Que outros Prefeitos coloquem a barba de molho, pois, em recente decisão do Tribunal de Contas da União foi contatado que o Prefeito nomeou vários parentes em certo município da Região Nordeste e determinou aos Ministérios que não venham a celebrar novos convênios ou outros instrumentos de transferência voluntária de recursos enquanto persistir a ilegalidade.
Acórdão nº 553/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 20/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das representações para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, e em determinar:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO/3. TC 017.029/2006-3
Classe de Assunto: VI
Representante: Procuradoria Regional do Trabalho - 13ª Região Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Ventura, Estado da Paraíba
3.1. Ao Ministério do Trabalho e Emprego que:
3.1.1. Abstenha-se de celebrar convênios e outros instrumentos similares de transferência voluntária de recursos com o Município de Boa Ventura - PB, enquanto os titulares das Secretarias de Ação Social e de Finanças do município forem parentes de primeiro e segundo graus (consangüíneos e afins) do Prefeito, tendo em vista o flagrante descumprimento aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade que norteiam a Administração Pública;
3.1.2. Examine as prestações de contas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil- PETI do Município de Boa Ventura - PB, exercícios 2005 e 2006, com a devida consideração dos indícios de irregularidades aqui apontados, instaurando, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial, a qual deverá ser remetida no prazo de 180 dias, por intermédio da Secretaria Federal de Controle Interno;
3.1.3. Adote as medidas necessárias para garantir o funcionamento do controle social previsto na legislação que regula o programa em pauta;
3.2. Ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que:
3.2.1. Abstenha-se de celebrar convênios e outros instrumentos similares de transferência voluntária de recursos com o Município de Boa Ventura - PB, enquanto os titulares das Secretarias de Ação Social e de Finanças do município forem parentes de primeiro e segundo graus (consangüíneos e afins) do Prefeito, tendo em vista o flagrante descumprimento aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade que norteiam a Administração Pública;
3.2.2. Examine as prestações de contas dos Programas do Leite e Bolsa Família do Município de Boa Ventura - PB, exercícios 2005 e 2006, com a devida consideração dos indícios de irregularidades aqui apontados, inclusive no tocante à adequação das famílias ali cadastradas com o perfil socioeconômico previsto na legislação que regula os mencionados programas de transferência direta de renda, instaurando, se for o caso, as competentes Tomadas de Contas Especiais, as quais deverão ser remetidas no prazo de 180 dias, por intermédio da Secretaria Federal de Controle Interno;
3.2.3. Adote as medidas necessárias para garantir o funcionamento do controle social previsto na legislação que regula os mencionados programas;
3.3. Ao Ministério da Saúde que:
3.3.1. Abstenha-se de celebrar convênios e outros instrumentos similares de transferência voluntária de recursos com o Município de Boa Ventura - PB, se os titulares das Secretarias de Saúde e de Finanças do município forem parentes de primeiro e segundo graus (consangüíneos e afins) do Prefeito, tendo em vista o flagrante descumprimento aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade que norteiam a Administração Pública;
3.3.2. Examine as prestações de contas do Programa Saúde da Família do Município de Boa Ventura - PB, exercícios 2005 e 2006, com a devida consideração dos indícios de irregularidades aqui apontados, instaurando, se for o caso, as competentes Tomadas de Contas Especiais, as quais deverão ser remetidas no prazo de 180 dias, por intermédio da Secretaria Federal de Controle Interno;
3.3.3. Adote as medidas necessárias para garantir o funcionamento do controle social previsto na legislação que regula os mencionados programas;
3.4. Ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba que apure a denúncia de que os médicos Joaquim Diniz e João Duarte Filho do Programa de Saúde da Família- PSF do Município de Boa Ventura - PB acumulam, de forma ilegal, cargos públicos, entre eles o de médico no Hospital Regional de Itaporanga -PB, e, em seguida, adote as medidas cabíveis, considerando os ditames constitucionais (art. 37, XVI, alínea "c", da Constituição Federal) e legais (arts. 118, 133 e 143 da Lei nº 8.112/90), informando a este Tribunal (SECEX/PB) os resultados obtidos no prazo de 90 dias;
3.5. À Superintendência Estadual do INSS na Paraíba que apure a denúncia de que o servidor desse Instituto, ocupante do cargo de médico, Odoniel de Sousa Mangueira, acumula, de forma ilegal, mais outros três cargos de médico no Estado da Paraíba, ou seja, Programa Saúde da Família - PSF no Município de Boa Ventura; Hospital Regional de Itaporanga; e Prefeitura de João Pessoa, e, em seguida, adote as medidas cabíveis, considerando os ditames constitucionais (art. 37, XVI, alínea "c", da Constituição Federal) e legais (arts. 118, 133 e 143 da Lei nº 8.112/90), informando a este Tribunal (SECEX/PB) os resultados obtidos no prazo de 90 dias;
3.6. À Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba que realize monitoramento, nos termos do art. 243 do Regimento Interno do TCU, com o fito de verificar o cumprimento das determinações constantes dos subitens 3.1.2. 3.2.2, 3.3.2, 3.4 e 3.5, e os resultados delas advindos;
3.7. O arquivamento do processo após a implementação das seguintes medidas:
3.8. O envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba para a adoção das providências que julgar necessárias, inclusive quanto à denúncia de que os alunos do Município de Boa Ventura estão sendo transportados em caminhões velhos ("pau-de-arara"), com o agravante de terem feito precárias conversões para utilização, como combustível, de Gás Natural Veicular - GNV e também do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP (uso de botijões);
3.9. A comunicação do interior teor deste Acórdão ao Procurador do Trabalho da 13ª PRT, Eduardo Varandas Araruna, bem como ao Governo do Estado da Paraíba, à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; aos Ministérios do Trabalho e Emprego, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Saúde, e ao Procurador Eleitoral (PR/PB);
Ata n° 8/2007 - 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/3/2007 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA AUGUSTO NARDES
Presidente Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Colaboração da ONG : www.amarribo.org.br,
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