Usucapião e a temerária Ação de Posse Provisória, proposta pelo Sr. Prefeito Ronaldo Mota Dias, retornou de Portugal e,ao invés em Florianópolis, voltou a residir neste município já que um dos seus irmãos –José Maria Araújo Lafetá – faleceu em 2004 e a sua irmã – Maria José Araújo Lafetá(Maria José Araújo Teixeira - nome de casada), com quase 80 anos, e vive fora deste Município. E, neste caso,cabe muito bem aquela frase popular:
 “O boi só engorda sob os olhares do dono.” E neste caso o dono é o Requerente que tem poderes para representar os verdadeiros proprietários.

5 – Através do Dr. Alessandro de Abreu Borges, foi informado de que os processos da referência estão nessa Douta Promotoria. Está muito preocupado, porque a Sociedade Corjesuense estava acostumada com a sua maneira séria de trabalhar. Lamenta a saída de Sua Excelência do Fórum desta Comarca, mas, entende que os mesmos já deveriam ter sido extintos pelos vícios processuais apontados nas contestações e em respeito ao Estatuto do Idoso. O processo de Usucapião é de 2003 e estava parado desde setembro de 2005.
E, por uma daquelas “coincidências”, o referido processo ficou parado e o Sr. Prefeito Ronaldo Mota Dias propôs a temerária Ação de Posse Provisória usando, como documentos principais,as páginas da ação de Usucapião que ficou estagnado porque a petição era e continua sendo INEPTA conforme contestações.

6 - Pasme, Sr. Promotor, no processo de autoria do Sr. Prefeito ele não juntou as GUIAS da DIVIDA ATIVA para cobrar dos Réus porque NUNCA foram devedores do Município, pois eles e o natimorto Social Clube Macaúbas NUNCA foram proprietários do imóvel objeto dos processos. Ora, Excelência, como cobrar uma dívida sem juntar o comprovante do débito?
7 -  E mais, os Autores e patronos deveriam estar indiciados por juntada de documento duvidoso e por estratégia por induzir a Justiça a erro.
8 - É o próprio Município, com a emissão das Guias de pagamentos de IPTU (doc. 04,05 e 06) que reconhece que o imóvel pertence aos irmãos do requerente.
E lutando pelos seus direitos,há muitos anos, o seu irmão José Maria Araújo Lafetá faleceu, em 2004, aos 72 anos, e a sua irmã Maria José Araújo Lafetá (Maria José Araújo Teixeira – nome de casada) está com quase 80 anos de idade e necessitada de tratamentos médicos especiais.Em situação difícil,também se encontra a pobre viúva Helena Farache Lafetá que gastou muito para custear despesas com o tratamento da leucemia, que levou o seu marido à morte e despesas com o pós-morte. E agora, continuam impedidas de venderem o imóvel que sempre foram deles desde 1934.
9 – Os autores do processo de Usucapião pensavam que os verdadeiros proprietários não teriam nunca uma pessoa de plantão, nesta Comarca, para vigiar os seus desejos maquiavélicos. O desgaste tem sido d-e-s-u-m-a-n-o para a família Araújo Lafetá! Infelizmente, pessoas inescrupulosas, usando de todos os meios ilegais, invadiram o imóvel, desde a década de 60, trazendo enormes prejuízos aos verdadeiros proprietários.
10  - Excelência, as irregularidades nos processos da referência não ficam, somente, no que se refere numeração de páginas, juntada intempestiva de documentos  e omissão da Secretaria em não deixar cópia da certidão que acompanhou o oficio de Sua Excelência – Dr. Juiz Alessandro de Abreu Borges ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

E complementando as informações que se encontram na Delegacia de Policia desta Comarca e tendo em vista a ousadia dos Autores e dos patronos nos processos da referência, volta para completar as informações iniciais, principalmente, porque Vossa Excelência não é da terra. São esclarecimentos úteis.

     A HILARIANTE AÇÃO DE USUCAPIÃO

Entende que nas CONSTESTAÇÕES ( sim, a Ré Mitra Diocesana, estranhamente, foi  c-i-t-a-d-a duas vezes) está justificada a Inépcia da petição inicial. E é a própria Ré que estranha o fato de os autores apresentarem duas fontes TENTANDO justificar que são proprietários de imóvel que NUNCA foram.
Excelência, o que aconteceu foi muito simples. Com se vê em anexo e no processo houve uma tentativa de CRIAÇÃO de um documento para confundir a Justiça e envolvendo os avós do Requerente. Se não vejamos:
A folha de papel que levou o titulo de COMPRA E VENDA, datado de 5 de outubro de 1938,(doc.07) está sem assinatura da compradora Prefeitura Municipal, representada pelo Cel. Caitano Gonçalves de Macedo (o nome correto é Caetano) – foi escrito à máquina quando não existia máquina de escrever, ainda mais com tipos de letras tão modernos e sem selo do tesouro nacional(no doc. 08 ,exemplo de escritura particular de 1952).E mais, o imóvel indicado no instrumento particular se localiza na antiga Avenida Jequitai QUE FICA BEM DISTANTE DO IMÓVEL de propriedade dos seus irmãos à rua Cel. Pedro de Araújo Abreu.
A referida rua NUNCA foi loteada e os números dos prédios são,simplesmente, para referência dos Correios e Telégrafos e outros fins. Como exemplo, junta uma guia de IPTU, da mesma área de um imóvel pertencente ao Sr. Murilo Cardoso Gomes(doc.08) cujo endereço para correspondência é no posto de Gasolina Triangulo, que fica ao lado, na Av. Montes Claros,236.Vale à pena observar e comparar com outra guia de IPTU que na referente ao imóvel dos seus irmãos ainda consta a cobrança de iluminação de rua ( no valor de R$ 85,05) quando há muitos anos esta cobrança deixou de existir(doc.05). É mais uma prova contundente de que,há muito anos, o imóvel está registrado na Prefeitura.
O mais grave no referido documento é que nenhum parente atesta que são as  assinaturas  dos avós do Requerente de nomes Pedro Araujo Abreu e Flora Olegária Lafetá Araújo.
E, mais uma vez, para colaborar com a Justiça, o Requerente pesquisou e junta, nesta oportunidade, documentos assinados,na década de 30, não só pelo então JUIZ MUNICIPAL Pedro de Araújo Abreu como, também, da primeira dama a Sra. Flora Olegária Lafetá Araújo(doc. 09 a 12). O ex-Juiz Municipal e a primeira Dama são os mesmos que venderam o imóvel, objeto dos processos acima, em 20 de julho de 1934(doc.anexo), do referido imóvel para os seus netos José Maria Maria Lafetá e Maria José Araújo Lafetá (hoje,Maria José Araújo Teixeira)
E para ratificar o documento datado de 05 de outubro de 1938, sem assinatura do comprador e datilografado, consta da segunda página da petição inicial:
“ Histórico – Lá pelos idos do ano de 1.938, a Prfeitura Municipal de Coração de Jesus(MG),adquiriu,via escritura particular de compra e venda, dos antigos proprietários de um imóvel suburbano, Pedro de Araújo Abreu e sua esposa Flora Olegária Lafetá Araújo, uma parte de terras que haviam comprado do patrimônio,constante do livro n. 1,folhas 39,no ano de 1.923,por titulo de arquivo do patrimônio e havido pelos compradores Joanes Alves Ferreira,da Igreja do Sacratisssimo Coração de Jesus,terreno este conhecido como “currais”,limitando com o antiga Avenida Jequitai, vendida pelo preço de Rs.200$00,pagos noa to pelo então Prefeito Caetano Gonçalves Macedo,constando ainda a CLAUSULA CONSTITUTI, conforme documento anexo.”
E a ousadia foi ainda maior dos autores porque continua na sua petição inicial:
“ Joanes Ferreira que adquirira dito imóvel de Pedro Araújo Abreu,vendera o mesmo para a Prefeitura Municipal de Coração de Jesus em 28 de dezembro de 1.945,conforme consta do Registro de 3.581,do Livro 3-E,do Registro de Imóveis da Comarca.”

Barbaridade, Excelência, conforme consta no documento anexo de uma certidão bem detalhada, o Dr. Juiz Francisco de Borgia Valle, anulou o registro número 1.092 que o Sr. Pedro Araújo Abreu vendeu para Joanes  Alves Ferreira  e foi restaurada a transmissão de número 462 (doc. 13 ) .
Portanto,conforme doc.14, Pedro de Araújo Abreu e Flora Olegaria Lafetá Araújo,avós do Requerente, receberam de HERANÇA da sogra mãe Dona Olegária Ferreira da Costa Lafetá venderam para os netos José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araujo Lafetá.
Por erro do Cartório de Registro de Imóveis, a pedido particular do avô Pedro de Araújo Abreu a escritura foi anulada que recebeu o número 462(transcrição).Em seguida o casal, o casal de avós vendeu ao Sr. Joanes Alves Ferreira que teve a venda anulada e o imóvel voltou para os dois irmãos do Requerente conforme doc. 13.

A ação de Usucapião, só pode ser piada de português, mesmo respeitando Portugal onde já residiu por diversas vezes. Qual a necessidade de ser proposta uma Ação de Usucapião para confirmar uma doação!
Ora, Senhor Promotor, dois Advogados argumentam numa petição inicial que ELES (são, também, ”sócios”) e os seus “clientes” são proprietários de uma área nobre em Coração de Jesus fruto de DUAS DOAÇÕES e, para garantir, requerem o USUCAPIÃO sem nada provarem que são  receberam a doação e que estão aptos para requerer tal tipo de Ação.
E as guias de pagamento do IPTU das duas doações? O Clube Recreativo Coração de Jesus passou a ser invasor depois que a doação da Prefeitura foi anulada no Tribunal de Alçada conforme consta anotado no Cartório de Registro de Imóveis.Antes o referido clube invasor funcionava em prédio alugado na rua  Comendador Lafetá.

Ao requererem Usucapião mostraram toda a sua  preocupação com o “documento” duvidoso e  o apelidado de COMPRA E VENDA ONDE CONSTAM, SOMENTE, AS ASSINATURAS DO SUPOSTOS VENDEDORES QUE SÃO OS AVÓS do Requerente.
Ora, Excelência, o documento é datado de 5 de outubro de 1938 ( doc.15) Será que existia máquina de escrever com tipos de letras tão modernos? Como facilmente pode provar,naquela época os documentos eram escritos com pena fina e as “assinaturas dos seus avós” foram feitas com caneta escrita grossa. E da  suposta compradora a Prefeitura Municipal de Coração de Jesus não consta assinatura do seu Prefeito Caetano Macedo. E para completar, o imóvel ali assinalado fica bem distante de onde se encontra o imóvel objeto dos processos acima.
Então, os autores da hilariante Ação de Usucapião, como o Clube Social Macaúbas por não ser pessoa jurídica não conseguiu legalizar a “escritura de compra e venda”, arquitetou o plano diabólico de tentar encobrir o erro grosseiro tentando a referida Ação de Usucapião.
Mas o tiro saiu pela culatra! Sim, os autores ao pressentirem que não tinham documentos que atendessem a exigência da Lei de Usucapião devem ter procurado o Senhor Prefeito Ronaldo Mota Dias e sugeriram o processo de Posse Provisória do referido imóvel com argumentos de que estava abandonado. Ora, a cidade toda está, também,abandonada pelo mesmo Prefeito e nenhuma ação pública foi proposta.
Mas, é possível que exista algum acordo(comenta-se em comodato assinado) entre os Drs. Aroldo Mauro Sena, Wendel Almeida Prates – patrono no processo de Usucapião e Procurador Jurídico do Município – e o Sr. Prefeito. E tudo indica que o boato tem fundo verdadeiro porque o imóvel foi barbaramente invadido pelo Senhor Prefeito, através da sua Secretaria de Obras, conforme foi constatado por um oficial de Justiça.Mas,infelizmente,os verdadeiros proprietários não tiveram acesso ao que o oficial certificou.Lamentavelmente, a certidão do Sr. oficial não constava no bojo de nenhum dos processos. Será que alguém assinou alguma autorização? Ou foi um ato ditatorial do Sr. Prefeito? Entretanto, diversas pessoas presenciaram a derrubada do muro e  a segunda invasão.Eis o mistério que não deveria existir para os verdadeiros proprietários.
Excelência, não é  mais crime invadir objeto de processo ?
A “doação” feita pela Mitra com a mesma redação da doação que foi anulada, claro está que aproveitaram enquanto o Cartório de Registro de Imóveis não lançava a decisão do Tribunal de Alçada anulando a doação da Prefeitura Municipal.
Mesmo não sendo o mesmo imóvel objeto dos processos, o Cartório foi conivente com o ato ilegal ao concordar em registrar um documento particular de doação.Não se trata do mesmo imóvel porque o contrato de compra venda com,apenas, as assinaturas dos vendedores fica localizado na Avenida Jequitai e não na rua Cel.Pedro de Araújo Abreu.
Entretanto, é bom lembrar que o mesmo cartório tem sido infeliz com relação ao imóvel objeto dos processos. Primeiro,sem ordem judicial, anulou a venda dos avós para os irmãos do Requerente e depois que houve a RESTAURAÇÃO a irmã do Requerente vendeu, sem autorização do outro condômino, uma parte do imóvel para Benício Antunes.
Inclusive,em 1975,foi proposta uma ação Declaratória de Nulidade na qual o Autor José Maria Araújo Lafetá perdeu por causa de um depoimento do Sr.Tabelião do mesmo Cartório de Registro de imóveis que garantia a Sua Excelência que o condômino Autor não ficaria em prejuízo porque o que restara era muito maior do que a parte vendida. E disse mais que a área fora desmembrada. Então,Excelência,se foi desmembrada,em 1967, como entender que nas certidões expedidas,pelo mesmo cartório, aparecem lotes !
E o Dr. Pulquerio da Conceição, um dos autores da hilariante ação de usucapião,em Contestação, fez questão de dizer que os 910 metros quadrados do seu cliente não representava nem 10% do que restara para ainda ser dividido entre os condôminos. (docs.16 a 18)
 Donde se conclui, que o Cartório de Registro de Imóveis não leu com atenção o ofício de Sua Excelência.Porque,também, não passa de uma brincadeira sem graça as duas certidões com doadores diferentes de uma mesma área. Afinal,conforme a Guia do IPTU,são 3.500 metros quadrados no centro da cidade.
Mas, o Cartório de Registro e documentos, não pode contrariar os verdadeiros proprietários porque o registro da Doação da Mitra data de 29 de abril de 1966 e no mesmo ano, em lavrou as transcrições números 12.634 e 13.120 de vendas efetuadas pelos atuais proprietários(doc.13). E o referido Cartório nunca desconheceu que uma venda ficou de um lado e a outra de outro e no meio está lá o clube invasor.
E nas certidões enviadas pelo Cartório, Vossa Excelência constatará que o suposto imóvel já está loteado porque constam de uma quadra que levou o número 43. Mas, veja no IPTU referente ao Sr. Murilo (doc.08), que é faz parte da mesma área do imóvel dos seus irmãos não consta número de quadra. E tem mais, Excelência por qual razão  na escritura do Benício Antunes de Almeida o mesmo Cartório,também, não colocou número de quadra e de lote? (doc.19)
Com a Ação de Usucapião, pensaram os autores e patronos que fossem encobrir a segunda doação, independente de onde fica o imóvel doado. Tão ilegal e imoral que até a Ré, SUPOSTA DOADORA, estranhou ao contestar.
 E  na data da propositura da Ação de Usucapião não se podia aceitar que o Clube Recreativo Coração de Jesus estivesse requerendo porque já estava INAPTO, conforme certidão do Ministério da Fazenda, e NUNCA foram registrados os nomes de sócios fundadores (doc.anexo).
Aliás, o nome Macaúbas foi dado pelo patrono e várias vezes Presidente e Diretor Aroldo Mauro Sena porque é dono de uma fazenda que tem o mesmo nome. O Clube Recreativo Coração de Jesus foi fundado em 1955. Mas, o pior, Excelência é que nenhuma prova foi anexada à petição inicial de que são sócios fundadores do Social Clube Macaúbas  e reconhecidos pelas autoridades.  E mais, a própria “doadora” e Ré afirma que não entendia a razão do pedido de Usucapião.

       JUSTIÇA GRATUÍTA !

 E como aceitar pedido de Justiça Gratuita na Ação de Usucapião se o clube não foi representado e nenhuma ata no mesmo sentido foi registrada?
 Não foi representado porque os autores e patronos sabiam que estava INAPTO e a segunda”doação”foi para o Social Clube Macaúbas que não podia se reunir e as sua atas não tinham força legal. E a falta de declaração do bem imóvel ao Ministério de Fazenda (doc. 20) é porque o Clube Recreativo podia funcionar mas não era proprietário de nenhum imóvel.Como foi anulada a doação, criaram a doação da Mitra MAS USANDO O MESMO LOCAL DO IMÓVEL OBJETO DA AÇAO DE USUCAPIÃO. Na certidão do Ministério da Fazenda está toda a verdade, Excelência.
E o Sr. Prefeito Ronaldo Mota Dias,sem querer, colabora com a JUSTIÇA ao intimar um por um dos autores na Ação de Usucapião para que paguem o IPTU. E porque não intimar o verdadeiro representante do clube?  Já imaginou se o Sr. Ronaldo Mora Dias fosse Prefeito do Rio de Janeiro e tivesse que cobrar IPTU atrasado dos sócios proprietários do C.R. Flamengo?
Mas, os “autores” e patronos preferiram entregar à Justiça dos homens propondo a Ação de Usucapião e confessando que a doação da Mitra é mentirosa em relação à localização do imóvel dos irmãos do requerente. Não cumpriram o que determina a Lei para terem os direitos requeridos na referida ação. E mais, Excelência, o Social Clube Macaúbas não foi e não é pessoa jurídica. Não possui CGC.Nem mesmo as guias de IPTU foram apresentadas nas duas ações! Como poderiam provar a construção da sede se NUNCA existiu para a Prefeitura? Como Vossa Excelência poderá constatar, na Guia do IPTU dos verdadeiros proprietários José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araújo Lafetá, que existe área construída.
 E veja Excelência, a doação da Prefeitura que foi anulada pelo Tribunal de Alçada existia uma cláusula que os “sócios” eram obrigados, em cinco anos a providenciarem a construção de uma sede dentro de uma tramitação legal. (documento no processo)

        VENDA ILEGAL DE TITULO DE SÓCIO PROPRIETÁRIO

Mas, o que restou de um imóvel,pelo abandono dos que se dizem donos, tudo indica que só foi construído para venda de títulos  atraindo,assim, os incautos corjesuenses que adquiriram.Não existe nenhum documento emitido pelo  Ministério da Fazenda autorizando as referidas vendas.
Só era registrado o Clube Recreativo Coração de Jesus que já existia na rua Comendador Lafetá. E mais, nem mesmo o Clube Recreativo Coração de Jesus teve os nomes dos sócios levados ao conhecimento do Órgão competente. (doc.20)
Mas, conforme documentos 21 e 22 ( titulo e carteira social)  está bem clara a redação do primeiro :
“ Social Clube Macaúbas – Coração de Jesus – Minas Gerais
TITULO DE SÓCIO PROPRIETÁRIO
O presente TITULO DE SÓCIO PROPRIETÁRIO confere ao Sr. Geraldo Nogueira Veloso os direitos e deveres constantes dos Estatutos do SOCIAL CLUBE MACAÚBAS,devidamente registrados no Cartório de Títulos e documentos da Comarca de Coração de Jesus.
 Coração de Jesus, 26 de dezembro de 1967
Assinaturas do Presidente e do Secretário “

Na carteira social está claro que o “sócio” usava o CECORJE –Clube Esportivo Coração de Jesus e foi assinada por um dos patronos da Ação de Usucapião Aroldo Mauro Sena. Como se vê, o ilustríssimo Dr. Advogado Aroldo Mauro Sena está em todas. E pode mais ainda encontrado caso Vossa Excelência queira ler as atas,não registradas, que fazem parte do referido processo de Usucapião.
Entretanto, para sorte da JUSTIÇA, foi registrada uma ata,em 09 de abril de 1981, de uma reunião que ficou decidido em 09 de abril de 1980 , que não seriam criados os Estatutos do Social Clube Macaúbas já que o mesmo deveria permanecer como nome FANTASIA. Fantasia igual o nome Coca-cola. Então, Sr. Promotor, como foram vendidos os Títulos na década de 60 ? Afinal, os autores são sócios de qual clube?
A petição inicial tão eivada de vícios processuais, nem mesmo poder-se-ia esperar de estudantes de direito. Se a referida Ação prosperar, se abrirá um grande precedente! E mais, o Cartório terá que explicar, judicialmente, como foi possível as transcrições para os Sr. Antonio Ramos Lafetá e Benício Antunes. Nos documentos, é o próprio Cartório e o Dr. Pulquerio Conceição – primeiro da lista dos autores/sócios- que confessam que o imóvel dos meus irmãos,em 1975,era muito grande .

 Finalmente :

 Tanto se fala em acabar com a violência nas cidades, mas, Excelência, a violência está dentro de nós.
 Vale à pena ressaltar que o Dr. WENDEL ALMEIDA PRATES, um dos patronos da hilariante Ação de Usucapião, é o atual PROCURADOR JURÍDICO do Município. E,coincidentemente, foi nomeado na época da derrubada do muro e invasão do terreno por parte da Prefeitura.
Um oficial de Justiça foi designado para certificar a invasão criminosa, futuramente O SEU SUCESSOR, a SUPERIOR INSTÂNCIA ou mesmo até a Corregedoria de Justiça, ao folhearem as páginas do processo, não poderão tomar conhecimento  do acontecido e, principalmente, o nome de quem autorizou a invasão.
 O que foi certificado pelo Senhor Oficial de Justiça não fizer parte do processo, o direito da Senhora Helena Farache Lafetá está prejudicado, pois está impedida de interpelar judicialmente o invasor e quem deu a ordem para invadir o objeto da presente ação.  Então como acreditar nas certidões enviadas por um Cartório que foi capaz de aceitar duas doações de um só imóvel?

                  E qual o relacionamento do Sr. Dr. Wendel Almeida Prates com 70% dos autores/sócios proprietários na presente Ação?
                     - É sobrinho de AFONSO SEBASTIÃO ANDRADE PRATES que até 2005 foi o ESCRIVÃO JUDICIAL na Secretaria desse Fórum, portanto não desconhecia a petição inicial.
                     -  A Sra. Maria Ligia Araújo Sena é esposa do outro patrono Aroldo Moura Sena que, juntamente com o Dr. Wendel Almeida Prates, fizeram parte da Diretoria do Clube Recreativo Coração de Jesus.(veja farta documentação no processo)
                     - É sobrinho de  BENÍCIO ANDRADE PRATES NETO que trabalhava no Fórum e tem um grande relacionamento com todos os ANDRADE PRATES que trabalham no Fórum. -
                     -  É filho de LUIZA ALMEIDA PRATES.
                     -   Sobrinho de MARIA SOARES DE MELO, Antonia ANDRADE PRATES de Lelis  e Renato ANDRADE PRATES.
                     - Geraldo Júlio Sanguinete Rabelo é casado com a cunhada de Benício ANDRADE PRATES Neto.
                     -   Primo carnal do Dr.ADÃO MÚCIO REZENDE PRATES que vem a ser irmão do Sr. Washington Rezende Prates titular por muitos anos do Cartório de Registro de Imóveis que declarou à Justiça que o imóvel é dos meus irmãos e participava das reuniões do Clube.

                   Como se verifica Excelência são os dois patronos e a família ANDRADE PRATES que desejam se apropriar da imensa área que já tem dois proprietários.
                   Os supostos sócios aqui relacionados, que comprovaram a condição, fazem parte de uma minoria daqueles mais de 180  que foram enganados com a compra dos Títulos do FANTASMA Social Clube Macaúbas. Portanto, não consta nenhuma ata REGISTRADA de alguma reunião que a maioria decidiu por propor a presente Ação.Nem pensar em que são sócios fundadores do Clube Recreativo Coração de Jesus porque a maioria não tinha idade adulta. O Clube Social Macaúbas não passou de um nome FANTASIA e não tinha nenhum relacionamento legal com o Clube Recreativo Coração de Jesus, pois as referidas cotas NUNCA foram dadas conhecimento ao MINISTÉRIO DA FAZENDA conforme certidão anexa.
             Portanto, Excelência, os AUTORES não são partes legítimas por adquirirem cotas de um Clube que sempre foi nome de fantasia conforme consta em ATA registrada em cartório.

E como marcar audiência de  Instrução e Julgamento? A Ré foi de uma felicidade ímpar ao protestar DENTRO DO PRAZO LEGAL, às fls. 73/74, ao dizer:

“ 3.6 – Finalmente, os autores dão o valor à causa de quatro mil reais”. Outro erro! “
     Na ação de usucapião. O valor da causa é o valor venal do bem usucapiendo (TJTJESP 114/363), conforme consta do respectivo lançamento fiscal(Bol. AASP 1.602/210).
  
“ 3.8 – Por ser entidade Religiosa e manter-se, exclusivamente, por conta de ofertas e donativos dos fiéis, requer a concessão da Justiça Gratuita para fins de direito.”
“ 3.9 – Protesta, ainda pela concessão do mesmo Benefício aos autores, visto serem todos, pessoas de alto nível financeiro, destacando-se, dentre outros, o ilustre doutor ADÃO MÚCIO DE REZENDE PRATES, a nosso ver um dos maiores Magistrados que a região teve a “GRAÇA” de tê-lo em nosso convívio. ( o grifo é nosso)

E para corroborar com o que PROTESTA a Ré, relaciono os nomes das pessoas que ostentam um alto padrão de vida e conseguiram os benefícios da Justiça Gratuita: 1) Pulquério Rabelo da Conceição (Advogado Militante e foi Vice-Prefeito deste Município por várias vezes) e sua filha Pulqueria Maria Rabelo Gomes, 2) Afonso Sebastião Andrade Prates (Aposentado, Ex-Escrivão Judicial da Secretaria desse Fórum e que ainda estava na ATIVA NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO), 3) Maria Ligia Araújo Sena (Professora e esposa de um dos Patronos desta Ação Aroldo Mauro Sena), 4) JOSÉ DOMINGOS COSTA ( Prefeito, várias vezes, deste Município e na última eleição conseguiu mais de 6.000 votos), 5) WENDEL ALMEIDA PRATES (PROCURADOR JURÍDICO DESTE MUNICÍPIO, UM DOS PATRONOS DA PRESENTE AÇÃO, UM DOS ADQUIRENTES DE COTAS DO NATI-MORTO SOCIAL CLUBE MACAÚBAS). Portanto, pessoas que não poderiam ter direito a JUSTIÇA GRATUÍTA.

O Protesto da Ré foi dentro do prazo legal. Prevalecendo a  marcação da referida audiência, estará abrindo um precedente perigoso para a sangria da arrecadação do Tribunal de Justiça. Quem dá alicerce ao Protesto pela concessão da Justiça Gratuita é a INEPCIA da petição inicial.
E mais, entende que ao declararem terem direito a JUSTIÇA GRATUITA estão sujeitos a processo crime. E como fica, Excelência, a nossa Constituição Federal no seu QUINTO artigo?   Pelo que se vê no processo número 0075.04.002012-2, os pobres deixaram de ser beneficiados para os ricos se tornarem mais ricos usando a força do Judiciário.

No processo em apenso, o Município de Coração de Jesus pede a posse PROVISÓRIA DO IMÓVEL e, com certeza, aproveita a CONFUSÃO feita pelos autores litigantes de má fé, no processo de Usucapião, e continuam citando os mesmos sócios do Clube Social Macaúbas E NÃO DO CLUBE RECREATIVO MACAÚBAS, quando ainda não se tem uma decisão nesta Ação.


E outras estranhas irregularidades aconteceram. Em 24 de novembro de 2006, Sua Excelência solicitou que a Secretaria do Fórum  oficiasse ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando informações do objeto da presente Ação juntando cópia de um documento. Tanto é verdade que está na redação do Ofício no singular, ou seja, “... conforme certidão anexa”. E, surpreendentemente logo a seguir a cópia do ofício que ficou nos autos não tem cópia da certidão citada na redação do ofício. E só mesmo com a interferência de Sua Excelência, o ofício saiu da Secretaria no dia 18 de dezembro, ou seja, quase um mês depois de solicitado. Logo a seguir entraram os períodos de recesso e de férias.


O objeto da ação de Usucapião  nunca poderia ser loteado porque foi invadido ilegalmente pelo Recreativo Clube Coração de Jesus que deve a doação da Prefeitura anulada por Sentença Judicial conforme inúmeras provas que constam dentro do presente processo. Mas, Excelência, o mesmo Cartório, em 29 de agosto de 1975,representado pelo Sr. Dr.Washington Rezende Prates, diante desse Juízo, em outra Ação, informou que o imóvel objeto da presente ação foi desmembrado somente para duas vendas, em 18 de julho de 1966 e 18 de agosto de 1967, cujas transcrições são as de números  12.634 e 13.120.

Por coincidência, a segunda venda (13.120) feita a Benefício Antunes Prates de Almeida (certidão de venda e petição - docs.anexos) foi objeto de Ação Declaratório de Nulidade de Ato Jurídico proposta por JOSÉ MARIA ARAUJO LAFETÁ porque a sua irmã MARIA JOSÉ ARAÚJO LAFETÁ e o seu marido Inácio Alves Teixeira, assinaram, sozinhos, a escritura de compra e venda. E no depoimento do Sr. Dr. Washington Rezende PRATES (doc.anexo)está claro que  a parte de JOSÉ MARIA ARAUJO LAFETÁ estava garantida porque se tratava da maior parte do imóvel (ata de audiência-doc. anexo).

O Dr. Advogado que atuou no processo e garantiu a validade da venda do imóvel ( transcrição 13.120) foi Ilustríssimo Dr. Pulquério  Rabelo da Conceição que é o primeiro da relação dos sócios da inicial. Donde se conclui: o que é branco hoje pode ser preto amanhã, depende dos interesses.

 Ora, Senhor Juiz, foi o mesmo cartório que respondeu a Vossa Excelência (fls.82) que informou, através do seu responsável Washington Rezende Prates na Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO que o imóvel-objeto da presente ação- pertence aos dois irmãos José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araújo Teixeira(nome de casada). Tanto que não houve êxito no pedido do Autor JOSÉ MARIA ARAÚJO LAFETÁ. Hoje, o referido imóvel vendido, sob protesto do meu irmão José Maria Araújo Lafetá está instalada a única Loteria da Caixa Econômica da cidade. E atrás da referida casa comercial passa a rua Cel. Pedro de Araújo Abreu, avô dos de José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araújo Teixeira (nome de casada) e quem foi, juntamente com sua esposa, ex-proprietário do imóvel.

O imóvel da outra transcrição (12.634 ) fica no lado oposto e no meio fica a parte invadida pelo Clube Recreativo Coração de Jesus com o beneplasto do Município até nos dias de hoje. E, Data Vênia, no depoimento do Sr.Dr. Washington Rezende PRATES está claro que o imóvel –objeto da presente – inicia na transcrição de número 13.120 e vai até a divisa da transcrição de número 12.634 ( doc. 13).
             
A Avenida Jequitaí fica próximo ao SESP e, por coincidência na região onde o Dr. Aroldo Mauro de Sena, um dos patronos da ação, reside e é proprietário de vários lotes. É muita coincidência! 

A Ré, MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS, às fls. 61/62, dentro do prazo legal, respondeu. Os autores tomaram conhecimento da resposta e, como, inicialmente, não atingiu os seus objetivos, abandonaram o processo mesmo sendo intimados. As datas das petições são 10 de dezembro de 2003 e 05 de setembro de 2005.
Os fatos, Excelência, são gritantes! Se não vejamos.
No dia 10 de dezembro de 2003, às fls. 61/62, a Mitra Diocesana de Montes Claros argumentou:
        a )  Para tanto, afirma sua posse e o lapso temporal de quem quer que seja, mas, deixa de anexar à inicial e/ou à citação o MEMORIAL DESCRITIVO e a PLANTA do referido imóvel (terceiro parágrafo de fls.61).
Tal fato, além de tornar inepta a inicial por descumprimento dos seus requisitos obrigatórios, impede que a MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS manifeste seu eventual interesse na causa, nos termos do art. 942 do CPC.
        b ) Desta forma, impossibilitada de manifestar eventual interesse na causa e cerceada na apresentação de sua defesa, pede vênia para requerer seja a parte requerente intimada, no prazo fixado no art.284 do CPC, e sob a penalidade prevista em seu único parágrafo, a fornecer cópias do memorial descritivo e da planta do imóvel usucapiendo, devidamente assinados por profissional habilitado, identificando-o perfeitamente, juntamente com nova citação e abertura de novo prazo para contestação. (fls.62) ( o grifo é da peticionaria)

1.        A MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS, às fls. 71/74, já na segunda parte da CONTESTAÇÃO, DATADA DE 05 DE SETEMBRO DE 2005, no item 1.5,  informa a Vossa Excelência:

a) Junto com a citação vieram: cópia da petição inicial, cópia do instrumento de procuração firmada pelo Sr. PEDRO ALVES DA FONSECA NETO –( sem firma reconhecida) croqui de fls., 51 e memorial de fls. 52, ambos sem assinatura e sem identificação do profissional que os elaborou e, cópias dos despachos de fls. 56 e s/número. ( O grifo é meu)
b) Como num passo de mágica, O CROQUI E O MEMORIAL apareceram  ASSINADOS  com data de 20 DE JUNHO DE 2003 quando a CONTESTAÇÃO é de 10 de dezembro de 2003 e 05  DE SETEMBRO DE  2005.
E mais, Excelência, está mais que provado que o CROQUI não estava carimbado e nem assinado, pois, a Ré foi clara ao solicitar a   i-d-e-n-t-i-f-i-c-a-ç-ã-o  do Profissional.
Mas as irregularidades aumentam no item 3.5, às FLS. 73, quando a peticionaria tomou conhecimento que:
“ Exceto o Sr. PEDRO ALVES DA FONSECA NETO-cuja procuração não tem firma reconhecida, os demais autores não estão, devidamente, representados, principalmente o CLUBE RECREATIVO CORAÇÃO DE JESUS.” ( o grifo é nosso)

Com a redação acima, está evidente que SOMENTE o Sr. Pedro tinha procuração dentro do processo no dia 05 de setembro de 2005, ou seja, 27 meses depois de proposta a presente ação de Usucapião. Entretanto, Excelência, sem saber como, apareceram outras procurações.

Não precisa ser Perito para atestar que as assinaturas de fls. 51 (sem identificação da pessoa que assinou) e 52 não são da mesma pessoa e, conforme a CONTESTAÇÃO, datada de 05 de setembro de 2005, elas não existiam.
E as assinaturas não existiam porque no dia 10 de dezembro de 2003, a Ré – Mitra Diocesana de Montes Claros solicitou, conforme fls. 62:
“Desta forma, impossibilitada de manifestar eventual interesse na causa e cerceada na apresentação de sua defesa, pede vênia para requerer seja a parte requerente intimada, no prazo fixado no artigo 284 do CPC, e sob a penalidade prevista em seu único parágrafo, a fornecer cópias do memorial descritivo e da planta do imóvel usucapiendo, devidamente assinados por profissional habilitado, identificando-o perfeitamente, juntamente com nova citação e abertura de novo prazo para contestação.

Então, Excelência, como entender que no DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2003 a RÉ requer a juntada do Memorial descritivo e da planta do imóvel se aparecem, às fls. 51 e 52, com data de 20 de junho de 2003  se a presente ação foi protocolada no dia 23 de junho de 2003? E, pasme Excelência, nas duas fls. constam assinaturas.

Nota-se que na planta consta o nome do CLUBE RECREATIVO CORAÇÃO DE JESUS e no memorial descritivo, em nome do SOCIAL CLUBE MACAÚBAS que NUNCA foi reconhecido como pessoa jurídica por não possuir Estatuto registrado nesta Comarca  e CGC.  E é o próprio Ministério da Fazenda que constata que até o CLUBE RECREATIVO CORAÇÃO DE JESUS está INAPTO. Então, como propor a presente ação? E a ousadia é tão grande que está escrito na inicial ( item 2):

       “ Durante todos estes anos o suplicante vem cumprindo todos os compromissos exigíveis, sendo reconhecido, inclusive a entidade como de utilidade pública, sem fins lucrativos, zelando e cuidando do mesmo como seu, com ânimo de proprietários, conforme se constata dos documentos anexos.”

A  Ação de Usucapião foi protocolada no dia 23 de junho de 2003.Não apresentou declaração ao Imposto de Renda de 2002 a 2006. (doc.20)E será que apresentou nos anos anteriores informando e provando ser proprietário do imóvel objeto da ação de Usucapião? NUNCA informou o QUADRO SOCIETÁRIO. Portanto, totalmente, irregular. Inexiste como pessoa Jurídica.
O Clube Recreativo foi identificado como Pessoa Física pelo do Ministério da Fazenda no dia 11 de maio de 1983, portanto, o nome fantasia nunca fez parte do seu Estatuto que se encontra registrado no Cartório de Títulos e documentos desta Comarca.  NUNCA poderia ter USADO O NOME FANTASIA ao vender cotas na década de 1966.                       
  Pelo exposto, tem certeza de que chegou o dia  que o nosso grande  Rui Barbosa – O águia de Haia - não terá razão.
      
                    Termos em que
                    P.deferimento
                    Coração de Jesus, 06 de março de 2007


                                Levi Araújo Lafetá
               Bacharel em Direito e Administrador
              





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